DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Dirben/INSS nº 1.310, de 29 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2025, seção 1, página 73, na ementa onde se
lê "Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022", leia-se: "Portaria Dirben/INSS nº
999, de 28 de março de 2022"; no preâmbulo onde se lê "processo administrativo nº
35014.324377/2025-43 ", leia-se "processo administrativo nº 35014.528734/2022-06".
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DESPACHO DECISÓRIO CGLCO/INSS Nº 7, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.230411/2025-10.
Ementa: Contrato. Garantia. Ausência. Multa. Rescisão
R E L AT Ó R I O
Trata-se 
de 
Contrato 
nº 
32/2022
(DLF 
ENGENHARIA 
COMERCIO 
E
REPRESENTACAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.591.509/0001-44 - SEI 7614328),
referente a contratação de serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico,
evacuação de área e prestação de primeiros socorros por meio de Brigada de Incêndio para
a Administração Central do INSS, com disponibilização de mão de obra em regime de
dedicação exclusiva.
A empresa foi notificada para apresentação de garantia em 12/06/2025
21142765, sendo reiterado em 02/07/2025 21379448 e 30/07/2025 21751590.
Portanto, transcorridos todos prazos , a empresa manteve-se omissa.
Em 18/09/2025 foi notificada para apresentação de defesa prévia 22450525.
Em 29 de setembro de 2025 a empresa apresentou defesa prévia 22635335,
portanto intempestiva.
Entretanto, ainda que a empresa tenha perdido o prazo para apresentação de
sua defesa, em respeito aos Princípios de Ampla Defesa e Contraditório passa-se à análise
da sua manifestação.
Sustenta a empresa:
DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO MATERIAL
Importante ressaltar que:
1. Todos os serviços contratados vêm sendo prestados com qualidade e
regularidade, atendendo integralmente às demandas da Administração.
2. A ausência da formalização da garantia não decorreu de descumprimento
doloso, mas sim de entraves burocráticos e financeiros temporários, os quais já estão em
vias de resolução,
com tratativas em andamento junto
à instituição bancária
responsável.
3. A prestação dos serviços, de natureza essencial e contínua (brigada de
incêndio e primeiros socorros), jamais foi interrompida ou prejudicada pela pendência
relativa à garantia, não havendo dano ou risco à Administração.
Portanto, não há inadimplemento material capaz de justificar medida extrema
como a rescisão unilateral, tampouco a imposição de penalidade máxima.
DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e do art. 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
A ausência temporária da garantia contratual, diante de serviços prestados com
regularidade, não pode ensejar a penalidade de rescisão unilateral, que é medida extrema,
cabível apenas em caso de inadimplemento grave e reiterado.
O TCU, no Acórdão nº 1.920/2016 - Plenário, já consolidou o entendimento de
que a Administração deve privilegiar medidas saneadoras e proporcionais antes de adotar
sanções que comprometam a continuidade contratual.
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR
O art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93 autoriza a Administração a fixar prazo para
a regularização da garantia, antes da aplicação de penalidades. Tal medida é a que melhor
atende ao interesse público, assegurando o equilíbrio contratual e a continuidade dos
serviços.
Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal garante à contratada a ampla
defesa, de modo que a imposição imediata de multa ou rescisão sem prazo razoável de
regularização configuraria afronta a direito fundamental.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a DLF ENGENHARIA:
1. O acolhimento da presente defesa prévia, com o consequente afastamento
da penalidade de rescisão unilateral e da aplicação de multa;
2. A concessão de prazo suplementar razoável para apresentação da garantia
contratual, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; e
3. A manutenção do contrato em vigor, assegurando a continuidade da
prestação dos serviços essenciais de brigada de incêndio, em consonância com o princípio
da continuidade do serviço público.
CO N C LU S ÃO
A DLF ENGENHARIA reafirma seu compromisso com a plena execução do
Contrato nº 32/2022 e informa que já estão sendo ultimados os procedimentos necessários
à apresentação da garantia contratual, em prazo hábil e sem prejuízo à Administração.
Por tais razões, pugna-se pela
rejeição da aplicação de penalidades
desproporcionais, preservando-se a continuidade e a eficiência da execução contratual.
D EC I S ÃO
O Termo Aditivo foi assinado em 10/06/2025 21142703, vencendo o prazo para
apresentação de garantia dez dias após sua assinatura, portanto em 24/06/2025.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, foi ainda a requerida comunicada em
outras duas oportunidades: 02/07/2025 21379448 e 30/07/2025 21751590 , todas sem
cumprimento.
Ainda, deve ser ressaltado que sequer a empresa solicitou prorrogação de
prazo, agindo a Administração de boa fé concedendo ainda prazo maior por sua mera
faculdade,
como demonstra
o Ofício
189/2025/DCCONTR/COGC/CGLCO/DIROFL-INSS
21751590.
Aliado a isso, a defesa apresentada pela empresa sequer justifica a ausência de
garantia ao contrato 22635335:
(...)
A ausência da formalização da garantia não decorreu de descumprimento
doloso, mas sim de entraves burocráticos e financeiros temporários, os quais já estão em
vias de resolução,
com tratativas em andamento junto
à instituição bancária
responsável.
1. A requerida sequer explicita os motivos de forma expressa que teriam
causado o descumprimento contratual.
2. Além disso, importante destacar que a empresa jamais solicitou prorrogação
de prazo a fim de cumprir o determinado em contrato, mantendo-se omissa e silente todo
período.
Mesmo quando instada a se manifestar expressamente sobre a situação,
apresentou resposta vaga acerca do descumprimento, o que impede a Administração de
prosseguir com a contratação.
