DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Unidade Setorial de Integridade
Assessoramento e Reporte para a Alta Administração e para o Órgão Central do Sitai
36. A USI deve assessorar a Alta Administração e reportar acerca dos
resultados da implementação do Plano de Integridade e de assuntos que possam
comprometer a integridade pública organizacional, ao longo de todo o exercício e,
especialmente, nas reuniões periódicas realizadas com a Alta Administração.
37. A USI deve reportar ao Órgão Central do Sitai as situações que
comprometam o Programa de Integridade e adotar as ações de sua competência para
remediação.
38. A USI deve, em articulação com as demais unidades envolvidas, prestar
informações e disponibilizar documentos sobre a gestão da integridade pública do órgão
ou entidade.
Coordenação e Articulação
39. A USI é a responsável por coordenar, em articulação com as unidades
responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de
suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao
planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das
ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.
40. Compete à USI coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e o
aperfeiçoamento periódico do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, o que
deve ser realizado em articulação com as demais funções de integridade e em
conformidade com a estrutura de governança e a gestão do órgão ou entidade.
41. A USI deve articular-se com as unidades responsáveis por funções de
integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte do órgão ou entidade
com a finalidade de apoiar a Alta Administração, de modo que a integridade pública possa
balizar a tomada de decisões e promover ações transversais capazes de fortalecer o
cumprimento da missão institucional e a entrega de valor à sociedade.
42. A USI deve estabelecer objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites
relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação
entre as unidades responsáveis por funções de integridade.
43. A USI deve compilar os dados gerados a partir do trabalho das unidades
responsáveis por funções de integridade para identificar os riscos à integridade e permitir
a adequada gestão desses riscos.
Coordenação da Gestão de Riscos à Integridade
44. A USI deve orientar as atividades relativas à gestão dos riscos à
integridade, atuando em colaboração e integração com a unidade responsável pelo
suporte à gestão de riscos no órgão ou entidade, quando existente.
45. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos à integridade é atribuída
aos gestores de cada processo organizacional a que esses riscos estão relacionados,
cabendo à USI orientar, em coordenação com a unidade de suporte à gestão de riscos, se
existente, para que os responsáveis pela gestão de riscos à integridade em suas
respectivas unidades possam:
a) identificar riscos a partir dos contextos interno e externo em que o órgão
ou entidade está inserido;
b) considerar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional; e
c) assegurar que as medidas para tratamento sejam apropriadas aos riscos.
46. A USI pode colaborar com a unidade de suporte à gestão de riscos, se
existente, na formulação de estratégias e de conteúdos para comunicações relacionadas à
gestão de riscos à integridade.
47. A USI pode apoiar a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente,
na elaboração e na aprovação de estratégias relacionadas à gestão de riscos à integridade
junto à Alta Administração do órgão ou entidade.
Comunicação, Desenvolvimento e Capacitação
48. A USI deve apoiar e realizar ações de comunicação acerca de temas
relacionados à integridade, em colaboração com as demais unidades pertinentes.
49. A USI deve, em colaboração com a unidade responsável pela capacitação dos
agentes públicos do órgão ou entidade, identificar os conhecimentos, as habilidades e as
atitudes necessários ao desempenho das competências da USI, para subsidiar ações de
treinamento e desenvolvimento destinadas aos agentes públicos que atuam nessa unidade.
50. Para desenvolver as competências relacionadas à integridade no órgão ou
entidade, a USI, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e
com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve:
a) promover ou realizar, quando couber, ações de treinamento e capacitação
necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à
integridade; e
b) elaborar propostas de conteúdos programáticos relativos à integridade, que
possam ser integrados a capacitações realizadas pelo órgão ou entidade acerca de temas
diversos.
Integridade nas Contratações e na Gestão de Contratos
51. Em atendimento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, a USI deve, em colaboração com
unidades responsáveis por temas correlatos no órgão ou entidade, realizar ações para a
prevenção, a detecção e a remediação de riscos à integridade em contratações públicas,
na gestão de contratos e nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados.
52. A USI deve realizar acompanhamento contínuo de informações relevantes
obtidas pelas unidades responsáveis por funções de integridade e relacionadas às
contratações e à gestão de contratos do órgão ou entidade e propor a adoção das ações
pertinentes.
