DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19. A informação em poder do Ministério das Relações Exteriores cujo teor
incida em um dos incisos do art. 18 desta Portaria poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de classificação da informação vigoram a partir da data
de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: vinte e cinco anos;
II - secreta: quinze anos; e
III - reservada: cinco anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente
e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
esse ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina
o seu termo final, a informação se tornará, automaticamente, de acesso público, a menos
que esteja protegida por outras hipóteses de restrição previstas nesta Portaria.
Art. 20. A classificação da informação, em qualquer grau de sigilo, será feita por
meio da elaboração de respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI, na forma do
disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com atenção aos efeitos que a
atribuição de determinada classificação trará às atividades do Ministério das Relações
Exteriores, aos demais órgãos do Estado e à sociedade em geral.
§ 1º A classificação da informação será feita sobre o documento que a contiver,
identificado por meio de número de protocolo.
§ 2º No ato de classificação da informação, será utilizado o grau de sigilo
menos restritivo possível, levando em conta o interesse público e a gravidade do risco ou
dano à segurança da sociedade e do Estado que a sua divulgação irrestrita possa
causar.
§ 3º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo observará os
fundamentos definidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em particular em
seus art. 23 e 24.
§ 
4º
A 
classificação
será 
realizada
pela 
autoridade
competente,
preferencialmente no momento em que a informação produzida lhe for apresentada ou
dada a seu conhecimento, observada a data da produção ou do registro da informação e
os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º O Termo de Classificação da Informação - TCI, a ser elaborado em
observância do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, seguirá anexo ao
documento que contiver informação classificada ou será juntado ao processo respectivo, e
as razões da classificação terão o mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 21. A classificação da informação no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores é de competência:
I - nos graus ultrassecreto e secreto: do Ministro de Estado das Relações
Exteriores e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; e
II - no grau reservado: do Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chefes de
Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior e dos servidores que ocupem
Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 15, Funções Comissionadas Executivas (FCE) nível
15, ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo
ultrassecreto ou secreto.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá delegar a
competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de
direção, comando ou chefia.
§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de
classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto por Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior será ratificada pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores, no prazo de trinta dias.
§ 6º Se constatar vício na motivação, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores ou a autoridade com as mesmas prerrogativas poderá anular o ato de
classificação da informação, na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, caso em que editará novo ato adequado aos motivos conhecidos no
presente.
§ 7º Na hipótese excepcional de novo ato de classificação prevista no § 6º, o
prazo do sigilo será contado a partir da data da produção do documento.
Art. 22. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou mediante
provocação, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, nos termos do disposto
nos art. 35 a 38 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação.
§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 23. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá
ser apresentado ao Ministério das Relações Exteriores por pessoa física ou jurídica,
independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 2º O solicitante da desclassificação ou da reavaliação da classificação deverá
indicar, ao menos, o Código de Indexação de Documento que contém Informação
Classificada - CIDIC e o órgão classificador.
Art. 24. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas
, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1º No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos
no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela
autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 2º Desprovido o recurso de que tratam o caput e o §1º, poderá o requerente
apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão.
Art. 25. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores serão revistas, de ofício, no máximo a cada quatro anos,
sob a coordenação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS,
nos termos do disposto no art. 35, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
art. 35, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação do prazo de sigilo de informação
classificada no grau ultrassecreto, por período determinado não superior a vinte e cinco anos,
serão cabíveis quando o acesso ou divulgação da informação puder ocasionar ameaça externa
à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da
classificação.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o § 1º deverão ser encaminhados à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI em até um ano antes do vencimento
do termo final de restrição de acesso, em conformidade com o disposto no art. 49, caput, do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 26. O Ministério das Relações Exteriores manterá atualizados seus róis de
informações classificadas e desclassificadas, nos termos do disposto na legislação e nos
regulamentos aplicáveis.
Seção III
Das Informações Resguardadas por Força de Obrigações Internacionais
Art. 27. O direito de acesso à informação será garantido respeitando-se as
obrigações internacionais resultantes de tratados de que o Estado brasileiro seja parte e
aquelas decorrentes do direito internacional geral.
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores assegurará que o acesso à informação
seja restrito quando a salvaguarda de acesso for indispensável para a observância das normas
internacionais a que o Estado brasileiro estiver obrigado, especialmente nos casos em que
sua divulgação, pela natureza da informação, possa representar riscos à segurança da
sociedade e do Estado e à estabilidade das relações diplomáticas e consulares do Brasil.
§ 2º O direito de acesso à informação será garantido sem prejuízo da obrigação de
salvaguardar o desempenho pleno e desobstruído das funções diplomáticas e consulares.
§ 3º Para fins de salvaguarda do exercício pleno e desobstruído das funções
diplomáticas e consulares, as relações entre o Estado brasileiro e as organizações
internacionais equiparam-se a relações entre Estados.
Art. 28. O tratamento da informação resguardada por força de obrigações
internacionais obedecerá às normas estabelecidas em tratados ou no direito internacional
geral.
