DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 35. O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá, de ofício ou
mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
34 desta Portaria, observados os procedimentos dispostos no art. 59 do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput será precedido de
publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e
período do conjunto de documentos, com antecedência mínima de trinta dias,
conforme o disposto no art. 59, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 36. O acesso a dados pessoais por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização.
§ 1º A utilização de dados pessoais por terceiros vincula-se à finalidade e
à destinação que fundamentaram o acesso, vedado seu uso de maneira diversa.
§ 2º O acesso a dados pessoais por terceiros será vedado quando houver
risco de violação à privacidade ou aos direitos fundamentais do titular, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
Art. 37. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação, pelo prazo
máximo de cem anos, a contar da data de sua produção, conforme o disposto no art.
31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa quanto ao prazo de
sigilo do caput, será presumida restrição de acesso de quinze anos, ou, quando
possível, até o evento que permita determinar seu termo final, em conformidade com
o Enunciado CGU nº 1/2024, aprovado pela Portaria Normativa nº 176, de 30 de
setembro de 2024, da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 38. Os elementos de identificação do denunciante de boa-fé de
irregularidade ou ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios
competentes do Ministério das Relações Exteriores terão seu acesso restrito a agentes
públicos com necessidade de conhecer e ao próprio denunciante pelo prazo de cem
anos desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, inciso
I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 6º, caput e § 1º, do
Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 39. Aos dados pessoais a serem protegidos aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 30 desta Portaria.
Parágrafo único. A aplicação da salvaguarda de dados pessoais será feita
pela obliteração parcial ou total do documento no qual estejam contidos, e não pela
negativa do pedido de acesso à informação.
Seção V
Das Informações de Sigilo Especial
Art. 40. Será restrito o acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo
Ministério das Relações Exteriores sempre que estiverem albergadas pelos casos de
sigilo e segredo previstos no ordenamento jurídico brasileiro, tais como:
I - o sigilo de inquéritos e processos judiciais ("segredo de justiça"), nos
termos do disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal;
II - o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XII, parte
final, da Constituição, e da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996;
III - o sigilo da fonte de informação, nos termos do disposto no art. 5º,
inciso XIV, da Constituição;
IV - o sigilo notarial e registral, nos termos do disposto no art. 30, inciso
VI, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios;
V - o sigilo eleitoral e o sigilo da urna eletrônica, nos termos do disposto
no art. 14 da Constituição, no art. 103 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, e no art. 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI - o segredo industrial e comercial, nos termos do disposto no art. 195,
inciso XI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; e
VII - o sigilo fiscal, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 41. A salvaguarda de acesso nos casos desta Seção será aplicada na
elaboração do documento que contiver informação de sigilo especial, ou na resposta
a
pedido de
acesso
a
ele, pela
obliteração
da
informação, total
ou
parcial,
independentemente de classificação em grau de sigilo.
Parágrafo único. As salvaguardas de acesso à informação decorrentes de
sigilos especiais expirarão no caso em que o fundamento para a medida de restrição
deixe de existir.
Art. 42. Às informações de sigilo especial aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 30 desta Portaria.
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICOS
PORTARIA MRE Nº 632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria o consulado honorário em Pamplona
A SECRETÁRIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E
JURÍDICOS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de
conformidade com o artigo 1º da Portaria 436, de 24 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Criar o Consulado Honorário em Pamplona, com jurisdição sobre a
Comunidade Autônoma de Navarra, subordinado ao Consulado-Geral em Barcelona.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA LOUREIRO
Seção VI
Das Informações e Documentos Preparatórios
Art. 43. Consideram-se informações e documentos preparatórios relativos a
processos em curso no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, cuja divulgação
irrestrita poderá trazer prejuízo a sua adequada conclusão, entre outros:
I - comunicações trocadas no contexto de instruções para negociações em
curso;
II - notas técnicas;
III - pareceres; e
IV - estudos e arrazoados encomendados para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Não são preparatórios à tomada de decisão e, portanto,
não integram o fundo documental do Ministério das Relações Exteriores documentos
que registrem simples anotações, esboços ou minutas descartadas ao longo da
atividade do referido Ministério que não constituam achados ou dos quais não se haja
derivado conclusão.
