DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui,
no âmbito
da
Fundação Nacional
dos
Povos
Indígenas -
Funai,
a
Mesa Setorial
de
Negociação - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13
de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai, a Mesa Setorial de Negociação - Funai, com os seguintes
objetivos:
I - promover e incentivar a interlocução entre a Funai e os servidores de
seus quadros; e
II - dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas
de impacto orçamentário e amparadas nas competências da Funai.
Art. 2º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação - Funai buscará:
I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores; e
II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas.
Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação - Funai será coordenada por
representante indicado pela Presidência da Funai, destacado do órgão de assistência
direta e imediata à autoridade máxima da Funai: Gabinete ou dos órgãos seccionais,
nos termos dos incisos II e III, do art. 5º, do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de
2022, a que compete:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa
Setorial de Negociação - Funai e ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias
aos participantes;
III - definir, após consulta às bancadas, por consenso, local e horário das
reuniões extraordinárias;
IV - elaborar e encaminhar às bancadas a pauta de cada reunião;
V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as
discussões, quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às bancadas; e
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo
negocial.
§ 1º A Mesa Setorial de Negociação - Funai se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela Bancada Sindical,
pela Bancada Governamental ou por ambas.
§ 2º A Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, por consenso, reunir-
se extraordinariamente.
§ 3º O quórum da reunião será de maioria absoluta dos membros e o
quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 4º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão
encaminhadas, sempre que possível, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis,
por e-mail.
§ 5º A Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, por consenso,
estabelecer prazo diferente para as convocações.
§ 6º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal participarão das
reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 4º A Mesa Setorial de Negociação - Funai é constituída por 2 (duas)
bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
Art. 5º A Bancada Governamental da Mesa Setorial de Negociação - Funai
será composta por 1 (um) representante:
I - do Gabinete da autoridade máxima da Funai ou de um dos seus órgãos
seccionais, que coordenará a Mesa Setorial de Negociação - Funai;
II - da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
III - da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV - da Diretoria de Proteção Territorial; e
V - da Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas.
Parágrafo único. A Bancada Governamental da Mesa Setorial de Negociação
- Funai poderá, conforme o objeto da negociação, convidar até 3 (três) representantes
de unidades descentralizadas ou do órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos
Indígenas, nos termos dos incisos V e VI, do art. 5º, do Decreto nº 11.226, de 7 de
outubro de 2022.
Art. 6º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai será
composta por 1 (um) representante de cada entidade representativa dos servidores:
I - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef;
II - Sindicato dos Servidores Públicos
Federais no Distrito Federal -
Sindsep/DF;
III - Associação Nacional dos Servidores da Funai - Ansef; e
IV - Indigenistas Associados - INA.
§ 1º Para garantir a composição paritária das bancadas, fica facultada à
Bancada Sindical a indicação de mais 1 (um) representante de uma destas entidades
representativas dos servidores, a ser definido consensualmente por elas.
§ 2º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá,
conforme o objeto da negociação, convidar até 3 (três) representantes de outras
entidades representativas dos servidores, no âmbito do Executivo Federal.
Art. 7º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá
apresentar pautas coletivas de caráter específico, nas áreas constantes do art. 2º,
desde que isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências da
Funai.
§ 1º As pautas apresentadas nos termos do caput serão recebidas pela
coordenação da Mesa Setorial de Negociação - Funai.
§ 2º Será avaliada a adequação das pautas apresentadas, desde 2023 até a
entrada em vigor desta Portaria, aos objetivos previstos no art. 1º.
Art. 8º Os representantes da Bancada Governamental, e seus respectivos
suplentes, serão indicados, em comunicação por escrito, pelo titular de cada unidade,
e os representantes da Bancada Sindical, e seus respectivos suplentes, serão indicados
pelo dirigente das entidades sindicais.
Art. 9º Os representantes das Bancadas Sindical e Governamental da Mesa
Setorial de Negociação - Funai e seus suplentes serão designados por ato de pessoal
da autoridade máxima da Funai, em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 10. O Gabinete da autoridade máxima da Funai, prestará apoio
administrativo às atividades da Mesa Setorial de Negociação - Funai, quando solicitado
pelo coordenador da Mesa Setorial de Negociação - Funai.
Art. 11. Após instalada, a Mesa Setorial de Negociação - Funai deverá
elaborar seu Regimento Interno, detalhando seu funcionamento, em conformidade com
o estabelecido nesta Portaria e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de
2023.
Parágrafo único. O quórum para aprovação do Regimento Interno será de
maioria absoluta dos membros.
