DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-006.823/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Emerson Livio Soares Pinto (375.919.593-87); Município de
São João Batista - MA (35.101.369/0001-75).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de São João Batista - MA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruna Raquel Silva Machado (27432/OAB-MA),
Adriana Santos Matos (18101/OAB-MA) e outros, representando Emerson Livio Soares
Pinto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7566/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Turismo, em desfavor de Sociedade Rural de Umuarama e Sidney Carlos Lujan, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 703171 (peça 4) firmado entre o
Ministério do Turismo e Sociedade Rural de Umuarama, que tem por objeto o instrumento
descrito como "Promoção e Realização da 35ª Edição da Expo Umuarama e 8ª Edição
Internacional de 12 a 22 de Março de 2009".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 78), que concluiu ter ocorrido a prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, com consequente arquivamento
dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 81);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Ministério do Turismo, destacando que a referida decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acodaos.
1. Processo TC-011.026/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sidney Carlos Lujan (104.618.509-82); Sociedade Rural de
Umuarama (80.293.004/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7567/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego em desfavor de Nobson Pedro de Almeida, de Jefferson Santos de
Araújo, de Cristiana Santos de Araújo Almeida e de Anderson Monteiro Costa, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o
plano de implementação do programa ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã (registro
Siafi 299901 - peça 10), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município
de Esperança/PB e que teve por objeto a "execução do projeto ProJovem Trabalhador,
integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Esperança, com
o objetivo de qualificar social e profissionalmente 500 jovens, visando à inserção de, no
mínimo, 30% deles no mercado de trabalho".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 224), que concluiu pela ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser
reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente
arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 227);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos
responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.603/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anderson Monteiro Costa (052.998.774-04); Cristiana Santos
de Araujo Almeida (034.128.054-24); Jefferson Santos de Araujo (112.824.614-78); Nobson
Pedro de Almeida (511.576.084-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperança - PB.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7568/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades no
Contrato 4600017568, celebrado entre a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e a
empresa R. Velasquez Medeiros Gestão Empresarial Ltda., cujo objeto é a prestação de
serviços técnicos e de apoio à manutenção, conservação e limpeza nos Terminais de Angra
dos Reis (TAAR);
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando que a representante alega a suposta suspensão unilateral e
imotivada do referido contrato, sem respaldo jurídico, além da irregular remobilização da
antiga contratada para promover a continuidade dos serviços;
Considerando que, em sede de diligência, a Unidade Jurisdicionada informa que
a suspensão temporária do contrato ocorreu após o recebimento de denúncia sobre
fragilidades na contratação, na qual foram apontadas uma série de inconsistências
relacionadas à capacidade técnica da empresa representante, consistentes em possível
crime de falsidade na apresentação do Atestado de Capacidade Técnica;
Considerando que em processo de apuração realizado pela Transpetro não
foram confirmados os indícios de irregularidades que ensejaram a suspensão do Contrato
4600017568;
Considerando que a retomada da execução do aludido contrato pela empresa
R. Velasquez Medeiros Gestão Empresarial Ltda. implica na perda de objeto da presente
representação e do pedido de medida cautelar formulado pelo representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III,
235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, assim
como o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda
de objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 46) à Unidade
Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-014.664/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas
Braga Arantes (179980/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.A; Thiago
Conhasca
Barbosa (198032/OAB-RJ),
representando
R.
