DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.507/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 018.498/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Desportiva de Caucaia (07.454.421/0001-31); João
Martins dos Santos Neto (049.622.853-60).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de João Martins dos Santos Neto e
da Associação Desportiva de Caucaia devido à "não consecução dos objetivos pactuados e falta
de devolução de saldo de recursos federais" captados pela entidade mediante Termo de
Compromisso 847/2022, que tinha por finalidade e a execução do "projeto 'Praia Viva',
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de João Martins
dos Santos Neto e da Associação Desportiva de Caucaia, condenando-os solidariamente ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/12/2022
.250.312,94
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em
vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno;
9.5 informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7507-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7508/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.839/2019-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Emília Rita Judica Critelli (834.462.148-87); Fátima Regina Eugênia
de Oliveira (032.515.918-19); Lea Aparecida Sampaio (872.857.038-34); Leda Maria Berganova
Correa de Moraes (421.989.338-53); Lenice Nery Bueno Roque (953.211.608-72); Lionete
Fátima Mariano da Silva Castro (002.914.458-29); Magda Sueli da Silva Aguiar (834.320.278-
34); Manoel Pereira Sobrinho (767.227.918-15); Maria Cláudia de Faria Silva (666.558.468-20);
Maria das Graças Silveira Gomes Costa (542.788.218-91).
3.1. Recorrente: Leda Maria Berganova Correa de Moraes (421.989.338-53).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Leda Maria Berganova Correa de Moraes contra o Acórdão 4.364/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Leda Maria
Berganova Correa de Moraes;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que inicie os
procedimentos destinados à revisão de ofício do ato indicado no subitem 9.2, nos termos do
art. 11 da Resolução-TCU 353/2023, do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, §2º, do
Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7508-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7509/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.916/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Altair José Zampier (353.016.609-00); Edson José Marcondes
Filho (040.755.869-10); Korchak & Korchak Ltda. (05.920.587/0001-70).
4. Entidade: Município de Pitanga/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valdinei Jesoel da Cruz (OAB/PR 52.336), André Vinícius
Carbornar da Silva (OAB/PR 57.575) e outros, representando Altair José Zampier; Valdecy
Schon (OAB/PR 19.483), representando Edson José Marcondes Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, relativa a recursos federais
repassados ao município de Pitanga/PR para recuperação da infraestrutura na zona urbana do
município após danos causados por enchentes.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a Korchak & Korchak Ltda. revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Altair José Zampier e
Edson José Marcondes Filho, aproveitando-as em benefício da pessoa jurídica Korchak &
Korchak Ltda;
9.3. julgar regulares as contas dos Srs. Altair José Zampier e Edson José Marcondes
Filho e da empresa Korchak & Korchak Ltda., nos termos da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e aos responsáveis;
9.5 disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7509-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7510/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.421/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Fernando Belfort D'Arantes Medeiros (033.557.378-95).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Fernando
Belfort D'Arantes Medeiros;
9.2. dispensar a reposição
das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que:
9.3.1. convoque o servidor aposentado para escolher, no prazo de 30 (trinta) dias,
entre a percepção das parcelas de "opção" (17003 - CJ - artigo 193) ou de "quintos" (23700 -
VPNI inativo), suprimindo a rubrica de menor valor, se o servidor não fizer a escolha;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento do item 9.3.1, comunique
a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades indicadas no item 9.3.1 e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes,
em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, informando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. orientar à AudPessoal que, por meio dos procedimentos que entender
necessários, acompanhe as alterações promovidas pelo jurisdicionado, no caso de
desconstituição da tutela provisória concedida nos autos da ação coletiva 1047485-
95.2020.4.01.3400, nos proventos do servidor, ou nos benefícios de futura pensão civil
instituída, em relação à parcela "opção" (17003 - CJ - artigo 193), caso essa seja escolhida
conforme comando do item 9.3.1 acima;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.6. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7510-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7511/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.272/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Valdur de Oliveira (033.710.568-56).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da
Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Valdur de Oliveira;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos
proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade
apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
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