53. As ações da USI voltadas para promover a integridade nas relações do
órgão ou entidade com terceiros contratados podem incluir, dentre outras:
a) elaborar propostas de diretrizes e de normas de conduta específicas;
b) propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas
contratações e na gestão de contratos; e
c) desenvolver ações de comunicação e treinamento.
Questões Públicas Emergentes
54. Compete à USI promover ações de prevenção, detecção e remediação de
questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública.
55. Consideram-se questões públicas emergentes os temas, as fragilidades
institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar
valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada
no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. Podem ser consideradas
questões públicas emergentes, dentre outras, a prevenção e o enfrentamento ao assédio
moral e sexual e a promoção da diversidade no órgão ou entidade.
56. Em complementação às atividades rotineiramente realizadas para a gestão
da integridade pública organizacional, a identificação das questões públicas emergentes
deve orientar a priorização de medidas de prevenção, detecção e remediação. Para tanto,
deve ser realizada por meio do acompanhamento contínuo de evidências internas e
externas ao órgão ou entidade, tais como políticas e diretrizes governamentais, aspectos
da cultura organizacional, rotinas de trabalho, manifestações de ouvidoria, achados de
auditoria e resultados de autoavaliações.
57. A USI deve atuar, em coordenação com as unidades responsáveis por
funções de integridade e outras correlatas, na elaboração de planos de ação voltados ao
enfrentamento das questões públicas emergentes que podem impactar a integridade
pública organizacional.
58. A USI deve utilizar os resultados do tratamento de questões públicas
emergentes para desenvolver ações preventivas capazes de enfrentar os pontos de
melhoria identificados nesse processo.
Cooperação e Engajamento
59. A USI deve interagir com atores externos ao órgão ou entidade com o
objetivo de compartilhar experiências, boas práticas e inovações relacionadas às funções
de integridade.
60. A USI deve cooperar para o aperfeiçoamento do Sitai por meio de sua
contribuição em atividades promovidas pelo Órgão Central e do compartilhamento de
experiências.
61. A USI deve cooperar com outras unidades setoriais de integridade e com
unidades dos sistemas do Poder Executivo
Federal relacionados a funções de
integridade.
62. A USI pode desenvolver ações para o engajamento de atores internos e
externos ao órgão ou entidade em prol da integridade pública organizacional e,
especialmente:
a) divulgar em transparência ativa informações básicas sobre integridade;
b) publicar tempestivamente o Programa
de Integridade, o Plano de
Integridade e o Relatório Anual de Gestão da Integridade;
c) propor divulgação, em redes sociais e outros meios de comunicação do
órgão ou entidade, de conteúdos, boas práticas e inovações sobre as funções de
integridade;
d) promover a adoção de práticas de integridade pelas pessoas jurídicas com
as quais o órgão ou entidade se relacione; e
e) interagir com a sociedade, em articulação com a unidade setorial de
ouvidoria, por meio da coleta de contribuições relacionadas à integridade pública, da troca
de experiências com a sociedade civil organizada e com entes federados e de avaliações
externas de percepção da integridade.
Outras Competências
63. A USI deve promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública
organizacional e o planejamento estratégico, estimulando que este incorpore princípios,
normas, ações e indicadores de integridade.
64. Compete à USI, em consonância com a disposição de competências no
órgão ou entidade, elaborar propostas e prestar apoio técnico à elaboração de normas
internas e diretrizes de conduta que complementem ou detalhem a aplicação de normas
ou boas práticas relacionadas à integridade, podendo abranger:
a. códigos de conduta para pessoas jurídicas contratadas e colaboradores;
b. tratamento a ser dado no órgão ou entidade ao recebimento de
hospitalidades, brindes e presentes;
c. procedimentos para a gestão da integridade no relacionamento com
terceiros; e
d. tratamento de questões públicas emergentes.
65. A USI deve disponibilizar e manter atualizada, na página eletrônica do
órgão ou entidade, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes
informações:
a) formas de contato com a USI, incluindo endereço, e-mail e telefone;
b) nome e currículo do responsável pela USI;
c) normas vigentes relacionadas
à integridade pública organizacional,
preferencialmente mediante redirecionamento à página eletrônica em que as normas
estejam publicadas;
d) Programa de Integridade;
e) Plano de Integridade;
f) Plano Operacional da USI; e
g) Relatório Anual de Gestão da Integridade.
