DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) atividades continuadas da USI.
114. Devem constar no Plano Operacional da USI as ações relacionadas ao
entendimento dos contextos interno e externo do órgão ou entidade, com a finalidade de
assegurar alinhamento com o planejamento estratégico e a gestão de riscos, evitar
sobreposição de esforços entre unidades e compatibilizar essas atividades com a
infraestrutura e os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais disponíveis.
115. O Plano Operacional da USI deve prever, dentre outras, atividades
continuadas voltadas a:
a) realizar a verificação de conformidade e executar procedimentos para
alinhar a integridade pública do órgão ou entidade a orientações, avaliações, assessorias,
modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e demais referências
externas;
b) consultar, coletar e compartilhar informações com as unidades responsáveis
por funções de integridade;
c) coletar informações contextuais junto às demais unidades do órgão ou
entidade
a
respeito de
questões
práticas
que
impactam a
integridade
pública
organizacional;
d) coletar informações junto ao corpo funcional a respeito da cultura de
integridade do órgão ou entidade;
e) promover a aquisição e a atualização periódicas de conhecimento pelo
corpo funcional sobre integridade pública, considerando as especificidades do órgão ou
entidade; e
f) acompanhar informações relevantes disponíveis em fontes públicas, como:
I- relatórios de gestão;
II- orientações dos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal
responsáveis por funções de integridade;
III- painéis gerenciais referentes às funções de integridade;
IV- relatórios da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da
União relativos ao órgão ou entidade;
V- notícias publicadas na imprensa e respostas do órgão ou entidade aos
veículos de comunicação; e
VI- comunicações dirigidas ao órgão ou entidade em suas páginas na internet,
incluindo redes sociais.
116. As atividades continuadas da USI devem resultar em produtos que
sistematizem e deem utilidade às informações coletadas, de forma a subsidiar a tomada
de decisão e a gestão da integridade no órgão ou entidade. Tais produtos, direcionados
à Alta Administração, podem incluir relatórios periódicos, notas técnicas, painéis e
recomendações.
117. O Plano Operacional da USI deve ser encaminhado ao Órgão Central do
Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de novembro do
ano anterior ao ano de referência.
Seção II - Gerenciamento de Recursos
118. O responsável pela USI deve gerenciar os recursos disponíveis para o
cumprimento do Plano Operacional da unidade.
119. O responsável pela USI deve reportar à Alta Administração e registrar no
RAI as eventuais necessidades de recursos.
Seção III - Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI)
120. O RAI deve consolidar, em nível institucional, informações e resultados
para prover visão integrada e sistêmica da gestão da integridade pública organizacional, a
fim de:
a) apoiar a revisão do Programa e do Plano de Integridade;
b) subsidiar a Alta Administração na tomada de decisão e na priorização e
alocação de recursos;
c) registrar a análise do contexto em que a USI se encontra;
d) dar transparência sobre os resultados de autoavaliações realizadas com base
em modelos de maturidade oferecidos pelo Órgão Central do Sitai;
e) evidenciar práticas implementadas no período que se destaquem por
qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação; e
f) assegurar transparência ativa, possibilitando a prestação de contas, o
acompanhamento pela sociedade e a circulação de informações e boas práticas entre as USI.
121. A USI deve elaborar o RAI, de forma objetiva e sucinta, com informações
referentes ao ano anterior sobre, no mínimo:
a) resultado das iniciativas previstas no Plano Operacional da USI do ano de
referência;
b) situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade
vigente;
c) capacidade operacional e técnica da USI;
d) resultado de autoavaliação com base em modelo de maturidade fornecido
pelo Órgão Central do Sitai, quando realizada, indicando o nível em que se encontra, o
nível fixado como alvo e a análise do progresso das medidas propostas para alcançá-lo;
e) práticas implementadas no período que possam ser reconhecidas por sua
qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação, quando houver;
f) fragilidades que impactam a integridade pública organizacional; e
g)
proposição
de
estratégias
para
lidar
com
eventuais
dificuldades
identificadas.
