DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7580/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de
concessão de pensão civil a JUCELI JORDINA SOUZA DE FARIA, beneficiária de PIO ROMAO
DE FARIA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.900/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Juceli Jordina Souza de Faria (896.262.309-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7581/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma a
JOAO FABRICIO DOS SANTOS FILHO, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos
irregulares.
1. Processo TC-012.386/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joao Fabricio dos Santos Filho (401.657.528-15); Joao Fa b r i c i o
dos Santos Filho (401.657.528-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7582/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo,
em desfavor de Amaro Guimaraes da Rocha Junior e Joselita Camila Bianor Farias
Cansanção, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 730529 (peça 9) firmado entre
o Ministério do Turismo e município de Porto de Pedras - AL, que tem por objeto a terceira
etapa de construção da Rodovia AL-460, trecho compreendido entre o entroncamento com
a AL-105 (Porto Calvo) e o entroncamento da AL-101 (Porto de Pedras), incluindo parte da
Ponte sobre o Rio Manguaba que liga Porto de Pedras a Japaratinga - 3ª etapa.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer técnico 730529/2009 (peça 87), em
22/3/2018 e o subsequente Parecer Financeiro 201/2021 (peça 88), em 05/8/2021,
evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-015.910/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Guimaraes da Rocha Junior (209.670.634-34); Joselita
Camila Bianor Farias Cansanção (042.910.954-73).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Pedras - AL.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.583/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Ministério do
Turismo, em desfavor de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, em razão de prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário realizadas por meio do
Convênio de registro Siafi 600380 (peça 11) firmado entre o Ministério do Turismo e Secretaria
de Turismo do Estado do Ceará - CE, que tem por objeto o instrumento descrito como
"Implantação de Projeto de Capacitação Profissional e Empresarial para Região do Cariri e
Litoral Leste - CE."
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos
entre o parecer Conjur 00190/2019 (peça 77), em 13/8/2019 e o subsequente parecer
financeiro 251/2022 (peça 78), em 23/8/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-015.927/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7584/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor de Gláucia de Fátima Barban Morelli e Confederação das Mulheres do
Brasil., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 701158 (peça 6) firmado entre o Ministério e
a Confederação das Mulheres do Brasil.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos
entre o ofício 1959/2016 (peça 63), notificando a Sra. Gláucia de Fátima Barban Morelli sobre
as irregularidades nas contas apresentadas, conforme AR à peça 64, em 6/6/2016, e o
subsequente parecer financeiro, Nota Fnformativa SEI nº 4341/2019/ME, exarado pelo MTE
(peça 70), em 21/10/2019;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-016.827/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confedercao das Mulheres do Brasil. (59.832.683/0001-96);
Glaucia de Fatima Barban Morelli (032.033.398-11).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7585/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor de José Baka Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 601209
(peça 26), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Paranaguá -
PR.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos
entre a notificação à prefeitura do município de Paranaguá - PR, em 16/11/2011, e a
subsequente notificação da prefeitura, em 9/11/2018;
considerando que o Ministério Público junto ao TCU opinou pela prescrição
quinquenal dado um transcurso superior a cinco anos entre as causas interruptivas acima;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-016.828/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Baka Filho (033.708.538-25).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranaguá - PR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7586/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6).
1. Processo TC-016.475/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carla de Oliveira Rosas (008.819.987-88); Edson Cláudio Araripe
de Albuquerque (425.272.957-20); Renato Barbosa Bento (731.537.617-87); Sérgio Verly
(785.683.747-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7587/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.517/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Bernadete Galvão Pinto (332.292.954-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7588/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.535/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Onias (440.662.526-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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