Art. 12. A participação na Mesa Setorial de Negociação - Funai será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.879, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Dispõe sobre as regras de cálculo da meta de
produtividade no âmbito do Programa de Gestão e
Desempenho.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o contido no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de cálculo para a meta de produtividade
no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no INSS, instituído pela Portaria
PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A pontuação obtida para apurar o alcance da meta de
produtividade será calculada no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP
exclusivamente para as seguintes linhas de trabalho que pactuam por atividade:
I - as Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs;
II - as Equipes Locais de Análise de Benefícios de Acordo Internacional - Elabs/AI;
III - as Agências da Previdência Social - APS; e
IV - o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - linha de trabalho: atributo do SGP relacionado com a área de atuação de
profissionais que exercem suas funções no INSS;
II - profissional: agente público que participa do PGD e que está devidamente
cadastrado em uma das linhas de trabalho do SGP;
III - meta:
a) diária: pontuação mínima exigida com base na jornada de trabalho efetiva
calculada em minutos e convertida em pontos;
b) mensal: meta diária multiplicada pelo número de dias úteis no mês, observado o
ato normativo que determina o horário de:
1. início do ponto facultativo para a quarta-feira de cinzas; e
2. fim do ponto facultativo para o Natal e Ano Novo;
c) de produtividade: meta mensal descontadas as licenças, afastamentos legais,
impedimentos e abatimentos, quando for o caso;
IV - produtividade: relação entre a pontuação realizada no mês e a meta de
produtividade, expressa em percentual;
V - incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou
instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à
análise de requerimentos;
VI - indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar os
sistemas ou suas funcionalidades essenciais;
VII - instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas
funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente; e
VIII - duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a
normalização do sistema afetado, conforme informado pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev.
CAPÍTULO I
REGRAS DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PACTUAÇÃO
POR ATIVIDADE
Art. 3º A soma das pontuações obtidas pelo participante do PGD ao longo do mês
do ano civil constitui base de cálculo para apuração do alcance da meta de produtividade
individual.
Parágrafo único. O atingimento de no mínimo 100% (cem por cento) da meta de
produtividade implica o cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, respeitadas a
modalidade de trabalho, o regime de execução, as pausas obrigatórias e o tempo dedicado à
autoinstrução, observado o disposto neste Capítulo e na Tabela 1 do Anexo I - Base de Cálculo
da Meta de Produtividade.
Seção I
Da meta diária
Art. 4º A meta diária de referência é de 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete
centésimos) pontos e corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
conforme Tabela 2 do Anexo I.
§ 1º A meta diária:
I - corresponderá à meta de referência ajustada proporcionalmente à jornada de
trabalho:
a) para quem participa do PGD na modalidade presencial, conforme estabelecido
na Tabela 2 do Anexo I; e
b) com um adicional de 30% (trinta por cento), para quem participa do PGD na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme estabelecido na Tabela 2
do Anexo I, observada a exceção do § 2º;
II - será calculada, para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em
regime de execução parcial, nos dias em que exercerem suas atividades:
a) presencialmente, sem adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto
no inciso I, alínea "a", do § 1º; e
b) remotamente, com adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no
inciso I, alínea "b", do § 1º.
§ 2º O adicional de 30% (trinta por cento) sobre a meta diária não se aplica às
pessoas com deficiência que participam do PGD na modalidade teletrabalho.
§ 3º O agente público será considerado pessoa com deficiência, para os fins
previstos no § 2º, quando apresentar autodeclaração acompanhada de documentação
comprobatória da deficiência, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/INSS nº
1.800, de 31 de dezembro de 2024, art. 17, caput, inciso III.
Seção II
Da meta mensal
Art. 5º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelo número de dias úteis
do mês, considerados de segunda a sexta-feira em que não ocorrerem feriados nacionais,
estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos, que atendam ao disposto na
Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela
estabelecida no art. 4º:
I - na quarta-feira de cinzas; e
II - se os dias 24 e 31 de dezembro ocorrerem entre segunda e sexta-feira.
Seção III
Da meta de produtividade
Art. 6º A meta de produtividade é igual à meta mensal, deduzindo-se
proporcionalmente da meta diária, se houver:
I - licenças e afastamentos legais, nos termos dos arts. 81 a 83, 97 e 102, todos da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - viagem a serviço;
III - execução de serviço externo, em conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27
de setembro de 1999;
IV - dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação realizada pela Justiça
Eleitoral, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - convocações:
a) para participar como aprendiz de capacitação com carga horária igual à jornada
diária de trabalho; e
b) mediante portaria, para compor Grupo de Trabalho - GT ou para trabalhar em
outra atividade distinta da que habitualmente exerce, desde que essas atividades sejam
executadas por período igual à jornada diária de trabalho;
VI - abatimentos devidamente homologados conforme critérios estabelecidos no
Capítulo II.

                            

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