Art. 44. O acesso a documentos preparatórios ou a informações neles
contidas, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo,
será assegurado a partir da edição do respectivo ato ou decisão, nos termos do
disposto no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art.
20, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 45. A salvaguarda de acesso nos casos desta Seção será aplicada pela
obliteração, total ou parcial, da informação, ou pela indicação da natureza preparatória
do documento e do fundamento legal da restrição, independentemente de classificação
em grau de sigilo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Ministério das Relações Exteriores aprimorará as funcionalidades
em seus sistemas de informação que permitam ao produtor de documentos, sempre
que possível, no momento da produção, a criação de versão pública da informação,
com a obliteração de partes contendo dados pessoais a serem protegidos e outras
informações de acesso restrito.
Art. 47. O Ministério das Relações Exteriores elaborará e manterá atualizado
guia de aplicação das normas e procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de
documentos e informações no âmbito do órgão, para orientação de seus agentes
públicos, em observância do art. 26, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Parágrafo único. Poderão ser elaboradas diretrizes específicas para orientar
os agentes públicos na aplicação das salvaguardas previstas no Capítulo III desta
Portaria, conforme o disposto no § 5º do art. 30.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.645, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Torna públicos os códigos homologados referentes aos Polos do Programa Academia da Saúde -
PAS credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
S C N ES .
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os códigos homologados referentes aos Polos do Programa Academia da Saúde - PAS credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, bem como para o acompanhamento, monitoramento e avaliação, dos estabelecimentos da
Atenção Primária à Saúde - APS, credenciados e cadastrados no SCNES, conforme descrito no anexo desta Portaria.
§ 1º Os códigos SCNES mencionados no caput foram definidos por meio da análise dos estabelecimentos da APS credenciados pela Portaria GM/MS Nº 6.912, de 30 de abril de
2025, devidamente cadastrados pela gestão municipal e ativos no SCNES. Esses estabelecimentos atenderam aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º da Portaria de Consolidação
Saps/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, para homologação.
§ 2º A homologação dos códigos referentes aos SCNES constantes no Anexo desta portaria teve efeitos financeiros a partir da parcela 08/12 de 2025.
Art. 2º Os municípios com estabelecimentos relacionados no Anexo desta Portaria observaram os critérios estabelecidos no § 1º do art. 77 da Portaria de Consolidação Saps/MS
nº 1/2021, condição necessária para a continuidade da transferência financeira.
Art. 3º Os incentivos financeiros federais de custeio são transferidos mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 4º Os créditos orçamentários, objeto desta Portaria, totalizam o valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para o ano de 2025 e de R$ 1.008.000,00 (um milhão
e oito mil reais) para o ano de 2026, onerando a Funcional Programática 10.301.5019.217U.0000 - Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde, no Plano Orçamentário 0000 -
Apoio à Manutenção dos Polos de Academia da Saúde
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - SCNES REFERENTE AO POLO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE - PAS, POR MUNICÍPIO, PARA FINS DA
TRANSFERÊNCIA DO INCENTIVO DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.S C N ES
.D ES C R I Ç ÃO
.
.AL
.270780
.R OT E I R O
.9773029
.Academia da Saúde
.
.AL
.270800
.SANTANA DO IPANEMA
.7814712
.Academia da Saúde
.
.BA
.291160
.GOVERNADOR MANGABEIRA
.0270490
.Academia da Saúde
.
.GO
.520549
.CIDADE OCIDENTAL
.9307796
.Academia da Saúde
.
.GO
.521100
.ITAPIRAPUA
.0965243
.Academia da Saúde
.
.GO
.521710
.P I R AC A N J U BA
.9072764
.Academia da Saúde
.
.GO
.522155
.TURVELANDIA
.0887463
.Academia da Saúde
.
.MA
.210125
.BAC A B E I R A
.9361820
.Academia da Saúde
.
.MG
.310930
.BURITIS
.2952017
.Academia da Saúde
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