DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7479-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7480/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.404/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elizabeth Bonavides Borges Bitar (123.369.393-04).
3.2. Recorrente: Elizabeth Bonavides Borges Bitar (123.369.393-04).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Fazenda (extinto).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Helder Lima de Lucena (7195/OAB-CE), Jorge Lins
Lopes da Cruz (26091/OAB-CE) e outros, representando Elizabeth Bonavides Borges
Bitar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Elizabeth Bonavides Borges Bitar contra o Acórdão 9.232/2024-TCU-
Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7480-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7481/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.355/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Waldnei Pereira e Souza (290.164.361-20).
4. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Waldnei Pereira e Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre
das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7481-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7482/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.924/2021-2.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilcea Rosa de Souza Bastianelle (690.970.627-72).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
17ª
Região/ES
(02.488.507/0001-61).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região perante o Acórdão 5.103/2025-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 287 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração, com a atribuição de
efeitos infringentes, para dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região contra o Acórdão 9.988/2024-TCU-Primeira
Câmara;
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 5.103/2025-TCU-Primeira Câmara,
bem como condicionar a determinação de cessação de pagamentos contida no subitem 9.3.1
do Acórdão 9.988/2024-TCU-Primeira Câmara, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 seguintes;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que, embora o ato de
aposentadoria de Nilcea Rosa de Souza Bastianelle permaneça com seu registro negado, os pagamentos
da parcela "opção", de forma não cumulativa com os "quintos", devem ser mantidos em observância às
decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1006938-91.2021.4.01.0000 (referente à Ação
Coletiva 1043379-90.2020.4.01.3400) e no Agravo de Instrumento 1035109-92.2020.4.01.0000
(referente à Ação Coletiva 1051889-92.2020.4.01.3400), enquanto estas subsistirem;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que
acompanhe o desfecho das referidas ações judiciais e, em caso de decisões desfavoráveis
à interessada, adote as providências necessárias à cessação do pagamento irregular,
comunicando a este Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7482-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7483/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.639/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Regina Maria Vaz Guzzo (050.756.318-27).
3.2. Recorrente: Regina Maria Vaz Guzzo (050.756.318-27).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Regina Maria Vaz Guzzo contra o Acórdão 982/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reexame para afastar a
irregularidade relativa à prescrição do fundo de direito, mantendo-se a ilegalidade do ato
de alteração da aposentadoria de Regina Maria Vaz Guzzo em razão da ausência de
laudo técnico que comprove a exposição a agentes insalubres;
9.2. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social que o ato de alteração
da aposentadoria poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, livre da irregularidade remanescente, desde que
devidamente comprovada, por laudo técnico, a efetiva exposição da interessada a
agentes nocivos no período averbado;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7483-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7484/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.457/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Janet da Silva Cunha (217.705.147-91); Juliana Chaves
Cunha (100.330.837-62).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão 1.091/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o
Acórdão 1.091/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro do ato de pensão militar instituída por Juvenor de
Souza Cunha, em favor de Janet da Silva Cunha e Juliana Chaves Cunha;
9.3.
dar
ciência
deste
acórdão ao
Comando
da
Aeronáutica
e
às
interessadas.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7484-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7485/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.489/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Odaias Pereira de Almeida (272.525.661-53).
4. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Odaias Pereira de Almeida;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
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