DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em atendimento à Deliberação ANTT nº 376, de
8 de outubro de 2025, e considerando o que consta nos processos nº 50500.173321/2024-
45 e nº 50500.373544/2023-20, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.374, de 17 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 23 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 200, que emitiu
o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0053028, linha GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP, à
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.596, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo
nº 50505.063011/2025-54 e 50500.170134/2024-18, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido da
EXPRESSO
ITAMARATI
S/A, CNPJ
nº
59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100010, linha
CUIABÁ/MT-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 612, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.053053/2025-87, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa OCEAN RIVER DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA
LTDA, CNPJ nº 62.768.709/0001-99, ao exercício da atividade de Operador de Transporte
Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo
Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos
a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA CGU/CEP Nº 3, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o fluxo de informações entre o Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv, o
Sistema de Correição do Poder Executivo federal -
SisCor e o Sistema de Gestão da Ética - SISÉTICA.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições e com
fundamento no disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de setembro de 2019, e no
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e o que consta no processo CGU nº
00190.105792/2025-84 e no processo CEP nº 00191.000475/2025-62, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece diretrizes para o fluxo de informações
entre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv e o Sistema de Gestão da
Ética - SISÉTICA, assegurando a independência das unidades do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal - SisCor e do SISÉTICA na apuração dos fatos nas esferas disciplinar e ética.
Art. 2º Os órgãos e unidades setoriais que compõem o SisCor e o SISÉTICA
possuem independência entre si para apurar um mesmo fato nas esferas disciplinar e ética.
Art. 3º As Comissões de Ética e as Corregedorias atuarão de forma sinérgica no
enfrentamento de desvios éticos e infrações disciplinares, com o compartilhamento de
informações, em conformidade com a Resolução CEP nº 20, de 1º de setembro de 2023,
e com base no princípio da economia processual, visando à apuração eficaz e abrangente
dos casos.
Art. 4º A denúncia de qualquer conduta em desacordo com as normas éticas
será registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 1º A denúncia recebida através dos canais próprios disponibilizados pelas
Comissões de Ética deverá ser registrada na base de dados da Fala.BR, observando-se os
requisitos previstos na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 2º Compete às Ouvidorias disponibilizar às Comissões de Ética Setoriais os
materiais orientativos necessários à correta utilização do Sistema Fala.BR para registros das
denúncias descritas no caput.
Art. 5º Todas as denúncias de qualquer conduta em desacordo com as normas
éticas ou funcionais registradas na Fala.BR, que contenham elementos mínimos descritivos
de irregularidade, como autoria, materialidade ou indícios que permitam à administração
pública federal inferir tais elementos, conforme disposto no art. 33 da Portaria Normativa
CGU nº 116, de 18 de março de 2024, serão encaminhadas diretamente:
I - à Ouvidoria-Geral da Presidência da República, quando envolverem
autoridades sob competência da Comissão de Ética Pública; e
II - às Comissões de Ética Setoriais, nos demais casos, conforme cronograma de
implantação a ser definido pela Comissão de Ética Pública.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Ouvidoria-Geral da Presidência
da República será responsável pelo encaminhamento das informações à Comissão de Ética
Pública.
§ 2º Quando os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta não dispuserem de comissão de ética setorial constituída, a denúncia será enviada
para a Comissão de Ética Pública para as providências cabíveis, bem como para as
corregedorias setoriais, observadas as normas que regulamentam a matéria.
Art. 6º As ouvidorias dos órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta deverão encaminhar, por meio da Fala.BR, as denúncias
relacionadas às autoridades sob competência da Comissão de Ética Pública à Ouvidoria-
Geral da Presidência da República, que será responsável pelo envio à Comissão de Ética
Pública.
§1º O envio às Comissões de Ética Setoriais será implementado de forma
gradual, após a realização de treinamentos específicos às Comissões de Ética e conforme
plano de trabalho elaborado pela Comissão de Ética Pública, com apoio da Ouvidoria-Geral
da União.
§2º A implantação gradual do fluxo previsto neste artigo deverá ser concluída
no prazo máximo de um ano, contado a partir da conclusão das etapas preparatórias
definidas no plano de trabalho a que se refere o §1º.
§3º O envio às Comissões
de Ética ocorrerá independentemente do
encaminhamento simultâneo aos órgãos correcionais para apuração na esfera disciplinar.
Art. 7º As Comissões de Ética, após o devido processamento da denúncia
registrada na Fala.BR, deverão fornecer informações sobre o andamento da denúncia à
unidade de Ouvidoria Setorial competente, observando os prazos e as disposições
normativas para atendimento ao cidadão.
Art. 8º As Comissões de Ética oferecerão periodicamente às unidades setoriais
de integridade previstas no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, informações
sistematizadas e de natureza gerencial sobre as ocorrências apuradas, sem a identificação
de casos concretos, a fim de subsidiar os encaminhamentos de iniciativas de natureza
preventiva de tais ocorrências no âmbito dos Programas de Integridade de cada órgão ou
entidade.
