DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista
na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado de Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis, destacando que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.6. 
encaminhar 
cópia
deste 
acórdão 
ao 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, destacando que o inteiro
teor
desta 
decisão
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acórdãos.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7491-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7492/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.683/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Julio Omar Prieto Entenza (063.183.457-52).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de
Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD, Processo CNPq 141341/2015-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno em:
9.1. considerar Julio Omar Prieto Entenza revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Julio Omar Prieto Entenza, e condená-lo ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/4/2015
.2.200,00
. .2/4/2015
.394,00
. .5/5/2015
.2.200,00
. .6/5/2015
.394,00
. .3/6/2015
.2.200,00
. .3/6/2015
.394,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .7/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista
na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis,
destacando que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014,
os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem
acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os
casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação
formal;
9.6. 
encaminhar 
cópia
deste 
acórdão 
ao 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, destacando que o inteiro
teor
desta 
decisão
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acórdãos.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7492-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.493/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 026.723/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Auxiliadora de Azevedo Costa (256.450.485-04).
3.2. Recorrente: Universidade Federal Rural de Pernambuco (24.416.174/0001-
06).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Gustavo Ramos Carneiro Leão (20364/OAB-PE),
representando Universidade Federal Rural de Pernambuco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco contra o Acórdão 1.240/2025-
TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o
Acórdão 1.240/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Maria
Auxiliadora de Azevedo Costa;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e à interessada.

                            

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