DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo I - Propósito da Integridade Pública
1. A integridade pública pode ser definida como o valor que norteia a
Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades
e do interesse público legítimos. Para tanto, alinha-se com outros valores, princípios e
normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
2. A integridade pública promove o alinhamento da governança e da gestão
públicas com valores constitucionais. Ainda, amplia a efetividade das ações voltadas à
prevenção de fraudes, conflito de interesses, violações de direitos e demais práticas
incompatíveis com o interesse público.
3. A efetividade da integridade pública exige a articulação entre os Poderes da
República e os entes da federação, respeitadas a autonomia e as especificidades de cada um.
4. A integridade pública organizacional é a atuação consistente de cada órgão
e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao
interesse público e aos valores da Administração Pública. Desse modo, a integridade
pública organizacional contribui para a prevenção, a detecção e a remediação de ilícitos,
práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e
de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a
confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
5. São diretrizes da integridade pública organizacional:
a) identificação, análise e tratamento de questões que possam afetar a
integridade pública organizacional de forma transversal e sistêmica;
b) atuação alinhada à missão, à estratégia, à natureza e à complexidade do
órgão ou entidade;
c) articulação e cooperação constantes entre as unidades setoriais de
integridade e unidades responsáveis por funções de integridade; e
d) respeito à
dignidade da pessoa humana, prevenção
e combate à
discriminação e incentivo à diversidade, à equidade e ao pluralismo de ideias.
6. A gestão da integridade pública é de responsabilidade de toda organização,
não se restringindo ao âmbito de atuação de unidades específicas.
7. A gestão da integridade pública organizacional consiste em um conjunto de
atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado em um órgão ou entidade com o
propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à
integridade pública organizacional. Essa gestão pressupõe atuação coordenada entre as
unidades que integram o órgão ou entidade e as funções de integridade.
Seção I - Abrangência da Norma
8. Este Referencial dispõe sobre a integridade pública organizacional, a ser
observada em todos os níveis de gestão, processos e atividades e por todos os órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal,
os quais integram o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal (Sitai).
Seção II - Arranjo Organizacional do Sitai
9. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.529, de 2023, o Sitai tem por
objetivos:
a) coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e
ao acesso à informação;
b) estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade,
transparência e acesso à informação; e
c) aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a
Administração Pública Federal e a sociedade.
10. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 2023, compõem o
Sitai:
a) a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central; e
b) as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão da integridade, da transparência
e do acesso à informação, como unidades setoriais.
11. No que se refere à gestão da integridade, a Secretaria de Integridade
Pública, da Controladoria-Geral da União, exerce as atividades inerentes ao Órgão Central
do Sitai.
12. No exercício das competências previstas no art. 7º, incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII, IX e XII, do Decreto nº 11.529, de 2023, no que se refere à gestão da integridade, o
Órgão Central do Sitai, dentre outras ações, deve:
a) definir fluxos para o recebimento e para a atualização de informações
relativas à definição das Unidades Setoriais de Integridade (USI) e à designação e à
dispensa do responsável pela USI;
b) disponibilizar sistema informatizado para encaminhamento dos Planos de
Integridade pelos órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional
e para o encaminhamento dos Planos Operacionais e dos Relatórios Anuais da Gestão da
Integridade pelas USI;
c) monitorar os Planos de Integridade dos órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional;
d) receber os Planos Operacionais das USI para fins de monitoramento;
e) receber e consolidar informações dos Relatórios Anuais da Gestão da
Integridade elaborados pelas USI;
f) fornecer modelos de maturidade às USI, com a finalidade de orientar o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento de capacidades para a integridade pública
organizacional;
g) consolidar
informações sobre a
maturidade em
integridade pública
organizacional dos órgãos e entidades abrangidos pelo Sitai;
h) propor abordagens metodológicas e a formulação de indicadores de
desempenho para a gestão de riscos à integridade;
i) realizar avaliações sobre a qualidade da gestão da integridade pública
organizacional;
j) cientificar os órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e
fundacional sobre atos ou fatos que possam comprometer a integridade pública
organizacional e propor medidas de remediação; e
k) editar enunciados para a uniformização de entendimentos sobre as funções
de integridade, a serem aplicados pelas USI e pelas unidades responsáveis por funções de
integridade.
