DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem
a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora
(peça 18), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU
259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer a
representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco,
relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução (peça 18) ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-018.497/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul (CREMERS).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marlon Eduardo Libman Luft (15138/OAB-MS) e Joao
Paulo Zampieri Salomão (16820/OAB-MS), representando Zampieri & Luft Advogados
Associados Ss.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7572/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a SUELY SUGUINO.
1. Processo TC-007.474/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Suely Suguino (339.655.521-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7573/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a GERALDA ENIDE DOS SANTOS.
1. Processo TC-019.559/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geralda Enide dos Santos (550.362.796-20).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7574/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria aos interessados abaixo identificados (Universidade
Federal da Paraíba).
1. Processo TC-019.597/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almir Ferraz Filho (322.026.799-87); Luciano Mariz Maia
(161.558.404-82); Zelia Braz Vieira da Silva Pontes (338.614.124-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7575/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros de concessão
de aposentadoria em favor de NILTON DE MELLO FIGUEIREDO, com a ressalva de que
houve parcela remuneratória (PROV PROV OPCAO FC 05) consignada no ato submetido a
registro, possivelmente irregular, mas deixou de ser paga atualmente (Ato 155042/2021).
1. Processo TC-019.690/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nilton de Mello Figueiredo (178.167.347-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7576/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída pelo ex-servidor Térsio da Silva Costa
em benefício de Iolanda Ferreira Costa, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte e encaminhado ao Tribunal para apreciação, nos
termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988;
considerando que a unidade instrutiva propôs a legalidade e registro do ato,
mas o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU constatou o seguinte:
A ficha financeira, referente ao mês de fevereiro de 2006, revela a existência de
parcela paga a título de decisão judicial, com a seguinte descrição: 'DECISAO JUDICIAL
TRANS JUG PEN' (peça 5, p. 4).
Essa rubrica permaneceu até o mês de abril de 2007 (peça 7). Contudo, a partir
do mês de junho daquele ano, o seu valor foi incorporado ao montante da pensão civil
(peça 8).
O ato
e-Pessoal não contém
referência aos
pagamentos mencionados,
tampouco apresenta, em seus anexos, cópia da sentença que daria suporte ao benefício.
Diante da incompletude das informações, especialmente quanto à natureza
jurídica da referida parcela judicial, torna-se inviável formular juízo acerca da legalidade
dessa concessão.
considerando que, em decorrência dos elementos que constam da peça 4 do TC
032.998/2012-0, restitui os autos ao MPTCU para novo pronunciamento;
considerando que na nova manifestação o Parquet assim se pronunciou:
No parecer de peça 9, este representante do Ministério Público de Contas, ante
a inexistência de informações sobre o pagamento de parcela supostamente amparada por
decisão judicial, sugeriu:
a) baixar os autos em diligência com o propósito de obter a cópia da sentença
judicial e da respectiva certidão de trânsito em julgado, que fundamenta o pagamento de
rubrica judicial em favor da pensionista; ou
b) considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de pensão civil instituída
por Tersio da Silva Costa e fixar prazo para a unidade jurisdicionada encaminhar novo ato,
livre das inconsistências observadas, para oportuna apreciação deste Tribunal, nos termos
do § 6º do art. 260 do Regimento Interno do TCU.
Vossa excelência, no despacho de peça 10, solicitou nova manifestação do
parquet especializado, considerando o fato de o TC 032.998/212-0 já conter os dados da
sentença judicial:
'4. Ocorre que o ato constante destes autos foi emitido em decorrência da
apreciação de outro da mesma beneficiária, que foi considerado ilegal e negado registro,
conforme o Acórdão 11475/2019-TCU-1ª Câmara, em virtude de constar da composição
dos proventos parcela judicial, cuja peça 4 do TC 032.998/2012-0 contém os elementos do
processo judicial'.
A pensão civil em análise já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União, no
âmbito do TC 032.998/2012-0, e considerada ilegal, em razão do pagamento de vantagens
decorrentes de planos econômicos.
O ato de pensão de peça 3 não indica a presença de rubrica judicial, contudo,
os pagamentos efetivos da pensão civil incorporaram as parcelas questionadas, conforme
visto no parecer de peça 9.
Assim sendo, o ato da pensão civil em análise não reflete os pagamentos
indevidos incorporados ao benefício e está, portanto, inepto.
A inconsistência nos pagamentos já foi detectada na fase de monitoramento,
no âmbito do supracitado TC 032.998/2012-0, de acordo com as informações constantes
da peça 24, daqueles autos:
'2. Com vistas ao monitoramento do Acórdão 11475/2019 - TCU - 1ª Câmara,
da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, esclarecer os valores atualmente pagos à
pensionista Iolanda Ferreira Costa (CPF 022.605.454-32), mediante envio da memória de
cálculo, tendo em vista que o valor de partida do benefício decorrente da exclusão das
vantagens impugnadas pela referida deliberação (planos econômicos - Bresser e Verão -
58,89%) importaria em valor a menor do que o atualmente pago, conforme sistemática de
cálculo e reajuste prevista no art. 15 da Lei 10.887/2004'.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de
considerar inepto o ato da pensão civil instituída por Térsio da Silva Costa, sem a
necessidade diligência, uma vez que os pagamentos a maior constituem objeto de
monitoramento, no âmbito do TC 032.998/2012-0.
considerando que na composição dos proventos de pensão civil que tratam
estes autos não consta rubrica relativa à decisão judicial, mas seu valor foi incorporado ao
montante da pensão civil, conforme identificado pelo MPTCU;
considerando
que
está
sendo
realizado
monitoramento
do
Acórdão
11475/2019-TCU-1ª Câmara nos autos do TC 032.998/2012-0, que considerou ilegal e
negou registro ao ato de pensão civil do ex-servidor Térsio da Silva Costa em benefício de
civil de Iolanda Ferreira Costa por seus proventos conterem irregularidade; e
considerando, por fim, a proposta formulada pelo órgão ministerial de
considerar inepto o ato da pensão civil destes autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de
pensão civil em favor de Iolanda Ferreira Costa (e-Pessoal n. 31171/2022), em face de
inconsistências nas informações necessárias à aferição do cálculo dos proventos, sem
prejuízo da determinação a seguir.
1. Processo TC-004.908/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iolanda Ferreira Costa (022.605.454-32).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Audpessoal que nos trabalhos de monitoramento do Acórdão
11475/2019-TCU-1ª Câmara avalie se na composição dos proventos da pensão civil de
interesse de Iolanda Ferreira Costa permanece pagamento relativo à decisão judicial de
que faz referência o parecer do MPTCU, representando o Tribunal caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 7577/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão civil de ODAIR RODRIGUES DA ROCHA, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.835/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Guimaraes Leite (106.127.328-86).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7578/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.000/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Gildo
Prado
Nunes
(047.138.005-97); Joel
de
Assis
(033.683.351-20); Josefa Maria Lopes de Lima (478.071.211-49); Maria Esmeralda e Silva
(501.151.621-00); Solange Rosa Montenegro (334.586.771-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7579/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.896/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daisy dos Santos Silva (221.692.371-00); Elmayr Vicente de
Souza Villar Martins (248.686.127-00); Maria da Conceição Bernardes Braz (530.330.001-
34); Marysia das Neves de Oliveira (378.833.644-72); Osmer Fiorese (065.463.078-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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