DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa individual no valor de R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante
este Tribunal
(art. 214,
inciso III,
alínea "a",
do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7473-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7474/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.391/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Antônia Nunes de Siqueira (261.470.841-00); Cleusa Elisa
Caparrosa Lopes (977.627.509-59); Denise Rodrigues Manoeli (221.299.281-53); Deusa
Penetra de Melo (106.363.837-25); Ilza Brito Souza de Assis (526.807.701-53); Lia Shirley
Soares Goncalves (224.179.488-00); Sueli Rodrigues Manoeli (048.025.158-47).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em que figuram como
instituidores os Srs. Antônio Manoeli, José Vieira de Melo, Uyrassu Moura de Assis,
Walmir Lopes e Levy Gonçalves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das Sras. Antônia Nunes de Siqueira (261.470.841-00), Denise Rodrigues
Manoeli (221.299.281-53), Deusa Penetra de Melo (106.363.837-25), Ilza Brito Souza de
Assis (526.807.701-53), Lia Shirley Soares Goncalves (224.179.488-00) e Sueli Rodrigues
Manoeli (048.025.158-47);
9.2. negar registro ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Cleusa
Elisa Caparrosa Lopes (977.627.509-59);
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7474-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7475/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.745/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Celia Paixão Melo (553.232.001-20).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução
353/2023, o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da sra. Maria
Celia Paixão Melo.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7475-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7476/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.728/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Jussara Conde de Almeida (720.804.007-97).
3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 2.638/2025-1ª Câmara, que
negou registro ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Jussara Conde de
Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha
e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito o Acórdão 2.638/2025-1ª
Câmara, determinando, em consequência, o registro do ato de pensão militar emitido
em favor da Sra. Jussara Conde de Almeida.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7476-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7477/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.184/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Evaldo Cordeiro de Faria (621.748.866-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor de Evaldo
Cordeiro de Faria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, e ainda com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno, e com o art. 7º, inciso II e § 1º, da Resolução-TCU 353/2023,
em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Evaldo
Cordeiro de Faria;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7477-39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.478/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 007.273/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jane Franca (109.128.866-68).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração
de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de Jane Franca;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da
alteração ora considerada ilegal, retornando os proventos à proporcionalidade de 27/30
avos, conforme o ato inicial de aposentadoria (número 10804005-04-1996-000058-8), sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. acompanhe o trâmite do Processo 2008.01.00.016641-7/MG e, na
hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento integral da
GDASS, suspenda os pagamentos indevidos e submeta novo ato para apreciação pelo
TCU;
9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7478-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7479/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.273/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Katia Pereira Bessa (709.920.617-68).
3.2. Recorrente: Katia Pereira Bessa (709.920.617-68).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Katia Pereira Bessa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Katia Pereira Bessa contra o Acórdão 2.695/2025-TCU-Primeira Câmara;
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