Art. 9º A implantação do fluxo de tratamento e reporte das denúncias de que
trata o art. 6º, § 1º, será realizada de forma escalonada, em etapas sucessivas, com o
objetivo de assegurar a adequada adaptação dos membros e servidores de apoio das
Comissões de Ética Setoriais ao novo procedimento.
§1º Cada etapa de implantação compreenderá:
I - a realização de treinamento específico direcionado aos integrantes das
Comissões de Ética Setoriais; e
II - a disponibilização dos perfis de acesso necessários à utilização do Sistema
Fa l a . B R .
§2º O treinamento mencionado no inciso I será ministrado pelas unidades de
Ouvidoria dos órgãos e entidades da Administração Pública, em conjunto com a Comissão
de Ética Pública, a partir de cronograma a ser definido.
Art. 10 As Ouvidorias deverão encaminhar por meio da Fala.BR às Comissões de
Ética as denúncias de infrações cometidas por servidores públicos, que envolvam:
I - condutas que violem os deveres éticos estabelecidos em lei ou decreto;
II - condutas capituladas como crime contra a administração pública, sem
prejuízo de envio às corregedorias setoriais; ou
III - qualquer prática que comprometa a dignidade, o decoro, a boa reputação
do servidor ou a violação de leis e regulamentos, afetando a imagem do serviço
público.
Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
Conjunta serão solucionados mediante orientação conjunta a ser emitida pela Comissão de
Ética Pública e pela Ouvidoria-Geral da União.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
Presidente da Comissão de Ética Pública
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 234, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão
da Integridade do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o art. 5º, caput, inciso I, o art. 7º, caput, inciso I e IX, do Decreto nº 11.529, de 16
de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.110141/2025-14,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa, o
Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal,
que estabelece orientações para o exercício das competências relacionadas à gestão da
integridade.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o caput será publicado e
divulgado
na
Base
de
Conhecimento
da
CGU
por
meio
do
endereço
"repositorio.cgu.gov.br".
Art. 2º As disposições desta Portaria Normativa devem ser observadas pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de
que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018; e
II - a Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em quarenta e cinco dias após
a data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
Introdução
A fim de manter níveis elevados de confiança e de reputação institucional,
notadamente pela entrega bem-sucedida de valor público à sociedade, as organizações
públicas devem aprimorar continuamente a integridade organizacional. Para tanto, são
necessários o estabelecimento e a manutenção de uma gestão da integridade pública que
norteie a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das
necessidades e do interesse público legítimo e, portanto, vá além de uma perspectiva
interna da administração e do foco na adoção de mecanismos anticorrupção.
Nesse sentido, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem realizado ações
voltadas ao fortalecimento da integridade pública nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal. Nesse processo de aprimoramento, destaca-se a instituição do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai), por meio do Decreto nº 11.529,
de 16 de maio de 2023, em substituição ao Sistema de Integridade Pública do Poder
Executivo Federal (Sipef), instituído pelo Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021.
O Sitai tem como Órgão Central a CGU, que exerce essa função por meio de
duas Secretarias, cada qual no âmbito de suas competências: a Secretaria de Integridade
Pública (SIP), responsável pela coordenação da agenda de integridade pública, e a
Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação (SNAI), responsável pela
coordenação da agenda de transparência e acesso à informação. Este Referencial trata
especificamente das atividades de gestão da integridade pública, no escopo de atuação da
SIP, sem prejuízo da articulação necessária com as ações conduzidas pela SNAI.
O Decreto nº 11.529, de 2023 reforça os objetivos da gestão da integridade no
setor público, orientando-se para a primazia do interesse público, a consolidação de uma
cultura organizacional voltada para entrega de valor à sociedade, a transparência e a
conformidade de condutas. Em termos práticos, o Decreto incluiu pautas sociais no
escopo da integridade pública, como as relacionadas à diversidade, à participação social,
à inclusão e à sustentabilidade.
Com base nesse direcionamento, a CGU lançou, em dezembro de 2023, o
Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP), oferecendo a órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional um instrumento prático
para o aprimoramento de estruturas, processos e procedimentos.
Este Referencial dá continuidade ao desenvolvimento da agenda de integridade
pública, ao dispor sobre fundamentos, princípios, estruturas e processos necessários para
tornar a gestão da integridade adequada ao tamanho, ao contexto, à natureza e à
complexidade dos objetivos e das atividades de cada órgão ou entidade da administração
pública direta, autárquica e fundacional.
Embora voltado às unidades do Poder Executivo Federal abrangidas pelo Sitai,
este Referencial também pode servir como orientação para os demais Poderes da
República e entes federados, que podem se beneficiar do acompanhamento das diretrizes
e discussões sobre integridade pública organizacional e gestão da integridade no âmbito
do sistema, adotando, como boa prática, aquilo que se mostrar aplicável a seus
contextos.
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