122. O RAI deve ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade e
encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último
dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as hipóteses
de informações resguardadas por restrição de acesso.
Capítulo V - Programa e Plano de Integridade
Seção I - Programa de Integridade
123. O Programa de Integridade deve abranger o conjunto de princípios,
estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos para a prevenção, detecção e
remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de
outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos
que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
124. Para conferir unidade e clareza ao arranjo institucional envolvido no
Programa de Integridade, este deve ser formalizado em documento específico, aprovado
formalmente pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade e publicado no
Diário Oficial da União.
125. A centralização de informações no Programa de Integridade organiza
competências e disposições previstas em outros instrumentos internos; harmoniza
entendimentos entre as diversas unidades do órgão ou entidade; facilita a divulgação e a
consulta de informações; reduz assimetrias informacionais e descontinuidades na gestão;
e proporciona aos atores envolvidos clareza e concisão sobre papéis, responsabilidades e
fluxos da gestão da integridade pública organizacional.
126. O Programa de Integridade deve dispor, pelo menos, sobre:
a)
manifestação
de
compromisso
da
Alta
Administração
com
o
aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional;
b) diretrizes e objetivos do Programa de Integridade, alinhados aos valores,
estratégias e padrões do órgão ou entidade;
c) parâmetros para a revisão do Programa de Integridade;
d) formas e prazos de divulgação dos resultados do Programa de Integridade,
ressalvadas restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento
adequado de dados pessoais;
e) designação, definição da estrutura e estabelecimento de competências da
USI, em consonância com o previsto no Decreto nº 11.529, de 2023;
f) especificação das unidades responsáveis por funções de integridade;
g) estrutura, composição e competências da instância colegiada de apoio à
gestão da integridade, se for o caso;
h) instrumentos da gestão da integridade pública organizacional, dispostos no
item 25 deste Referencial;
i) mecanismos, procedimentos e ferramentas para a coordenação entre
unidades responsáveis por funções de integridade; e
j) diretrizes para elaboração, instituição, aprovação, vigência, monitoramento e
atualização periódica do Plano de Integridade.
127. O
Programa de Integridade
deve incorporar
questões públicas
emergentes, conforme disposições registradas nos itens 54 a 58 deste Referencial.
Seção II - Plano de Integridade
Características do Instrumento
128. O Plano de Integridade é resultado de diagnóstico prévio e amplo que identifica as
medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção
e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a
valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
129. O Plano deve ser elaborado pelo órgão ou entidade, sob a coordenação
da USI e em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, de
acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade, e deve ser aprovado
pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, após consulta à instância
colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente.
130.
O
Plano
de
Integridade deve
conter,
no
mínimo,
os
seguintes
elementos:
a)
informações que
caracterizem suscintamente
o
órgão ou
entidade,
considerando sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;
b) medidas a serem implementadas no período de vigência, com base nos
riscos à integridade identificados para o órgão ou entidade, com a indicação das unidades
responsáveis, metas e prazos para conclusão; e
c) período de vigência e monitoramento, de acordo com as diretrizes do
Programa de Integridade.
131. Após aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou
entidade, em até 30 dias, o Plano de Integridade deve ser cadastrado em sistema
informatizado específico indicado pelo Órgão Central do Sitai, para fins de
monitoramento, e deve ser publicado em transparência ativa na página institucional do
órgão ou entidade, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de
acesso.
132. O Plano de Integridade deve ser revisado durante sua vigência, conforme
diretrizes previstas no Programa de Integridade e sempre que houver mudanças
significativas no contexto organizacional.
