DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno:
9.3.1.1. envide as
ações administrativas necessárias para
regularizar o
enquadramento funcional do interessado, mantendo o pagamento de seus proventos de
aposentadoria até ultimá-las;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não o eximirá de devolver valores recebidos indevidamente
após a notificação em caso de não provimento.
9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor por José Leite
Júnior, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7498-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7499/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.819/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado: Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS).
3.1. Responsável: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44).
3.2. Recorrente: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44).
4. Órgão/Entidade: Município de Coelho Neto/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (3.839/OAB-PI) e Érico Malta
Pacheco (3.906/OAB-PI), representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 451/2025-TCU-
1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285,
caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7499-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7500/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.509/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vanessa Farias da Silva (089.319.054-32).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em desfavor de Vanessa Farias da Silva por se emitir no dever de prestar contas no âmbito
de termo de concessão e aceitação de bolsa no país,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Vanessa Farias
da Silva,
condenando-a ao
pagamento das
importâncias a
seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
. .4/6/2021
.2.200,00
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
.394,00
. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
. .1/9/2021
.2.200,00
. .1/9/2021
.394,00
. .1/10/2021
.2.200,00
. .1/10/2021
.394,00
. .4/11/2021
.2.200,00
. .4/11/2021
.394,00
. .2/12/2021
.2.200,00
. .2/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.2.200,00
. .14/12/2021
.394,00
. .2/2/2022
.2.200,00
. .2/2/2022
.394,00
. .4/3/2022
.2.200,00
. .4/3/2022
.394,00
. .4/4/2022
.2.200,00
. .4/4/2022
.394,00
. .4/5/2022
.2.200,00
. .4/5/2022
.394,00
. .2/6/2022
.2.200,00
. .2/6/2022
.394,00
. .4/7/2022
.2.200,00
. .4/7/2022
.394,00
. .3/8/2022
.2.200,00
. .3/8/2022
.394,00
. .5/9/2022
.2.200,00
. .5/9/2022
.394,00
. .4/10/2022
.2.200,00
. .4/10/2022
.394,00
. .4/11/2022
.2.200,00
. .4/11/2022
.394,00
. .5/12/2022
.2.200,00
. .5/12/2022
.394,00
. .26/12/2022
.2.200,00
. .26/12/2022
.394,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da
República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7500-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7501/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.232/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Patrícia Alves Dias (961.042.103-25).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em desfavor de Patrícia Alves Dias por não comprovar a boa e regular aplicação de
recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Patrícia Alves Dias, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada,

                            

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