Funções de Integridade
66. Compete a cada uma das unidades responsáveis por funções de
integridade, no exercício de suas atribuições e sob coordenação da USI, atuar de forma
integrada com as demais para identificar riscos que possam impactar a integridade pública
organizacional.
67. As unidades responsáveis por funções de integridade devem compartilhar
entre si informações estratégicas, consolidadas para fins de gestão, conforme suas áreas
de competência. O compartilhamento deve resguardar restrições legais eventualmente
existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais.
68. As unidades responsáveis pela gestão de pessoas, nos termos do Decreto
nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, competentes para realizar atividades de
administração de pessoal, podem captar aspectos relevantes da cultura organizacional no
que diz respeito à integridade pública organizacional.
69. Eventual serviço de apoio psicossocial do órgão ou entidade pode,
resguardado eventual sigilo sobre casos concretos, fornecer informações acerca de riscos
à integridade pública organizacional e de dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos
e colaboradores no âmbito do órgão ou entidade, as quais podem fornecer subsídios
sobre problemas e riscos a serem tratados no âmbito da gestão da integridade pública
organizacional.
70. Às Comissões de Ética, previstas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, e no Decreto nº 6.029, de 2007, compete, dentre outras funções, aplicar o Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e atuar como
instância consultiva da Alta Administração e dos agentes públicos no âmbito do respectivo
órgão ou entidade. Adicionalmente, podem captar informações relevantes relacionadas a
violações de princípios éticos e condutas éticas inadequadas.
71. As unidades de auditoria interna governamental, órgãos auxiliares do
Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 2000, e cuja atuação é
disciplinada pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal
de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, podem contribuir com a gestão da
integridade, dentre outras formas, ao identificar riscos à integridade e casos concretos de
violações de
normas e
condutas inadequadas
que afetem
a integridade
pública
organizacional.
72. As unidades responsáveis pelas ações correicionais, integrantes do Sistema
de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 2005, são competentes para identificar
riscos à integridade institucional, no âmbito de procedimentos correcionais, por meio de
informações sobre os ilícitos administrativos já materializados no órgão ou entidade que
impliquem a existência de necessidades de aprimoramento de determinados processos,
normativos ou políticas públicas.
73. As unidades com atribuições relacionadas à prevenção de conflito de
interesses
e
nepotismo,
que
exercem
as
competências
previstas
na
Portaria
Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, editada conjuntamente pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Controladoria-Geral da União,
devem consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e
eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou
risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a
remediação desses riscos.
74. As unidades responsáveis por supervisionar e dar suporte à gestão de
riscos e controles internos, integrantes da segunda linha, previstas no art. 169, inciso II,
da Lei nº 14.133, de 2021, e na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017,
dentre outros normativos, devem subsidiar a gestão da integridade com o fornecimento
de informações sobre riscos à integridade e fragilidades nos controles associados a esses
riscos.
75. Nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº
9.492, de 2018, a unidade setorial de ouvidoria é a unidade competente para, dentre
outras atribuições, captar o ponto de vista e as informações detidas pelos públicos interno
e externo ao órgão ou entidade, incluindo os destinatários das políticas e dos serviços
públicos. Com base nisso, a unidade setorial de ouvidoria pode identificar riscos para o
cumprimento da missão institucional, a comunicação com o público, a transparência ativa
de informações e as políticas e serviços públicos em si.
76. A unidade responsável por coordenar e dar suporte à gestão de riscos
prevista no Decreto nº 9.203, de 2017, se existente, em articulação com a USI, deve
considerar os riscos à integridade em seus processos de trabalho e fornecer informações
gerenciais como insumo para a gestão da integridade pública organizacional.
77. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.529, de 2023, as unidades
responsáveis pela transparência e pelo acesso à informação devem assegurar a publicação
ativa de dados e a adequada transparência passiva, de acordo com as solicitações da
sociedade. Nesse processo, podem contribuir para melhorias na comunicação com os
públicos interno e externo e para o exercício do controle social.
78. Unidades responsáveis por outras funções de integridade consideradas
essenciais pelo órgão ou entidade devem estruturar seus processos de trabalho de
maneira coordenada e integrada com as funções de integridade previstas neste
Referencial.
Instância Colegiada de Apoio à Gestão da Integridade
79. É recomendável que os órgãos e entidades instituam instância colegiada de
apoio à gestão da integridade, sob coordenação da USI, com o estabelecimento de
reuniões periódicas.
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