13. Nos órgãos da administração federal direta que contam com Assessorias
Especiais de Controle Interno (AECI), essas assessorias são as unidades setoriais do Sitai,
cabendo-lhes a coordenação da gestão da integridade e a supervisão e o monitoramento
das atividades de transparência e acesso à informação.
14. Nos órgãos da administração federal direta que não possuem AECI em sua
estrutura, o dirigente máximo define a unidade que deve atuar como USI. Cabe à CGU
orientar o dirigente máximo no processo de definição.
15. Nos órgãos e entidades da administração federal autárquica e fundacional,
o dirigente máximo pode atribuir as responsabilidades pela gestão da integridade, da
transparência e do acesso à informação a uma área única ou distribuí-las entre unidades
distintas, assegurados os mecanismos necessários à coordenação de ações.
16. A USI deve, preferencialmente, estar vinculada à instância máxima do
órgão ou entidade e ser formalmente designada como responsável pelas competências
elencadas no Decreto nº 11.529, de 2023.
17. As competências previstas no Decreto nº 11.529, de 2023 não devem ser
atribuídas a uma instância colegiada, devendo ser atribuídas a unidades singulares.
18. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.529, de 2023, as atividades da USI
estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sitai,
sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da Administração
Pública Federal que integram.
19. Unidades já existentes na estrutura organizacional podem ser designadas
como USI, desde que o princípio da segregação de funções seja observado e os riscos
envolvidos sejam adequadamente geridos, de forma que a gestão da integridade não seja
impactada negativamente.
20. É recomendável que o responsável pela USI tenha vínculo permanente com
a Administração Pública e esteja investido em cargo em comissão ou função de confiança
compatível com a atuação em nível estratégico e transversal, necessária ao exercício de
suas competências.
21. A definição da USI e a designação e a dispensa do responsável pela USI
devem ser comunicadas à Secretaria de Integridade Pública, da Controladoria-Geral da
União, de acordo com fluxo a ser definido para recebimento e atualização dessas
informações.
Seção III - Funções de Integridade
22. As funções de integridade viabilizam a prevenção, a detecção e a
remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra
por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições. São funções essenciais ao
funcionamento do Programa de Integridade por se articularem para proporcionar
eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade.
23. As funções de integridade são desempenhadas por diversas unidades do
órgão ou entidade e incluem, mas não se limitam, a:
a) auditoria interna;
b) controle interno;
c) corregedoria;
d) gestão da ética;
e) gestão de pessoas;
f) gestão de riscos;
g) ouvidoria;
h) prevenção a conflito de interesses e nepotismo;
i) transparência e acesso à informação; e
j) outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou
entidade.
Seção IV - Princípios e Instrumentos da Gestão da Integridade Pública
Organizacional
Princípios
24. São princípios da gestão da integridade pública organizacional:
a) Transversalidade: a gestão da integridade deve permear todas as atividades
do órgão ou entidade, de forma transversal, as quais devem contribuir para a construção
da integridade pública organizacional, o alcance da missão institucional e o fortalecimento
da confiança junto aos usuários dos serviços públicos prestados;
b) Especificidade: a gestão da integridade é específica para cada órgão ou
entidade e deve ser condizente com sua natureza, complexidade, porte, contexto,
ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos e deve ser
realizada com base em evidências; e
c) Integração: a gestão da integridade deve buscar coordenar atividades e
capacidades técnicas complementares e, por vezes, independentes, de modo a facilitar
que todos os atores compreendam sua relevância na construção de um ambiente íntegro
e no alcance dos objetivos organizacionais.