Parágrafo único. As salvaguardas de acesso serão avaliadas à luz do interesse da
segurança da sociedade e do Estado e das disposições dos tratados e no direito internacional
geral.
Art. 29. As obrigações internacionais do Estado brasileiro, em particular a de
assegurar o desempenho pleno das funções diplomáticas e consulares de Governos
estrangeiros e de organizações internacionais, constituem fundamentos para a aplicação de
salvaguardas de acesso, independentemente de classificação da informação, nas seguintes
hipóteses:
I - de documentos, correspondências e informações trocados entre o Estado
brasileiro e Estados estrangeiros, conforme os art. 24, 27 e 40 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas e os art. 33º, 35º e 36º da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, bem como as normas de direito internacional geral que nelas são declaradas;
II - de informações franqueadas ao Estado brasileiro em caráter sigiloso, ou em
presunção de sigilo, por outros Estados e por organizações internacionais, em observância
dos princípios que regem o País nas suas relações internacionais, dispostos no art. 4º da
Constituição, bem como dos art. 41(1) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e
55º(1) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
III - de informações fornecidas ao Estado brasileiro por outros Estados e por
organizações internacionais, ainda que sem a indicação expressa de seu caráter sigiloso, mas
cuja divulgação possa comprometer a estabilidade das relações diplomáticas e os princípios
que regem o País nas suas relações internacionais, dispostos no art. 4º da Constituição, bem
como dos art. 41(1) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e 55º(1) da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
IV - de informações cuja divulgação possa criar embaraços ou obstáculos ao
desempenho das funções das missões diplomáticas e consulares estrangeiras no Brasil, em
observância do disposto no art. 25 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e no
art. 28º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares; ou
V - de informações produzidas por integrantes do Serviço Exterior Brasileiro que
envolvam outros Estados e organizações internacionais, bem como seus agentes, e cuja
divulgação possa prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, em observância dos princípios dispostos no art. 4º da Constituição,
bem como dos art. 41(1) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e 55º(1) da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Parágrafo único. Serão observadas na aplicação de salvaguardas de acesso as
obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nas Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e sobre Relações Consulares, em particular as de respeitar as leis e os
regulamentos dos Estados acreditados, de não se imiscuir nos assuntos internos dos Estados
com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas e de dar todas as facilidades para o
desempenho das funções de missões diplomáticas e postos consulares estrangeiros.
Art. 30. As salvaguardas de acesso previstas nesta Seção serão aplicadas:
I - mediante negativa do pedido de acesso à informação de acesso restrito; ou
II - quando possível, pela obliteração parcial ou total do documento no qual a
informação resguardada esteja contida, ao tratá-lo antes de sua entrega ao solicitante ou, de
ofício, no momento da produção do documento.
§ 1º A aplicação das salvaguardas de acesso a que se referem os incisos do caput
será feita independentemente de classificação em grau de sigilo.
§ 2º Tanto a negativa do pedido de acesso quanto a obliteração da informação
serão devidamente motivadas, nos termos do art. 14 desta Portaria.
§ 3º As salvaguardas de acesso cessarão nos termos previstos nas obrigações
internacionais, ou, se não houver previsão expressa, quando não subsistirem os fundamentos
para sua aplicação.
§ 4º Na reavaliação das medidas de restrição, a decisão de cessação da restrição
será tomada quando constatada a inexistência de riscos para as relações diplomáticas e
consulares do País.
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS do
Ministério das Relações Exteriores poderá, mediante demanda de qualquer um de seus
membros, atuar como instância consultiva em relação a decisões das unidades do Órgão,
buscando assegurar a uniformidade e a adequação na aplicação das salvaguardas de
acesso.
Seção IV
Dos Dados Pessoais
Art. 31. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores será feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observando-se, no
que couber, o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos art. 55 a 62 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelo Ministério das Relações Exteriores serão de acesso limitado:
I - ao titular, de modo condicionado à comprovação de sua identidade;
II - a terceiro, de modo condicionado à comprovação do consentimento
expresso do titular, mediante a apresentação de procuração que estipule poderes especiais
para requerer o dado desejado, bem como à comprovação de sua identidade; e
III - a agentes públicos legalmente autorizados, quando necessário ao exercício de
suas atribuições.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de acesso aos dados e de outorga de procuração assistem ao cônjuge ou companheiro,
aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto na legislação civil aplicável.
Art. 33. O consentimento da pessoa a que o dado se referir não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização exclusiva para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público
ou geral,
vedada
a
identificação da
pessoa
a
que as
informações
se
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 34. A restrição de acesso a dados pessoais de que trata o art. 32 desta
Portaria não poderá ser invocada quando:
I - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades
conduzido pelo Poder Público, no qual o titular das informações seja parte ou
interessado;
II - os dados pessoais não classificados estiverem contidos em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
III - for possível a proteção do dado por meio da obliteração, anonimização
ou pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem.

                            

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