DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pastuk (699.804.387-20); Thais Pastuk Goncalves Pinto (010.087.321-92); Veronica de
Abreu Nogueira (894.726.597-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7550/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.588/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dilze Cardoso Costa (872.766.317-53); Dionea dos Santos de
Oliveira
(071.652.167-90); Rosane
Gomes Lisboa
(068.662.947-70); Rosangela Alves
Rodrigues (602.494.637-68); Suely Pereira de Araujo Costa (482.182.197-49); Thamires
Lorrane Goncalves de Oliveira (160.350.147-98); Vanessa Vieira da Costa (114.745.737-97).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Suely Pereira de Araujo Costa
(482.182.197-49) e Vanessa Vieira da Costa (114.745.737-97) são pensionistas junto ao
Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem
aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as
providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 7551/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.603/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ariane Julio (320.517.838-61); Eliana de Cassia Cosme de
Oliveira (020.957.628-60); Laura dos Santos Altheman (070.315.477-09); Liriam Lopes
Teixeira (136.364.288-02); Maria Elena Julio (206.291.398-22); Noely de Carvalho David
(662.484.508-20); Rosangela Rodrigues Cosme (122.905.858-31); Rosileine Rodrigues
Cosme Compans (099.183.678-22); Vanessa Julio (206.291.368-07).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que as Sras. Maria Elena Julio (206.291.398-22) e Vanessa
Julio (206.291.368-07) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja
verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para
permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis; e
1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que as
beneficiárias de programa de amparo social ao idoso Maria Elena Julio (206.291.398-22)
e Liriam Lopes Teixeira (136.364.288-02) são pensionistas junto ao Comando do Exército,
a fim de que seja verificado se as interessadas atendem aos requisitos previstos em lei
para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 7552/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.708/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celeste de Amorim Lima (762.160.127-20); Claudia Rossana
Soares Florencio de Lima Horta (811.594.477-72); Emilia Silva da Silva (691.174.547-00);
Maria Luiza Pereira (033.461.354-03); Nara Lucia Gomes Santos (842.128.027-91); Valdeci
Ferreira dos Santos (015.738.287-77).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome de que a Sra. Maria Luiza Pereira (033.461.354-03) é
pensionista junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a referida
interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas
sociais, adotando-se as providências cabíveis; e
1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a
beneficiária de programa de amparo social ao idoso Valdeci Ferreira dos Santos
(015.738.287-77) é pensionista junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja
verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no
referido programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 7553/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-011.721/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Andreia Ferreira de Souza
(931.316.740-91); Angela
Aparecida dos Santos Pereira (125.516.618-54); Eliane Rolim Lopes (400.236.480-15);
Gabriela dos Santos Pereira (014.418.740-03); Giseli Ferreira de Souza (380.106.230-91);
Liana Roses Rizzon (238.995.650-53); Lucia Ferreira de Souza (537.715.750-87); Luciana
Muller Andrades (962.418.290-68); Marcia Ferreira de Souza (502.364.820-68); Tania Lopes
Arreal (387.135.190-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Giseli Ferreira de Souza (380.106.230-
91), Marcia Ferreira de Souza (502.364.820-68) e Ângela Aparecida dos Santos Pereira
(125.516.618-54) são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja
verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para
permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 7554/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos
responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes ciências, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.983/2024-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1. Responsáveis: Eunice Antunes (041.940.759-60); Jozileia Daniza Jagso
Inácio Jacodsen Schild (976.034.300-20); Juma Xipaia de Carvalho (012.893.842-07); Luiz
Henrique Eloy Amado (012.196.381-02); Maria da Conceição Alves Feitosa Pitaguary
(883.978.743-72); Sonia Bone de Sousa Silva Santos (937.121.626-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Ministério dos
Povos Indígenas (MPI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas
internas visando à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1. o relatório de gestão do exercício de 2023 do MPI foi elaborado com
base nas Decisões Normativas 187/2020 e 188/2020, ambas do TCU, que se encontram
revogadas desde a entrada em vigor da Decisão Normativa-TCU 198/2022, violando o art.
3º da mencionada decisão normativa vigente, bem como o princípio da atualização
normativa, comprometendo a conformidade do processo de prestação de contas com as
diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União;
1.7.2. a contabilização da devolução de recursos remanescentes do Convênio
9000000455, firmado entre a Fundação Nacional do Povos Indígenas (Funai) e a empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., no valor de R$ 1.988.471,81, foi realizada na Conta
3.9.9.6.1.02.00
(Restituições),
em
vez da
Conta
3.5.3.2.1.00.00
(Transferências a
Instituições Privadas com Fins Lucrativos - Consolidação), violando o princípio da
fidedignidade das demonstrações contábeis previsto no art. 83 da Lei 4.320/1964 e
comprometendo a adequada evidenciação patrimonial da operação;
1.7.3. o registro contábil de parte das despesas com serviços de táxi aéreo no
exercício de 2023, no montante de R$ 6.873.343,24, foi realizado na Conta 3.3.2.3.1.01.00
(Serviços Técnicos Profissionais), em vez da Conta 3.3.2.3.1.04.00 (Serviços de Transporte,
Passagem, Locomoção e Hospedagem - Pessoa Jurídica), o que viola o princípio da
fidedignidade da informação contábil previsto no art. 83 da Lei 4.320/1964 e compromete
a transparência, a comparabilidade e a consistência das demonstrações financeiras do
órgão;
1.7.4.
as demonstrações
contábeis do
exercício
de 2023
apresentaram
deficiências relevantes no conteúdo das notas explicativas, notadamente quanto à
ausência de informações sobre a política contábil aplicada à mensuração do patrimônio
imobiliário indígena, violando o art. 83 da Lei 4.320/1964 e os princípios da transparência,
fidedignidade e compreensibilidade das demonstrações contábeis;
1.7.5. a liquidação de despesas com serviços de transporte aéreo no exercício
de 2023, no montante de R$ 15.977.465,68, foi realizada com base em documentação
comprobatória incompleta ou inadequada, em desacordo com o art. 63 da Lei 4.320/1964
e com os princípios da legalidade, eficiência e transparência, comprometendo a
confiabilidade da execução orçamentária e aumentando o risco de pagamentos indevidos;
e
1.7.6. os processos de pagamento
por serviços de transporte aéreo
contratados pelo MPI em 2023 apresentaram lacunas na documentação comprobatória do
recolhimento dos tributos incidentes, especialmente em relação à ausência de ordens
bancárias que atestem os pagamentos dos tributos devidos, em afronta ao art. 64 da Lei
4.320/1964 e aos princípios da transparência e eficiência, o que compromete a adequada
fiscalização da arrecadação tributária e eleva o risco de inadimplemento fiscal.
ACÓRDÃO Nº 7555/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva
e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo e dando-se
ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.760/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Cardoso (197.406.386-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viçosa - MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.556/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do RITCU, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, dada a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.658/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Santos Rodrigues da Silva (590.300.384-20); Grupo
Homossexual do Cabo (07.800.530/0001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7557/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do RITCU, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, dada a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.168/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Eduardo 
Simon
(682.480.599-87); 
Heloisa 
Balsini
(889.520.889-72); Instituto Gene Blumenau (05.421.267/0001-76); Ronaldo José Benedet
(289.209.109-87).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

                            

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