Velasquez Medeiros
Gestão
Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7569/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se representação, com pedido de medida cautelar, acerca
de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2025/00928, sob a
responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é a contratação de serviços gerais de
apoio, incluindo operadores de cargas e materiais e agentes administrativos, para
dependências do Banco do Brasil no Estado de São Paulo;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de duas
irregularidades principais: (i) suposta fraude na apresentação das demonstrações contábeis
pela empresa vencedora, SR Serviços e Construções Ltda., que teria inflado artificialmente
seu capital social para atender aos requisitos de qualificação econômico-financeira; e (ii)
aceitação de proposta supostamente menos vantajosa, por ter sido elaborada com base na
sistemática de desoneração da folha de pagamento, sem considerar os custos futuros
decorrentes da reoneração gradual prevista na Lei 14.973/2024;;
Considerando que não foram constatados indícios suficientes de fraude nas
demonstrações contábeis disponibilizadas
pela empresa vencedora, bem
como o
reconhecimento da alteração no capital social, ainda que tardio, foi formalizado antes da
publicação da LE 2025/00928 e não comprometeu a aferição dos índices contábeis exigidos
no certame;
Considerando que a unidade instrutora verificou que a empresa vencedora
formulou sua proposta em estrita conformidade com a legislação vigente (Lei 12.546/2011,
alterada pela Lei 14.973/2024) e com as orientações expedidas pelo Governo Federal, as
quais determinam que as propostas devem refletir as alíquotas tributárias vigentes na data
de sua apresentação;
Considerando que eventuais alterações de custos decorrentes da reoneração
progressiva da folha de pagamento, durante a execução contratual, deverão ser tratadas
por meio de reequilíbrio
econômico-financeiro, mediante apostilamento, conforme
orientação normativa e jurisprudência desta Corte (Acórdão 485/2025-TCU-Plenário), não
caracterizando irregularidade na formulação da proposta inicial;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da
medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao
mérito da representação como improcedente;
Considerando que a solicitação de ingresso como parte interessada, elaborada
pela representante, carece de demonstração da razão legítima de agir ou da possibilidade
de lesão a direito subjetivo próprio;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II,
235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer e considerar
improcedente a representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela
representante; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas
autorizando-lhe, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos autos; encaminhar
cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao Banco do Brasil S.A. e ao
representante; e arquivar os autos.
1. Processo TC-017.179/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12907/OAB-
DF) e Ana Eliza Marques Soares (44031/OAB-PR), representando BB Central Serviços
Terceirizados Ltda. (69.219.665/0001-97).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 7570/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2025, sob a responsabilidade do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), cujo objeto é a aquisição de dispositivo de
armazenamento de fita, fitas de gravação e fitas de limpeza, com valor homologado de R$ 143.997,00;
Considerando que a representante, Primeiro Time Informática Ltda., em suma,
alega suposta violação ao princípio da isonomia, do julgamento objetivo e do dever de
diligência, uma vez que a Administração desclassificou sua proposta, argumentando
incompatibilidade técnica do produto ofertado ao software utilizado pelo CRC-SP, a
despeito de declaração de compatibilidade emitida pelo fabricante do equipamento,
enquanto teria aceitado a proposta da SK Tecnologia Ltda. sem atestação da referida
conformidade técnica;
Considerando que, no mérito, a desclassificação da proposta da representante
foi devidamente fundamentada após diligência realizada junto ao fabricante do software
(Veritas), que informou a incompatibilidade do equipamento ofertado pela representante
(IBM TS2900) por meio de sua lista oficial (Hardware Compatibility List), não se
configurando, portanto, ausência de diligência, violação ao princípio da isonomia ou
julgamento subjetivo por parte dos responsáveis pela condução do certame;
Considerando que a documentação complementar e as diligências relativas à
empresa vencedora do certame não evidenciam irregularidades, não havendo, nos autos,
indícios de que tenha sido dispensado tratamento preferencial à empresa vencedora em
detrimento das demais licitantes;
Considerando a ausência dos pressupostos para a adoção de medida cautelar,
em especial a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora, tendo em vista
que o contrato já se encontra assinado e em execução;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em adotar as
providências elencadas no item 1.6 a seguir.
1. Processo TC-017.800/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
São Paulo (CRC-SP)
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Augusto Cardoso da Silva, representando
Primeiro Time Informática Ltda (06.012.469/0001-27).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
1.6.2 indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante;
1.6.3
encaminhar cópia
desta
deliberação e
do
parecer
(peça 11)
à
representante e ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP);
1.6.4 arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7571/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 90009/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), com valor estimado de R$ 196.976,40, cujo objeto é a
contratação de sociedade de advogados para realizar serviços de assessoria jurídica trabalhista;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
Considerando que a representante alega: suposta aceitação irregular de
proposta com valor anual de R$ 28.200,00, o que representa um desconto de 86% em
relação ao valor estimado, sem as cautelas e diligências necessárias para comprovar a
exequibilidade do valor ofertado; desclassificação de outras propostas sem que fosse
oportunizado o contraditório; e possível favorecimento da atual contratada no certame;

                            

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