DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
PROCEDIMENTO INCLUÍDO
.
.Procedimento
.07.02.05.084-9 - MATERIAL PARA ABLAÇÃO TÉRMICA POR RADIOFREQUÊNCIA PARA O TRATAMENTO DO
CÂNCER DE CÓLON E RETO COM METÁSTASE HEPÁTICA
.
.Descrição
.CONSISTE NO MATERIAL PARA LEVAR CORRENTE ALTERNADA DE ALTA FREQUÊNCIA VISANDO A LESIONAR O
TECIDO-ALVO
PARA O
TRATAMENTO
DO
CÂNCER DE
CÓLON
E
RETO COM
METÁSTASE
HEPÁTICA
IRRESSECÁVEL OU RESSECÁVEL COM ALTO RISCO CIRÚRGICO, A PARTIR DE ELETRODO CONECTADO AO
GERADOR DE RADIOFREQUÊNCIA. NÃO INCLUI O GERADOR.
.
.Modalidade de Atendimento
.02 - Hospitalar
.
.Complexidade
.Alta Complexidade
.
.Financiamento
.04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
.
.Subtipo de Financiamento
.0071 - Diagnóstico/Tratamento em oncologia
.
.Instrumento de Registro
.04 - AIH (Proc. Especial)
.
.Sexo
.Ambos
.
.Quantidade Máxima
.2
.
.Serviço Ambulatorial
.R$ 0,00
.
.Total Ambulatorial
.R$ 0,00
.
.Serviço Hospitalar
.R$ 5.180,00
.
.Serviço Profissional
.R$ 0,00
.
.Total Hospitalar
.R$ 5.180,00
.
.R E N A S ES
.146 - Dispensação de Órteses e Próteses e Materiais Especiais em Caráter Hospitalar
ANEXO II
Compatibilidades: AIH (Proc. Principal) X AIH (Proc. Especial)
.
.Procedimento Principal
.Procedimento Compatível
.Quantidade Máxima
. .04.16.04.018-7 - TRATAMENTO DE CARCINOMA HEPÁTICO POR
R A D I O F R EQ U Ê N C I A
.07.02.05.084-9
- 
MATERIAL
PARA
ABLAÇÃO 
TÉRMICA
POR
RADIOFREQUÊNCIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER DE CÓLON E
RETO COM METÁSTASE HEPÁTICA
.2
PORTARIA GM/MS Nº 8.678, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS
os procedimentos de 1ª e de 2ª linha da terapia antineoplásica com finalidade paliativa do
carcinoma de mama avançado com inibidor CDK 4/6.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUSBTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Compete ao gestor local a prévia avaliação dos requisitos técnicos com vistas à autorização dos procedimentos, de modo a inibir a sua utilização inadequada,
o que pode produzir prejuízo à continuidade do tratamento do paciente, bem como a utilização inadequada do recurso público.
Art. 2º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as excludências para os procedimentos incluídos, conforme
o Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades para os procedimentos incluídos,
conforme o Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as concomitâncias para os procedimentos incluídos, conforme
o Anexo IV a esta Portaria.
Art. 5º O recurso financeiro anual referente à contrapartida federal para o financiamento dos procedimentos incluídos está limitado ao valor de R$ 120.582.000,00 (cento e vinte
milhões quinhentos e oitenta e dois mil reais).
Parágrafo único. Os recursos orçamentários para o financiamento dos procedimentos de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses para
a formação de série histórica necessária à incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos dispostos nesta portaria aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações do SUS, mediante
processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho, conforme NUP/SEI 25000.160390/2023-00.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle - CGSI/DRAC/SAES/MS a adoção das
providências necessárias para adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência de novembro/2025.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS
. .Procedimento
.03.04.02.045-1 - TERAPIA ANTINEOPLÁSICA SISTÊMICA DO CÂNCER DE MAMA AVANÇADO COM INIBIDOR CDK
4/6 - 1ª LINHA
. .Descrição
.TRATAMENTO COM FINALIDADE PALIATIVA DO CÂNCER DE MAMA AVANÇADO OU METASTÁTICO HR POSITIVO
E HER-2 NEGATIVO COM O USO DE INIBIDORES DE CDK 4/6. PROCEDIMENTO USADO APENAS QUANDO A
CLASSE DE INIBIDORES DE CDK 4/6 É UTILIZADA COMO 1ª LINHA DE TRATAMENTO NESSAS CONDIÇÕES.
. .Modalidade de Atendimento
.01 - Ambulatorial
. .Complexidade
.Alta Complexidade
. .Financiamento
.04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
. .Subtipo de Financiamento
.0071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia
. .Instrumento de Registro
.06 - APAC (Proc. Principal)
. .Sexo
.Ambos
. .Quantidade Máxima
.1
. .Idade Mínima
.16 anos
. .Idade Máxima
.130 anos
. .Atributos complementares
.009 - Exige CPF/CNS; 014 - Admite APAC de continuidade; 022 - Exige registro na APAC de dados
complementares
. .Serviço Ambulatorial
.R$ 2200,00
. .Total Ambulatorial
.R$ 2200,00
. .Serviço Hospitalar
.R$ 0,00
. .Serviço Profissional
.R$ 0,00
. .Total Hospitalar
.R$ 0,00
. .CID
.C50-0, C50-1, C50-2, C50-3, C50-4, C50-5, C50-6, C50-8, C50-9
. .CBO
.2251-21 - Médico oncologista clínico
2251-22 - Médico cancerologista pediátrico
. .Serviço Classificação
.132 - Serviço de Oncologia / 003 - Oncologia clínica
. .Habilitação
.1706 - UNACON; 1707 - UNACON com serviço de radioterapia; 1708 - UNACON com serviço de hematologia;
1709 - UNACON som serviço de oncologia pediátrica; 1712 - CACON; 1713 - CACON com serviço de oncologia
pediátrica; 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar
. .Renases
.120 - Tratamento Oncológico: Quimioterapia Paliativa em Adultos
. .Procedimento
.03.04.02.046-0 - TERAPIA ANTINEOPLÁSICA SISTÊMICA DO CÂNCER DE MAMA AVANÇADO COM INIBIDOR
CDK 4/6 - 2ª LINHA
. .Descrição
.TRATAMENTO COM FINALIDADE PALIATIVA DO CÂNCER DE MAMA AVANÇADO OU METASTÁTICO HR
POSITIVO E HER-2 NEGATIVO COM O USO DE INIBIDORES DE CDK 4/6. PROCEDIMENTO USADO APENAS
QUANDO A CLASSE DE INIBIDORES DE CDK 4/6 NÃO TIVER SIDO UTILIZADA COMO 1ª LINHA DE TRATAMENTO
NESSAS CONDIÇÕES.
. .Modalidade de Atendimento
.01 - Ambulatorial
. .Complexidade
.Alta Complexidade
. .Financiamento
.04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
. .Subtipo de Financiamento
.0071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia
. .Instrumento de Registro
.06 - APAC (Proc. Principal)
. .Sexo
.Ambos
. .Quantidade Máxima
.1
. .Idade Mínima
.16 anos
. .Idade Máxima
.130 anos

                            

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