DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/1/2023
.382.677,62
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da
República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7501-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7502/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.325/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Jackson Franca da Silva (546.250.507-82).
3.1. Recorrente: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(00.662.270/0001-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia contra o Acórdão
5.232/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a
Jackson Franca da Silva e determinou o seu retorno ao serviço ativo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.232/2025-TCU-1ª Câmara;
9.3. ordenar o registo do ato de concessão de aposentadoria a Jackson Franca
da Silva; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7502-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7503/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.292/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Sérgio Araújo Barreto (808.949.687-34).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de
Sérgio Araújo Barreto, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal
para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Sérgio Araújo Barreto;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1.
promova,
sob
pena de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando
a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
9.3.2. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3.
comunique
imediatamente
ao interessado
o
teor
da
presente
deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe a Sérgio Araújo Barreto que, em caso de não provimento de
recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7503-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7504/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.392/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Aleixo Zeferino Zorek (254.636.597-53).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de
Aleixo Zeferino Zorek, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Aleixo Zeferino Zorek;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
promova,
sob
pena de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando
a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 33%;
9.3.2. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3.
comunique
imediatamente
ao interessado
o
teor
da
presente
deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da data de ciência;
9.3.4. informe a Aleixo Zeferino Zorek que, em caso de não provimento de
recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a
ciência deste acórdão pelo órgão de origem.
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao Comando do Exército.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7504-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7505/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.806/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Adaurio Almeida (058.805.564-68).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Danyel
de
Sousa
Oliveira
(12.493/OAB-PB),
representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao
Acórdão 3.501/2025-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial
por não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos por meio de
Termo de Compromisso para a execução de sistema de abastecimento de água no
Município de Salgado de São Félix/PB,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7505-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7506/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.487/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Teresinha Kummer Loreto (004.512.154-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão
instituída em benefício de Teresinha Kummer Loreto, emitido pela Fundação Nacional de
Saúde e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão instituída em benefício de Teresinha
Kummer Loreto;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Fundação Nacional de
Saúde que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação;
9.3.4. convoque Teresinha Kummer Loreto, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção
e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. após a indicação pela beneficiária, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre
novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do
sistema e-Pessoal.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7506-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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