DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - revisão de classificação: qualquer procedimento adotado, de ofício ou
mediante provocação, que culmine na manutenção da classificação de informação, na
reavaliação da classificação e, no caso das informações ultrassecretas, na prorrogação do
prazo de seu sigilo;
XVIII - revisão periódica: procedimento obrigatório adotado, de ofício, no
máximo a cada quatro anos, pelo qual é revista a classificação de informações
ultrassecretas ou secretas, com vistas a possível reavaliação, conforme o disposto no art.
35, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como no art. 35, incisos II
e V, e no art. 47, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
XIX - informação desclassificada: informação cuja restrição temporária de
acesso, decorrente de classificação, expirou, sem prorrogação do prazo, ou se extinguiu,
em razão de deferimento de pedido de desclassificação ou em consequência de revisão de
classificação;
XX - documento preparatório: documento formal, físico ou digital, utilizado
como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
XXI - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da
informação com restrição de acesso é indispensável para o adequado exercício de cargo,
função, emprego ou atividade;
XXII - princípio do acesso mínimo: princípio segundo o qual devem ser
concedidas ao agente público com necessidade de conhecer prerrogativas de acesso aos
recursos e sistemas estritamente necessários para o desempenho de suas funções;
XXIII - tratamento de informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, acesso, restrição de acesso, obliteração, classificação, desclassificação, utilização,
reprodução,
transporte,
transmissão,
distribuição,
arquivamento,
armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
XXIV - obliteração: aposição de tarja, física ou digital, ou utilização de outros
meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, para cobrir parcial ou
totalmente um texto, com o objetivo de torná-lo ilegível;
XXV - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação,
direta ou indireta, a um indivíduo ou pessoa jurídica; e
XXVI - pseudonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação
a um indivíduo ou pessoa jurídica, exceto pelo uso de informação adicional mantida
separadamente em ambiente controlado e seguro.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação
irrestrita é assegurado pelo Ministério das Relações Exteriores a todas as pessoas naturais
e jurídicas, independentemente da motivação.
Art. 4º O direito fundamental de acesso à informação será garantido pelo
Ministério das
Relações Exteriores
mediante procedimentos
objetivos, de
forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único. Os procedimentos destinados a assegurar o direito de acesso
à informação devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição.
Art. 5º Compete ao Ministério das Relações Exteriores a gestão de seu fundo
documental, que contará com as salvaguardas de acesso previstas nesta Portaria, sempre
que nos documentos houver registradas informações sigilosas.
Art.
6º
O
Ministério das
Relações
Exteriores,
independentemente
de
requerimento, divulgará informações de interesse coletivo ou geral, dentro de sua
competência, em seu sítio oficial da rede mundial de computadores (Internet), sem
prejuízo
da utilização
de
outros meios
e
instrumentos
legítimos de
divulgação
disponíveis.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
- CPADS do Ministério das Relações Exteriores poderá selecionar, no âmbito das revisões
periódicas e do tratamento de informações desclassificadas, documentos a serem
disponibilizados em transparência ativa.
Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação
ao Ministério das Relações Exteriores, na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação - Fala.BR, mantida pela Controladoria-Geral da União - CGU, com a
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
Art. 8º Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Ministério das
Relações Exteriores, instituído em cumprimento do art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, as seguintes funções, de forma gratuita:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação produzida ou
custodiada pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades do Ministério das
Relações Exteriores;
III - receber e registrar, na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação - Fala.BR, pedidos de acesso à informação destinados ao Ministério das
Relações Exteriores;
IV - fornecer a informação, sempre que possível, ou, quando couber,
encaminhar às respectivas unidades responsáveis pelo fornecimento da informação, por
meio dos sistemas internos do Ministério das Relações Exteriores, os pedidos de acesso à
informação e os recursos de competência de suas áreas;
V - fornecer a respectiva resposta e demais decisões relativas aos pedidos de
acesso à informação na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fala.BR; e
VI - receber recurso contra a negativa de acesso à informação e indeferimento
de pedido de desclassificação de informação e encaminhar à autoridade competente para
sua apreciação.
Art. 9º Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais;
III - desarrazoados; ou
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Em qualquer caso, o indeferimento do pedido de acesso à informação será
motivado de modo explícito, claro e congruente, na forma do disposto no art. 50, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações com base
nas hipóteses dos incisos do caput, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão
no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 10. Consideram-se genéricos os pedidos de acesso que não especifiquem,
de forma clara e precisa, a informação requerida, conforme o disposto no art. 10, caput,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 12, inciso III, do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art. 11. Consideram-se desproporcionais os pedidos de acesso que impliquem
custos ou atividades excessivas relativamente à capacidade de trabalho da unidade
competente pela resposta, sobretudo os que impliquem:
I - tratamento de grande quantidade de informações ou documentos pela
unidade; e
II - extenso período de tempo necessário para fazer a triagem, o rastreamento
e a identificação das informações de acesso restrito.
