DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7516-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7517/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.760/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fábio Gonçalves de Pre (717.715.307-15).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da
Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Fábio Gonçalves de
Pre;
9.2. dispensar a reposição
das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos
proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade
apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não
o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7517-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7518/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.939/2017-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Evandro Luiz Ghedin (225.437.242-49).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Flodoaldo da Silva Nascimento (OAB/AM 16.550),
representando Evandro Luiz Ghedin.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à
aplicação dos recursos federais repassados no âmbito de termo de concessão de auxílio
financeiro para execução do projeto "A Educação do Campo e suas Metodologias de Ensino".
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Evandro
Luiz Ghedin;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Evandro Luiz Ghedin;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Evandro Luiz Ghedin, nos termos
da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7518-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7519/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.551/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Angela Maria Neves e Figueiredo (024.833.087-08).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão militar
emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão militar da Sra. Angela Maria
Neves e Figueiredo;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta
dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta
dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta
dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7519-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7520/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.463/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Geraldo Fernandes Oliveira (249.695.676-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Geraldo Fernandes
Oliveira;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta
dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do RI/TCU, com exceção da parcela complementar de GDASS, por estar
protegida por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no
prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade,
nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor
10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7520-
39/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7521/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.719/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Márcia Vieira de Assis (317.106.036-15).
3.2. Recorrente: Marcia Vieira de Assis (317.106.036-15).
4. Órgãos/Entidades: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF; Tribunal
Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel
(22.256/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Sra. Márcia Vieira de Assis contra o Acórdão 7.679/2020-TCU-Primeira Câmara, por meio do
qual o ato de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Márcia Vieira de Assis,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao órgão emissor que adote as seguintes providências, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a Sra. Márcia Vieira de Assis para optar entre a percepção das
parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
omissão da interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante os termos do que será decidido pelo
Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de aposentadoria para a Sra.
Márcia Vieira de Assis, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do
sistema e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.3. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
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