DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7521-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7522/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.197/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alexandro Leonel Lunas (617.826.961-72); Ana Flavia Moreira
Baltar (021.556.034-52); Braulio Lins de Medeiros Maia (012.879.614-60).
3.2. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana
Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão 7.039/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à entidade de origem que dê ciência do inteiro teor desta
deliberação aos interessados, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes;
9.3. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7522-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7523/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.995/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas
especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construtora Sanenco Ltda (65.280.737/0001-50); Fabio Lins
Neto (189.582.904-63); Geotechnique Consultoria e Engenharia Ltda (40.610.677/0001-66);
Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); GPO - Gestão de Projetos e Obras
Ltda (11.366.252/0001-55); Jano Gomes Teixeira (075.894.414-49); José Almir Cirilo
(126.199.654-20).
3.2. Recorrente: GPO - Gestão de Projetos e Obras Ltda (11.366.252/0001-55).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Menezes Soutinho (38812/OAB-PE); Gabriela Duque
Poggi de Carvalho (407749/OAB-SP); Antiogenes Viana de Sena Junior (21211/ OA B - P E ) ;
Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE); Caio Soares Junqueira (70398/OAB-MG); Maria de
Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (80050/OAB-MG); Ricardo Barretto de
Andrade (32136/OAB-DF); Melissa Ribeiro dos Santos (73635/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que
ora se avaliam embargos de declaração opostos pela empresa GPO - Gestão de Projetos e
Obras Ltda. em face do Acórdão 5.202/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
apenas parcialmente, sem efeitos infringentes, a fim de prestar os esclarecimentos constantes
do Voto que fundamenta esta deliberação;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados; e
9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos), com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para que
proceda ao exame de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Fabio
Lins Neto (peças 501 a 210) e, ato contínuo, adote as providências necessárias ao regular
processamento dos apelos apresentados.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7523-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7.524/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Regina Aparecida Gaspar de Souza Lima, emitido pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC), instituído pelo art. 15 da Lei
11.091/2005, que não foi absorvida corretamente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15
da Lei 11.091/2005, com reflexos financeiros indevidos no adicional por tempo de serviço
(ATS) e no incentivo à qualificação (IQ), por aumentar indevidamente a base de
cálculo;
Considerando que
a AudPessoal
propôs negar o
registro do
ato de
aposentadoria;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, como bem examinou a unidade instrutora, a parcela VBC
não foi corretamente absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei
11.091/2005;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de que,
conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ -
INCENT.A QUALIFICACAO 14%) foi calculada sobre o valor resultante da soma do
vencimento básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a
inclusão do VBC;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Regina Aparecida Gaspar de Souza
Lima;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Regina Aparecida
Gaspar de Souza Lima;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.598/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Aparecida Gaspar de Souza Lima (420.292.956-04).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Regina Aparecida
Gaspar de Souza Lima, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7525/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.140/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Inacia Idevalda Carvalho de Sousa (465.277.454-00); Lindinez
da Camara Paiva (004.406.318-07); Nadete Alves de Aquino (922.492.806-49); Roselene
Oliveira da Costa (028.222.086-03); Tania Cristina Lima Galeti (718.535.377-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7526/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, em
caráter excepcional, por mais trinta dias, a ser contado a partir da ciência deste Acórdão
pelo requerente, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas
no Acórdão 5.381/2025-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-001.998/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Celso Silva de Souza (262.350.727-91); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica ().
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7527/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.366/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Naiara Guimaraes Sales (099.679.846-35).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7528/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU,
dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-005.538/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Domingos Marques dos Santos (144.305.685-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Aurelino Leal - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7529/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
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