DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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134
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
pensão por morte emitido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em favor
da Sra. Sinalva Maria Ramos Cunha Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão por morte emitido no interesse da Sra.
Sinalva Maria Ramos Cunha Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do acórdão; e
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7470-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7471/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.590/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Márcia Aparecida da Silva Murawski (022.073.519-04).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
pensão militar emitido no âmbito do Comando do Exército em favor da Sra. Márcia
Aparecida da Silva Murawski,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de pensão militar emitido no interesse da Sra.
Márcia Aparecida da Silva Murawski;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do
ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento
do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos
presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts.
260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7471-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7472/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.959/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de
concessão indevida de benefício assistencial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU (RITCU):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/5/2012
.0,74
. .29/5/2012
.622,00
. .29/5/2012
.290,26
. .26/6/2012
.622,00
. .26/7/2012
.622,00
. .10/9/2012
.622,00
. .28/9/2012
.622,00
. .29/10/2012
.622,00
. .27/11/2012
.622,00
. .27/11/2012
.0,74
. .27/12/2012
.622,00
. .29/1/2013
.678,00
. .6/3/2013
.678,00
. .3/4/2013
.678,00
. .2/5/2013
.678,00
. .31/5/2013
.678,00
. .8/7/2013
.678,00
. .5/8/2013
.678,00
. .11/9/2013
.678,00
. .4/10/2013
.678,00
. .28/10/2013
.678,00
. .2/12/2013
.0,74
. .2/12/2013
.678,00
. .30/12/2013
.678,00
. .31/1/2014
.724,00
. .25/2/2014
.724,00
. .31/3/2014
.724,00
. .25/4/2014
.724,00
. .27/5/2014
.724,00
. .25/6/2014
.724,00
. .28/7/2014
.724,00
9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa individual no valor de R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante
este Tribunal
(art. 214,
inciso III,
alínea "a",
do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7472-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7473/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.063/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de
concessão indevida de benefício assistencial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU (RITCU):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2012
.0,67
. .4/1/2012
.472,33
. .1º/2/2012
.622,00
. .1º/3/2012
.622,00
. .2/4/2012
.622,00
. .2/5/2012
.622,00
. .4/6/2012
.622,00
. .2/7/2012
.622,00
. .1º/8/2012
.622,00
. .3/9/2012
.622,00
. .1º/10/2012
.622,00
. .1º/11/2012
.622,00
. .3/12/2012
.622,00
. .3/12/2012
.0,67
. .2/1/2013
.622,00
. .22/2/2013
.678,00
. .1º/3/2013
.678,00
. .1º/4/2013
.678,00
. .2/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
. .1º/7/2013
.678,00
. .1º/8/2013
.678,00
. .2/9/2013
.678,00
. .1º/10/2013
.678,00
. .4/11/2013
.678,00
. .3/12/2013
.0,67
. .3/12/2013
.678,00
. .2/1/2014
.678,00
. .3/2/2014
.724,00
. .11/3/2014
.724,00
. .1º/4/2014
.724,00
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