Parágrafo único. Para a adequada caracterização da desproporcionalidade do
pedido, serão indicadas, de forma clara, objetiva e concreta, as razões pelas quais o
atendimento ao pedido comprometeria a rotina de trabalho da unidade responsável pela
elaboração da resposta, tais como:
I - o estado atual de armazenamento das informações requeridas (se em mídia
física ou eletrônica);
II - o volume aproximado de informações (em folhas, megabytes, gigabytes, ou
outra unidade de medida);
III - o tipo de tratamento necessário para analisar, interpretar ou consolidar os
dados ou informações;
IV - a quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento
indicado no inciso II em relação à quantidade total de horas de trabalho da unidade,
considerando os servidores lotados;
V - a informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão;
e
VI - a informação da análise de impacto do requerimento na execução das
atividades rotineiras ("quantidade de horas" por "recursos humanos disponíveis" por "carga
de trabalho regular do órgão").
Art. 12. Consideram-se desarrazoados os pedidos de acesso à informação cujo
deferimento possa implicar graves danos, tangíveis ou intangíveis, para a sociedade e o
Estado, em desconformidade com os objetivos da transparência.
§ 1º A desarrazoabilidade dos pedidos será caracterizada ao constatar-se que a
divulgação da informação pleiteada tem a potencialidade de trazer prejuízos ao interesse
público maiores do que os benefícios de sua divulgação, incluídos os casos que
envolvam:
I - informações consideradas sensíveis, cuja exposição possa implicar riscos
concretos ao país, à ordem pública, à segurança pública, à economia nacional, à
integridade territorial ou às relações diplomáticas do país;
II - dados relativos aos equipamentos e sistemas relacionados com a tecnologia
da informação e comunicações, na forma do disposto no art. 45, inciso IV, do Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012, e no art. 15 do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de
2021.
III - recursos criptográficos, na forma do disposto no art. 45, inciso V, do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 2º A caracterização da desarrazoabilidade será baseada não na motivação do
solicitante, mas na natureza da informação pleiteada.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS DE ACESSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores adotará salvaguardas de acesso,
independentemente de classificação, nos casos de:
I - informações resguardadas por força de obrigações internacionais resultantes
de tratados de que o Brasil seja parte, ou daquelas decorrentes do direito internacional
geral, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Portaria;
II - informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos
termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e da Seção IV do
Capítulo III desta Portaria;
III - informações sigilosas especiais, nos termos das leis específicas que as
protegem e da Seção V do Capítulo III desta Portaria;
IV - informações contidas em documentos preparatórios, nos termos do art. 7º,
§ 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Seção VI do Capítulo III desta
Portaria; e
V - informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na
forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 6º, inciso
II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 14. Qualquer ato restritivo de acesso à informação, incluído o de
classificação, será motivado de modo explícito, claro e congruente, conforme o disposto no
art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 19, inciso I, e § 1º, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e fundamentado em, pelo menos, uma das hipóteses de
salvaguarda de acesso previstas no Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único. A restrição de acesso não será fundamentada com razões
genéricas e vagas, mas deverá indicar riscos concretos da divulgação da informação.
Art. 15. Quando não for autorizado acesso integral ao documento em razão de
ele conter informação de sigilo especial, ou resguardada por força de obrigações
internacionais, ou dados pessoais relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem,
será assegurado, quando for o caso, o acesso à parte não sigilosa ou protegida por meio
de certidão, extrato ou cópia com a obliteração da parte sob sigilo ou proteção.
Parágrafo único. A versão pública da informação deverá mencionar os
fundamentos que justificam a obliteração da parte restrita e o assunto a que se refere,
com a descrição de elementos mínimos que permitam identificar o tema de que trata a
informação.
Art. 16. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação de acesso restrito
ficarão limitados aos agentes públicos com necessidade de conhecê-la, de acordo com o
princípio do acesso mínimo, e que sejam devidamente credenciados na forma da legislação
e dos regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. A necessidade de conhecer informação de acesso restrito
estende-se aos agentes públicos a quem ela seja destinada ou que pertençam às unidades
com competência regimental sobre ela, conforme nível de acesso constante em ato
normativo específico do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 17. Além das vedações previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 - regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, ao integrante do Serviço Exterior Brasileiro é vedado:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante
para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de
cargo no Serviço Exterior Brasileiro, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006 - Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior
Brasileiro;
II - divulgar informação resguardada por força de obrigação internacional ou
informação de sigilo especial;
III - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do
Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 29, inciso V, da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006 - Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior
Brasileiro;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou dado pessoal, nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011; e
V - divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública, nos termos do disposto no art. 153, § 1º-A, do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. O integrante do Serviço Exterior Brasileiro que violar as
obrigações previstas no caput e em seus incisos e o dever de guardar sigilo de assunto da
repartição, nos termos do disposto no art. 116, incisos V, alínea "a", e VIII, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, será responsabilizado nos termos da lei.
Seção II
Das Informações Passíveis de Classificação
Art. 18. São passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras e seus familiares; ou
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