Elaboração
133. O Plano de Integridade deve ser elaborado a partir da análise de
informações relacionadas a:
a) planejamento estratégico do órgão ou entidade;
b) resultados do monitoramento e da avaliação do Plano de Integridade
vigente;
c) riscos à integridade e outros riscos relevantes identificados no processo de
gestão de riscos do órgão ou entidade;
d) resultados de avaliação com base em modelo de maturidade em integridade
pública disponibilizado pelo Órgão Central do Sitai, inclusive aqueles decorrentes de
processo de autoavaliação;
e) informações coletadas junto às unidades responsáveis por funções de
integridade acerca da integridade pública organizacional;
f) informações coletadas junto a representantes das unidades finalísticas,
gerenciais e de suporte a respeito de questões práticas que impactem a integridade
pública organizacional no âmbito dos respectivos processos de trabalho;
g)
informações
relacionadas
à
necessidade
de
estruturação,
de
estabelecimento de procedimentos e fluxos e de obtenção de recursos para o adequado
funcionamento da USI e das demais unidades responsáveis por funções de integridade no
órgão ou entidade;
h) informações coletadas junto ao corpo funcional a respeito da cultura de
integridade do órgão ou entidade;
i) informações relevantes de acesso público sobre a integridade pública
organizacional do órgão ou entidade; e
j) resultados e recomendações de auditorias internas e externas.
134. O Plano de Integridade deve contemplar ações a serem adotadas para
prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade em contratações, levando-se
em conta o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, e nos regulamentos correlatos, além de
outras ações voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade
com terceiros contratados, quando couber.
Monitoramento e Avaliação
135. A implementação das ações previstas no Plano de Integridade deve ser
monitorada com base em procedimentos estabelecidos no Programa de Integridade, de
modo que a
USI possa acompanhar o
progresso das ações junto
às unidades
responsáveis.
136. processo de monitoramento das ações do Plano de Integridade deve
envolver a identificação:
a) do andamento das medidas de integridade e de possíveis dificuldades que
estejam impactando o alcance dos objetivos do Plano, para subsidiar providências, se for
o caso; e
b) de necessidades de aperfeiçoamento nas diretrizes do Programa de
Integridade relativas ao Plano de Integridade.
137. A USI deve dar conhecimento às unidades responsáveis por ações
previstas no Plano de Integridade sobre o cronograma de monitoramento e o conteúdo
e o formato das informações a serem compartilhadas, com a finalidade de viabilizar o
acompanhamento das ações.
138. A USI deve avaliar a implementação do Plano de Integridade, na
periodicidade estabelecida no Programa de Integridade, a partir das informações coletadas
no processo de monitoramento, confrontando os resultados alcançados com as metas e
os prazos definidos no Plano. A situação da implementação das ações previstas no Plano
de Integridade vigente deve ser reportada no RAI, nos termos do item 121.
139. Eventuais dificuldades de execução do Plano de Integridade, identificadas
ao longo dos processos de monitoramento e avaliação, devem ser diretamente abordadas
pela USI ou pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. As
dificuldades de execução do Plano podem demandar a inclusão das medidas necessárias
no Plano de Integridade vigente ou em elaboração, conforme os procedimentos previstos
no Programa de Integridade.
Glossário
Funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento
do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de
práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do
cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de
proporcionar eficiência
à gestão da integridade
no órgão ou
entidade. São
desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e abrangem: gestão de
pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a
conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à
informação; e outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou
entidade.
Gestão da integridade pública organizacional: conjunto de atividades, práticas
e medidas coordenadas, adotado em um órgão ou entidade com o propósito de planejar,
executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade pública
organizacional. Essa gestão pressupõe atuação coordenada entre as unidades que
integram o órgão ou entidade e as funções de integridade.
Integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de
seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos. Para
tanto, alinha-se com outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a
credibilidade e a reputação institucionais.
Integridade pública organizacional: atuação consistente de cada órgão e
entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao
interesse público e aos valores da Administração Pública. Desse modo, a integridade
pública organizacional contribui para a prevenção, a detecção e a remediação de ilícitos,
práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e
de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a
confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
Instância colegiada de apoio à gestão da integridade: colegiado destinado a
promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de
integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as
especificidades do órgão ou entidade. É composta pelas unidades responsáveis por
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