Instrumentos
25. Os instrumentos da gestão da integridade pública organizacional permitem
operacionalizar a integridade pública e constituem componentes fundamentais da boa
governança. São eles:
a) Programa de Integridade;
b) Plano de Integridade;
c) Plano Operacional da USI; e
d) Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
26. O Programa de Integridade, previsto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, e definido no art. 3º, I, do Decreto nº 11.529, de 2023, deve
evidenciar a contribuição da gestão da integridade pública organizacional para a missão
institucional do órgão ou entidade e para a geração de valor público à sociedade.
27. O Plano de Integridade consiste em documento que organiza as medidas
de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como
um desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos,
normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade.
28. O Plano Operacional da USI é o instrumento que materializa, para o
exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes
do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou
entidade. O Plano Operacional deve considerar a capacidade operacional disponível e
orientar a execução e viabilizar o monitoramento das atividades da USI.
29. O RAI constitui instrumento de gestão, monitoramento e prestação de
contas da gestão da integridade pública organizacional, devendo ser elaborado
anualmente pela USI.
Seção V - Coordenação e Confiança
Coordenação entre o Sitai e demais Sistemas do Poder Executivo Federal
30. A fim de evitar sobreposição de esforços, otimizar recursos e aprimorar o
desempenho, o Sitai deve atuar de forma coordenada, complementar e integrada aos
demais sistemas do Poder Executivo Federal, com destaque para a articulação com:
a) o Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000;
b) o Sistema de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
c) o Sistema de Gestão da Ética, regido pelo Decreto nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007;
d) o Sistema de Ouvidoria, regido pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e
e) outros porventura instituídos no âmbito das funções de integridade.
31. A coordenação realizada pelo Sitai valoriza as competências de cada
sistema e, em especial, as competências dos respectivos órgãos centrais, mediante a
construção
conjunta de
mecanismos de
articulação
de ações
e intercâmbio
de
informações.
32.
O atingimento
dos
objetivos
do Sitai
demanda
a
existência e
o
funcionamento adequado das unidades integrantes dos sistemas do Poder Executivo
Federal responsáveis por funções de integridade em cada órgão ou entidade.
33. O órgão ou entidade deve articular a USI e as demais unidades
responsáveis 
por
funções 
de 
integridade,
preferencialmente 
por
meio 
da
institucionalização de instância colegiada de apoio à gestão da integridade.
Seção VI - Atores Envolvidos na Gestão da Integridade no Órgão ou
Entidade
34. É responsabilidade de todas as unidades do órgão ou entidade assegurar,
em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade
e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com
o interesse público e com os valores da Administração Pública. Nesse contexto, a USI
exerce a coordenação do conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade para o
fortalecimento da integridade pública organizacional.
Alta Administração
35. Cabe à Alta Administração promover a integridade pública organizacional,
mediante as seguintes ações, dentre outras porventura pertinentes:
I- estabelecer, adotar e demonstrar compromisso e comportamento alinhados
ao interesse público, aos valores e aos padrões institucionais, sinalizando a todos que a
integridade é parte crucial de sua identidade profissional;
II- viabilizar a integração temática e de atuação entre a USI, as unidades
responsáveis por funções de integridade, as unidades responsáveis pelo planejamento
estratégico e as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte;
III- dotar a USI de infraestrutura e de recursos humanos, tecnológicos,
financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos;
IV- assegurar à USI autonomia para decidir, implementar ações, articular-se
diretamente com outras unidades do órgão ou entidade, acessar canais institucionais de
comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas;
V- manter contato regular com a USI, por meio de reuniões periódicas, para
supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de gestão da integridade;
VI- utilizar os reportes da USI para priorizar ações de melhoria da integridade,
considerando:
a) as estratégias do órgão ou entidade;
b) a repercussão em diferentes processos internos;
c) o sequenciamento necessário entre medidas; e
d) capacidade operacional das unidades envolvidas; e
VII- participar, por meio de seus agentes públicos, de treinamentos periódicos,
no mínimo anuais, sobre temas relacionados à integridade.

                            

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