DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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83
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ENSEJAM ABATIMENTO DA META DE PRODUTIVIDADE
Quadro 1. Sistemas informatizados por linhas de trabalho
. .C e a b / DJ
.Ceab/MAN .C e a b / AC B
.Ceab/RD
.Ceab/RD
Recurso
.Ceab/RD
Defeso
.Ceab/RD
Comprev
.Elab/AI
.APS
.RPPU .Descrição completa do Sistema Informatizado
. .Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid
.Gerid .Gerenciamento de Permissões e Acessos - GPA
. .P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.P AT
.Portal de Atendimento - PAT
. .Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.Portal CNIS
.Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.Portal
CNIS
.-
.Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
. .Prisma
.Prisma
.Prisma
.Prisma
.Prisma
.-
.Prisma
.Prisma
.Prisma
.-
.Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas - Prisma
. .Sibe-PU
.Sibe-PU
.Sibe-PU
.Sibe-PU
.Sibe-PU
.-
.Sibe-PU
.Sibe-PU
.Sibe-PU
.-
.Sistema Integrado de Benefícios Processo Único - Sibe-PU
. .INSS JUD
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.Instituto Nacional do Seguro Social Judicial - INSS JUD
. .S J Fs
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.Sistemas da Justiça Federal - SJFs
. .-
.SPAB
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.Sistema de Pagamento Alternativo de Benefícios - SPAB
. .-
.-
.MOB Digital
.-
.-
.-
.-
.
.
.-
.Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB Digital
. .-
.-
.-
.-
.e-Sisrec
.-
.-
.-
.-
.-
.Sistema Eletrônico de Recursos - e-Sisrec
. .-
.-
.-
.-
.-
.Portal SD
.-
.-
.-
.-
.Portal Seguro-Defeso
. .-
.-
.-
.-
.-
.-
.Comprev
.-
.-
.-
.Compensação Previdenciária - Comprev
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 212, de 6-11-2025, Seção 1, pág. 154, com incorreções na original.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/PFE-INSS Nº 26, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
a
Portaria
Conjunta
nº
2/Dirat/Dirben/PFE/INSS, de 12 de março de 2020,
que
define
procedimentos para
implantação
e
reativação
de
benefícios
por
incapacidade
decorrentes de decisão judicial e revoga a Portaria
Dirben/INSS nº 46, de 10 de abril de 2023.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, a
DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
JUNTO AO INSS no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.955, de 14 de
março de 2022, e o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.418665/2024-87,
resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 2/Dirat/Dirben/PFE/INSS, de 12 de março de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas
Judiciais - Ceab/DJ" NR
"Art. 15 .........................................................
I - ..................................................................
II - nos casos em que a sentença judicial determinar a reabilitação profissional,
deverão ser observadas as seguintes providências:
a) criar, no Portal de Atendimento - PAT ou em sistema que venha a substituí-
lo, a tarefa principal "FJ Reabilitação Profissional Judicial", código 5393, e anexar ao
respectivo processo o dossiê judicial com a sentença e o laudo médico pericial;
b) assinalar a opção "Sim" no campo adicional "Adoção de Providências pela
Ceab/DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional ", código 15709,
quando houver determinação judicial expressa para a tomada de medidas após o
desligamento do beneficiário em qualquer fase do programa; e
c) encaminhar a tarefa à
unidade responsável pela manutenção do
benefício.
III - nos casos de recebimento de intimação direta, comunicar ao Poder
Judiciário as providências adotadas em cumprimento à decisão judicial por meio do
modelo constante do Anexo VI, observando que se a demanda for encaminhada pela PGF,
a comunicação deverá ser dirigida ao órgão executor competente, devendo o servidor
responsável promover
o devido
encerramento da
tarefa após
a conclusão
do
procedimento.
Parágrafo único. Havendo dúvidas quando do retorno para adoção de
providências diversas determinada pela decisão judicial, a Ceab/DJ deverá averiguar junto
ao órgão de execução da PGF local sobre a forma de atendimento.
"Atuação do Serviço de Reabilitação Profissional" NR
"Art. 21. O processo de Reabilitação Profissional proveniente de decisão judicial
terá início com a abertura do prontuário eletrônico no sistema de gerenciamento de tarefas,
PAT ou outro que venha a substituí-lo, "FJ Reabilitação Profissional Judicial", código 5393.
§ 1º Após a criação e o devido direcionamento da tarefa "FJ Reabilitação
Profissional Judicial", código 5393, à unidade responsável pela manutenção do benefício,
a
responsabilidade
pelos
agendamentos
e
pelas
convocações
para
Avaliação
Socioprofissional será atribuída às Equipes de Reabilitação Profissional.
§ 2º O Profissional de Referência deve acompanhar as tarefas e na data
agendada para Avaliação Socioprofissional se atribuir como responsável da tarefa,
independente do comparecimento do segurado.
§ 3º Nos casos em que for constatada a ausência do dossiê judicial, o
Profissional de Referência poderá:
I - solicitar à CEAB-DJ, por meio da tarefa "JUD - Fornecer Dossiê de
Cumprimento Judicial", código 8712,ou outra tarefa indicada pela chefia do Serviço de
Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios na Superintendência
Regional; ou
II - extrair diretamente do Sistema E-tarefas/Sapiens ou outro sistema que
venha a substituí-lo." (NR)
"Art. 22. Após o comparecimento do segurado ao agendamento de Avaliação
Socioprofissional, o Profissional de Referência deve adotar os seguintes procedimentos:
I - cadastrar subtarefa de
Avaliação Socioprofissional para cumprir o
agendamento;
II - realizar a avaliação socioprofissional e seguir com os procedimentos nos
sistemas, conforme fluxos do Programa de Reabilitação Profissional;
III - agendar próximo atendimento
de Reabilitação Profissional, dando
prosseguimento ao programa, se for o caso." (NR)
"Art. 23 O profissional de referência deverá observar, de forma obrigatória, as
restrições médico-laborativas estabelecidas na avaliação realizada pelo perito judicial ou
pelo perito médico federal. Inexistindo restrições consignadas no processo judicial, o
profissional poderá solicitar parecer ao médico assistente do segurado, mediante utilização
do formulário específico "Parecer Especializado", constante do Catálogo de Anexos da
Reabilitação Profissional do INSS. Nesta hipótese, deverá ser registrada exigência no
sistema de gerenciamento de tarefas (PAT ou outro que vier a substituí-lo), fixando-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do documento pelo segurado.
