DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7558/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do RITCU, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, dada a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.242/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Leto Neiva Costa (097.556.346-73).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7559/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Benedito Gomes dos Santos
Filho contra o Acórdão 3.371/2025-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou
irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os, solidariamente com outros
responsáveis, ao pagamento de débito e aplicou-lhes multas individuais,
Considerando que o sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães foi notificado da
deliberação recorrida em 17/6/2025 e que a interposição do recurso ocorreu em
27/6/2025;
Considerando que o sr. Benedito Gomes dos Santos Filho foi notificado da
deliberação recorrida em 28/7/2025 e que o recurso foi protocolado em 19/8/2025;
Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência
de fatos novos, na forma do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que o sr. Benedito Gomes dos Santos Filho argumenta, em
síntese, sem apresentar qualquer documento comprobatório, que no período dos repasses
financeiros não era o presidente da Funpea, cargo que ocupou interinamente de agosto a
novembro de 2018;
Considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de
argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por
este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte;
Considerando que a insatisfação com as conclusões deste Tribunal não se
constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 32 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento
Interno/TCU, em:
1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Carlos Albino
Figueiredo de Magalhães, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.3, 9.4, 9.4.1 e 9.5. do
Acórdão 3.371/2025-1ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários;
2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Benedito
Gomes dos Santos Filho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e
3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, bem como dos respectivos
exames de admissibilidade.
1. Processo TC-020.852/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão
e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Sueo Numazawa (049.002.862-49);
Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
1.2. Recorrentes: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00).
1.3. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Laíze Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e
Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José
de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), representando Benedito
Gomes dos Santos Filho; Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (011864/OAB-PA),
representando Sueo Numazawa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7560/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos
atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.824/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elza dos Santos Silva (091.426.226-20); Iralniza Cristino
Albuquerque (116.408.043-15); Ivanilda Bezerra de Souza (311.771.314-04); Jeronymo
Francisco Mac Dowell Goncalves (045.983.507-68); Maria Helena da Silva (695.598.808-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7561/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU
e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.895/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Akemi Ide (117.258.518-06); Aparecida de Fatima Lopes
(913.823.607-97); Erick Willian Peixoto Barbara (177.900.054-56); Maria Luiza Corker
Cardoso Nobre de Almeida (406.736.937-91); Yolanda Sippel Uhlmann (108.405.830-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7562/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir
relacionado, e adotar a medida a seguir.
1. Processo TC-019.923/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria das Graças Portela de Sa Barreto (537.256.974-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar
ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Maria das Graças Portela de Sa Barreto
acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7563/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos
atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-011.353/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celina Ivachuk (921.879.279-20); Celina Ivachuk (921.879.279-
20); Maria Rosa Machado (727.148.599-68); Maria Rosa Machado (727.148.599-68); Maria
da Luz Ferreira Veloso (052.138.049-93); Salete Ivachuk (034.653.679-01); Salete Ivachuk
(034.653.679-01); Simone Ivachuk (996.717.609-10); Simone Ivachuk (996.717.609-10);
Sirlei Machado Ivachuk (765.537.369-87); Sirlei Machado Ivachuk (765.537.369-87); Vania
Teixeira Mendes Sato (290.717.478-91); Vera Teixeira Mendes (074.777.698-92).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7564/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato
constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.344/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cecilia Lessa de Queiroz (185.963.737-05); Claudia Cristina
Galvao de Queiroz Nascimento (001.452.237-36); Fernanda Rachel Lessa de Queiroz
(014.254.307-16).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7565/2025 - TCU - Primeira Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Município de
São João Batista/MA e de Emerson Livio Soares Pinto, ex-prefeito, em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (Pnate), no exercício de 2021;
Considerando que o Pnate tem o objetivo de custear, em caráter suplementar,
a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica, residentes em área rural,
para garantir o acesso à educação nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;
Considerando que, do total de R$ 645.937,36 repassado pelo FNDE ao
município no âmbito do Pnate, exercício de 2021, a presente TCE foi instaurada para
apurar um débito original de R$ 135.416,42, decorrente de despesas não comprovadas e
de um bloqueio judicial na conta específica do programa;
Considerando que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória,
conforme análise detalhada da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) à peça 55, p. 4-5;
Considerando que, após a citação, o Município de João Batista/MA não se
manifestou, caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
enquanto o responsável Emerson Livio Soares Pinto apresentou sua defesa (peça 43);
Considerando que a documentação apresentada pelo ex-prefeito, embora
intempestiva, foi analisada pelo FNDE (peça 54), que reconheceu a regularidade das
despesas, restando um débito residual de R$ 908,18, relativo à falta de atualização
monetária na devolução de valores bloqueados judicialmente;
Considerando que as notas fiscais apresentadas pelo responsável, na fase
externa da TCE, detalhadas nos parágrafos 41-48 da peça 55, permitiram estabelecer o
nexo de causalidade devido entre os recursos repassados e as despesas efetuadas;
Considerando que a AudTCE propôs o acolhimento das alegações de defesa, a
elisão do débito remanescente com base no princípio da bagatela, e o julgamento pela
regularidade das contas, estendendo os efeitos da defesa do ex-prefeito ao município
revel;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à análise da unidade
especializada quanto à elisão do débito, mas propôs que as contas fossem julgadas
regulares com ressalva em vez de regulares com quitação plena, em razão da apresentação
intempestiva da documentação comprobatória;
Considerando que o julgamento das contas como regulares com ressalva se
mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.861/2025-
TCU-Primeira Câmara, e atende ao que preceitua o art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
e alinhados ao parecer do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) considerar revel o Município de São João Batista/MA, para todos os efeitos,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Emerson Livio
Soares Pinto, estendendo seus efeitos ao Município de São João Batista/MA, revel neste
processo;
c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Emerson Livio
Soares Pinto e Município de São João Batista/MA, dando-lhes quitação;
d) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) e aos responsáveis;
e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.

                            

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