DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU,
dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-005.733/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Uruará - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7530/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação ao responsável, ao
Fundo Nacional de Saúde-Ministério da Saúde (FNS/MS) e ao Município de Mar de
Espanha/MG, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.008/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Welington Marcos Rodrigues (672.773.736-34).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mar de Espanha - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7531/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação ao responsável, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Município de Santo Antônio
dos Lopes/MA, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.768/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7532/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno,
quanto ao processo a
seguir relacionado, em
conhecer da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.171/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a..
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: César Augusto Boeira da Silva (47002/OAB-RS),
representando Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região (rs, Sc).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7533/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90010/2025, sob a
responsabilidade da Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, cujo objeto
é a prestação de serviços técnicos de verificação independente para acompanhamento e
fiscalização de Contratos de Concessão de Rodovias Federais em processo de Readaptação
e Otimização Contratual;
Considerando que a representante alegou: a) irregularidade da verificação de
possível conflito de interesses entre o verificador independente, a concessionária e/ou o
poder concedente, apenas no momento da execução dos serviços e não na fase de
habilitação; b) insuficiente vedação de vínculos entre o verificador independente e a
concessionária, restrita ao momento presente e não relacionada a vínculos pretéritos, de
qualquer natureza; e c) ilegal possibilidade de comprovação de qualificação técnica-
operacional por meio de contratos ou declarações emitidas por clientes, em substituição
ao Atestado de Capacidade Técnica;
Considerando a inexistência de plausibilidade
jurídica em relação às
irregularidades descritas nos itens 'a' e 'b', tendo em vista as disposições do edital
estarem em consonância com os princípios da competitividade, da razoabilidade e da
eficiência, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016;
Considerando que as redações do item 16.5 do Edital da Concorrência
90010/2025 e do subitem 7.4 do Projeto Básico da contratação, de fato, permitiram
interpretar a possibilidade de os Atestados de Capacidade Técnica serem substituídos por
declarações ou contratos, emitidos por clientes públicos ou privados, em afronta ao art.
48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec S.A;
Considerando, contudo, não ter resultado em prejuízo ao certame a imprecisão
textual do edital, uma vez que as licitantes apresentaram apenas Certidões de Acervo
Técnico e Atestados de Capacidade Técnica, para fins de comprovação da experiência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; no mérito, considerar
parcialmente procedente a representação; emitir a ciência a seguir; e determinar o
arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Infra
S/A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.150/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessado:
Valec 
Engenharia 
Construções 
e
Ferrovias 
S/A
(42.150.664/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Edson
Pereira Portela Neto (23452/OAB-CE),
representando Pethras Engenharia e Telecomunicações Ltda.
1.7. Dar ciência à Infra S.A./Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a redação do
subitem 16.5, inciso I, do Edital da Concorrência 90010/2025 permite interpretar a
possibilidade de comprovar a qualificação técnica, não apenas por meio dos Atestados de
Capacidade Técnica, mas, alternativamente, por meio de declarações, notas fiscais e
contratos, em afronta ao art. 48, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos
da Infra S.A, acarretando riscos de contratação de empresas não qualificadas para
executar o objeto do certame, em afronta ao princípio da seleção da proposta mais
vantajosa, insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016.
ACÓRDÃO Nº 7534/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades na Dispensa Eletrônica (DE) 90001/2025, conduzida pelo Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - Campus Ilhéus, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas e terrestres.
Considerando que a representante alega ilegal homologação do certame por
R$ 18.000,00, inferior ao valor de R$ 42.000,00 (70% do valor estimado), considerado
como limite de inexequibilidade em esclarecimento pelo IF da Bahia divulgado no
ComprasNet;
Considerando que a unidade jurisdicionada, apenas em recurso administrativo
interposto após o julgamento das propostas, defendeu ser R$ 18.000,00 o menor valor
possível para a contratação (desconto máximo de 70% sobre o valor estimado) e que esse
entendimento fora registrado em e-mail remetido como resposta à dúvida de uma das
licitantes, antes da abertura das propostas;
Considerando que o contrato foi celebrado, está em execução e são irrisórios
os riscos de eventual inexecução para a unidade jurisdicionada e o Erário, uma vez serem
os serviços pagos a cada prestação ocorrida (passagem efetivamente emitida);
Considerando, em que pese sempre existir interesse público na correção de
atos administrativos, a atuação deste Tribunal, em representações, ser justificada pela
preponderância do interesse público sobre o interesse particular, conforme §1° do artigo
103 da Resolução TCU 259/2014 e Acórdão 742/2025-Plenário, entre outros;
Considerando, por fim, que a defesa de interesses particulares preponderantes
ao interesse público deve se dar no Poder Judiciário, fórum adequado para pleitos dessa
natureza;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento
Interno/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a
seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos
autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1. Processo TC-018.434/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Carlos Lazaro Madrazo Reyes, representando Mr
Travel & Tours Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7535/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação interposta pelo
Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades
Coligadas e Afins do Estado do Sergipe, com pedido de medida cautelar, contra possível
irregularidade praticada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe
(CREA-SE), relativo à suspensão de fiscalização rotineira de obras e serviços no interior da
referida unidade federativa;
Considerando que o ato emitido pelo CREA-SE, conforme apurado pela
Unidade Técnica, envolve matéria relativa à atividade fim do Conselho de fiscalização do
exercício profissional;
Considerando que não há evidências de prática de atos irregulares de gestão
que envolvam recursos públicos, a justificar a intervenção do controle externo;
Considerando que o TCU não realiza o controle de mérito sobre os atos dos
conselhos 
profissionais 
emitidos 
no 
exercício 
de 
sua 
atividade 
finalística 
de
regulamentação do exercício profissional, a exemplo do Acórdão de Relação-TCU
1454/2023-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que somente incumbe ao Tribunal o controle externo da gestão
dos bens e recursos públicos, em auxílio ao Congresso Nacional, a teor do disposto nos
arts. 70 e 71 da Constituição Federal;
Considerando que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de
Conta é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa
determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na
guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do
orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional;
Considerando que a jurisdição desta Corte de Contas somente se faz presente
em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do
orçamento, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da
receita e de despesa;
Considerando a ausência de competência desta Corte para trato da matéria
trazida pelo representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
da representação, dar ciência desta deliberação, bem como da instrução que a
fundamenta, ao representante e ao CREA/SE, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.669/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Sergipe.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Igor Fernando Acioly Silva Baima, representando
Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades
Coligadas e Afins do Estado do Sergipe.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7536/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de
concessão de medida cautelar, e arquivar o processo, dando ciência ao representante e
aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.156/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marechal Taumaturgo - AC.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael do Nascimento Bastos, representando Vigore
Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7537/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o
registro com ressalva do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:

                            

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