§1º O não cumprimento da exigência referida no caput, consistente na não
apresentação, pelo segurado, do documento emitido pelo médico assistente com a
indicação das restrições laborativas no prazo estabelecido, implicará a suspensão do
benefício, sendo este cessado após 60 (sessenta) dias, caso não haja manifestação.
§2º Havendo apresentação de documento emitido pelo médico assistente que
indique
alteração da
situação
fática da
incapacidade
laboral
ou ocorrência de
intercorrência médica, o profissional de referência deverá proceder ao agendamento de
perícia médica, para reavaliação da incapacidade ou avaliação da intercorrência, conforme
os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 24." (NR)
"Art. 24. Havendo indícios de recuperação da capacidade laborativa ou
alteração significativa do quadro clínico após o encaminhamento à reabilitação profissional
(intercorrência médica), o profissional de referência deverá agendar uma perícia médica
para reavaliação da incapacidade ou para avaliação da intercorrência.
Parágrafo único. Para a avaliação da perícia médica federal a que se refere o
caput deve-se utilizar o serviço "AGENDAMENTO - PERÍCIA MÉDICA PARA REAVALI AÇ ÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA DE SEGURADOS EM RP (ATENDIMENTO PRESENCIAL -
AGENDAMENTO)" e subtarefa correspondente "Perícia Médica para Reavaliação da
Incapacidade Laborativa de Segurados em RP", código 5677." (NR)
"Art. 26. Na ausência de
comparecimento do segurado à Avaliação
Socioprofissional, o benefício será imediatamente suspenso, utilizando o modelo constante
no Anexo IX e cessado após 60 dias.
§ 1º Quando houver o comparecimento do segurado no período de até 60 dias
corridos da suspensão, o Profissional de Referência deve:
I - reativar o benefício; e
II - adotar os procedimentos do art. 22 com agendamento de nova avaliação
socioprofissional.
§ 2º Em caso de reincidência no não comparecimento, após a adoção dos
procedimentos previstos no § 1º, a reativação do benefício ficará condicionada à
comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito, nos
termos do art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022.
§ 3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de
Referência deve adotar os procedimentos contidos no art. 27." (NR)
"Art. 27. Antes de efetuar o desligamento do segurado do programa, na tarefa
"FJ Reabilitação Profissional Judicial", código 5393, o Profissional de Referência deve
verificar se há indicação de "Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do
Programa de Reabilitação Profissional".
Parágrafo único. Se houver a indicação, deverá ser criada a tarefa principal
"JUD - Realizar Procedimentos Complementares", código 8760, para solicitar as
providências cabíveis." (NR)
"Art. 27-A. O desligamento do programa de Reabilitação Profissional ocorre
com a conclusão da tarefa "FJ Reabilitação Profissional Judicial.
Parágrafo Único. Quando a decisão judicial determinar expressamente a
emissão de certificado de reabilitação profissional, este deverá ser emitido após a
conclusão do programa." (NR)
"Art. 27-B. Quando constatado que o segurado não se enquadra nos critérios
para a Reabilitação Profissional ou que suas condições configuram insuscetibilidade ao
programa, o profissional de referência deverá formalizar essa avaliação em despacho com
parecer técnico consubstanciado e registrar as informações nos sistemas.
Parágrafo único. Nos casos de insuscetibilidade ao programa de reabilitação
profissional, com o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laborativa
com base nas condições médicas fixadas na decisão judicial, o benefício por incapacidade
temporária deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a revisão periódica
prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. " (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I- na Portaria Conjunta nº 2/Dirat/Dirben/PFE/INSS, de 12 de março de
2020:
a) art. 15, inciso IV;
b) art. 21, parágrafo único;
c) art. 22, incisos IV a VI;
d) art. 23, § 3º;
e) art. 24, incisos I e II, §§1º a 3º; e
f) art. 25.
II - a Portaria DIRBEN/INSS nº 46, de 10 de abril de 2023; e
III - a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 74, de 17 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
LEA BRESSY AMORIM
Diretora de Tecnologia da Informação
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada
ANEXO
ANEXO IX
COMUNICADO DE ABANDONO
Assunto: Suspensão do benefício
Ao(À)
Sr.(a):
.......................................................................................
Esp/NB:.............................................................................................
Informamos que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao
Programa de Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do
Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999.
O benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente,
dentro do prazo de até 60 dias corridos a partir da data da suspensão, justificativa
documental que comprove motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não
cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional e restar comprovada a persistência
ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal (Art 16 do Livro X, aprovado pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 999 de 28 de março de 2022).
No caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento
do benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (Art 17 - item III - Livro X,
aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022).
At e n c i o s a m e n t e ,
Servidor ........................................................
Matrícula ................................................
Local, ................ de ........................... de 20..........
Assinatura de ciência do(a) segurado(a)...............................................................
Data da ciência ........../........../..........
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