Ademais, em consulta à Procuradoria Federal do INSS no processo de
contratação da empresa (35014.389723/2021-13) acerca da possibilidade de rescisão
contratual , assim se manifestou:
(...)
Infere-se da instrução processual, portanto, que as infrações cometidas pela
contratada caracterizam descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas do
Contrato n.º 32/2022, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993,
autorizando a Administração a promover a rescisão do respectivo contrato.
(...)
Por fim, relembre-se que, mesmo se a contratada se opuser à rescisão, ela pode
ocorrer, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 0001/2021, assim ementada:
Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Extinção anômala do contrato
administrativo. Rescisão unilateral por parte da administração pública nos casos admitidos
em lei (rescisão administrativa). Cláusula exorbitante e derrogatória do regime jurídico
comum.
Prerrogativa
da
administração pública.
Prescindibilidade
da
rescisão ser
formalizada por termo aditivo e/ou ser precedida de exame prévio por parte do órgão de
consultoria jurídica. Inexistência de ato contratual (bilateral) em sentido estrito.
Necessidade de formal motivação e observância do contraditório e da ampla defesa.
Possibilidade do diferimento do exercício do contraditório e da ampla defesa diante da
eventual necessidade de adoção in continenti de uma das providências previstas nos incisos
I e II do art. 80 da Lei nº 8.666/93 (incisos I e II do art. 139 da Lei nº 14.133/2021).
Recomendação, nesses casos, de instauração de contraditório preliminar. [...]
O Termo de Referência, em seu item 22.1.2 assim prevê:
(...)
22.1.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a
promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas
cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
Portanto, descabida a alegação de desproporcionalidade da empresa, já que o
Termo de Referência é expresso ao determinar a rescisão do contrato por atraso ou
mesmo ausência de prestação de garantia, como é o caso presente.
Como se vê, a Administração agiu em consonância com a legislação vigente e o
contrato pactuado, concedendo prazo para apresentação de garantia sem nem mesmo a
requerida solicitá-lo, o que evidencia sua boa fé em propiciar à contratada condições para
cumprir o ajuste celebrado, sem sucesso.
Assim, deve a Administração promover a aplicação de multa no valor de 2% do
valor total do contrato, bem como rescisão contratual nos termos dos itens 22.1.1 e 22.1.2
do Termo de Referência e art. 78, I e II da Lei 8666/93.
O valor total do contrato é de R$ 3.005.741,75 (três milhões, cinco mil
setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), consistindo a multa de 2%
sobre esse valor a importância total de R$ 60.114,83 (sessenta mil, cento e quatorze reais
e oitenta e três centavos).
Ante o exposto,com base no art. 107, inc. VI, do Regimento Interno do INSS,
julgo improcedente a defesa apresentada e determino a aplicação de multa no valor de R$
60.114,83 (sessenta mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos) e rescisão do
contrato 32/2022 à empresa DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 03.591.509/0001-44, com fulcro nos itens 22.1.1 e 22.1.2 do Termo
de Referência e art. 78, I e II da Lei 8666/93.
A rescisão se dará no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da
notificação para a rescisão do contrato, de modo a se propiciar a desmobilização da
empresa.
Concede-se prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da
notificação, para interposição de Recurso, na forma do art. 109, inc. I, alínea "f", da Lei nº
8.666/93.
Somente depois de expirado o prazo recursal e, em sendo o recurso cabível não
conhecido ou negado, deverá a ocorrência ser registrada no SICAF.
GUSTAVO JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Coordenador-Geral
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 631, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e
ao tratamento de documentos e informações no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 44 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, em particular seu inciso III,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações
e documentos no âmbito do Ministério das Relações Exteriores obedecerão às disposições
desta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - informação: dado, processado ou não, que pode ser utilizado para a
produção e a transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou
formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu
suporte ou formato;
III - fundo documental: o conjunto de documentos produzidos e acumulados
em decorrência do exercício das atribuições do Ministério das Relações Exteriores;
IV - custódia: responsabilidade de guarda e proteção de informação, sem
vínculo de propriedade;
V - informação de acesso restrito, ou informação sigilosa: informação sobre a
qual recaia qualquer hipótese de restrição de acesso e que demande proteção do Poder
Público, nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
VI - informação sigilosa por ato de classificação, ou informação classificada:
informação submetida temporariamente à restrição de acesso público por ato de
classificação em grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado, em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
VII - informação sigilosa não classificada: informação submetida à restrição de
acesso público, independentemente de ato de classificação, tal como:
a) informação resguardada por força de obrigação internacional: informação
submetida à restrição de acesso público, até que tenham cessado os fundamentos do
sigilo, para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil;
b) informação de sigilo especial: informação protegida e submetida à restrição
de acesso público, até que tenham cessado os fundamentos do sigilo previsto em norma
específica da legislação brasileira, como, por exemplo, o sigilo fiscal, bancário, comercial,
profissional, industrial e o segredo de justiça;
VIII - dado pessoal: informação relacionada com pessoa natural identificada ou
identificável nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - titular: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se
refira a informação;
XI - salvaguardas de acesso: medidas de restrição ao acesso à informação;
XII - informação de acesso irrestrito, ou informação irrestrita: informação sobre
a qual não recaia nenhuma das hipóteses de restrição de acesso;
XIII - informação de conhecimento público: informação que seja de amplo
conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros;
XIV - classificação de informação: ato de classificar informação no grau
ultrassecreto, secreto ou reservado de sigilo;
XV - desclassificação: ato ou evento pelo qual se extingue a classificação de
informação;
XVI - reavaliação de classificação: ato, de ofício ou mediante provocação, pelo
qual se desclassifica informação ou se reduz o prazo de seu sigilo, após examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no art. 35, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

                            

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