DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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156
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Manhuaçu
.MNC
. .Montes Claros
.MCL
. .Muriaé
.MRE
. .Paracatu
.PTU
. .Passos
.PSS
. .Patos de Minas
.PMS
. .Poços de Caldas
.PCS
. .Ponte Nova
.PNV
. .Pouso Alegre
.PSA
. .São João Del Rei
.SOE
. .São Sebastião do Paraíso
.SSP
. .Sete Lagoas
.SLA
. .Teófilo Otoni
.T OT
. .Uberaba
.U BA
. .Uberlândia
.UBI
. .Unaí
.UNI
. .Varginha
.VGA
. .Viçosa
.VCS
Art. 2º As classes processuais serão atualizadas de acordo com as competências definidas para cada unidade judicial, observando-se a distinção entre o rito ordinário e o rito dos
juizados especiais federais adjuntos.
§ 1º No rito ordinário, a competência das varas de execução fiscal e extrajudicial é fixada com base na classe processual, nos termos do art. 2º, II, da Resolução Presi 14/2025.
Assim, a redistribuição para as varas cíveis seguirá o parâmetro das classes do rito ordinário, conforme o tipo de ação.
§ 2º No rito dos juizados especiais federais adjuntos às varas de execução fiscal e extrajudicial (JEF adjunto tributário), a competência é determinada pela natureza da matéria
tributária, e não pela classe processual da ação, nos termos do art. 2º, II, b, da Resolução Presi 14/2025, que prevê o processamento dos processos tributários que tramitem no rito do
juizado especial.
§ 3º Os processos de natureza tributária da competência do JEF, quando redistribuídos às Varas de Execução Fiscal, terão sua classe processual alterada de JEF Cível para JEF
Execução, ressalvadas as Cartas Precatórias (JEF Cível) oriundas das unidades do interior.
§ 4º Será inativada a classe Execução de Título Extrajudicial (JEF); e os respectivos processos serão reclassificados para Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF).
§ 5º Serão inativadas as classes Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) e Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública (Vara Cível) e os respectivos processos irão
para as correspondentes classes (Vara Execução).
Art. 3º São classes que serão redistribuídas por dependência às ações penais, aos inquéritos policiais e aos procedimentos investigatórios do Ministério Público:
. .Classe Processual
. .ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
. .AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
. .ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
. .ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
. .DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
. .EMBARGOS DO ACUSADO
. .EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL
. .EXCEÇÃO DA VERDADE
. .EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
. .EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
. .EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
. .EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
. .INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
. .INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
. .INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
. .INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS
. .PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
. .R EA B I L I T AÇ ÃO
. .SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 4º Os processos criminais com investigação em curso, em que não tenha sido proferido ato jurídico com conteúdo decisório pelo magistrado, serão redistribuídos nos termos
previstos no art. 8º da Resolução PRESI n. 14, de 13 de maio de 2025, e prosseguirão a partir da fase em que se encontravam, preservando-se todos os atos praticados.
Art. 5º Os processos criminais, com investigação em curso em que tenha sido proferido ato jurídico com conteúdo decisório pelo magistrado, na investigação ou em processos
dela dependentes, permanecerão sob sua jurisdição.
§ 1º Estes processos serão separados manualmente pelas varas, localizados no localizador REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL e redistribuídos individualmente.
§ 2º Na hipótese do caput, a ação penal deverá ser processada e julgada pela vara originalmente competente para exercer as funções do juízo das garantias sobre o local do
fato criminal.
Art. 6º As varas das subseções judiciárias de Manhuaçu e Muriaé deverão separar manualmente os processos criminais com investigação em curso relativos a fatos ocorridos no
território da outra subseção judiciária, em razão do antigo regramento do juiz de garantias, no localizador REDISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo único. Os processos do caput serão redistribuídos na subseção competente para o julgamento da ação penal da localidade do fato e remetidos automaticamente para
o juízo de garantias competente.
Art. 7º Os processos criminais sensíveis, que demandam especial atenção do magistrado, independentemente da classe ou do estágio processual em que se encontrem, serão
separados manualmente no localizador PROCESSO SENSÍVEL e redistribuídos individualmente, após análise da COGER.
§ 1º São considerados processos criminais sensíveis aqueles que demandam tratamento jurisdicional especial, em função de peculiaridades individuais, decorrentes de segredo
de justiça, existência de vítimas vulneráveis, dados delicados protegidos por legislação específica ou de grande repercussão social.
§ 2º Os processos criminais candidatos à redistribuição prevista no caput serão submetidos à análise prévia da COGER, que receberá listagem individualizada por unidade
remetente, até 17 de novembro de 2025, através de SEI aberto para esta finalidade.
§ 3º Os processos de sigilo níveis 4 e 5 terão sua redistribuição controlada e acompanhada pelo(a) magistrado(a) competente, que ficará por eles jurídica e administrativamente
responsável até a concretização da redistribuição.
Art. 8º Finalizada a redistribuição dos processos criminais no sistema EPROC, a Secretaria de Apoio Judicial - SUAJU coordenará, com o CNJ, a redistribuição dos processos em
tramitação no sistema SEEU.
§ 1º Os processos em tramitação no SEEU serão redistribuídos para as mesmas varas que receberem a ação penal originária.
Art. 9° O(a) magistrado(a) competente permanece responsável pelos processos até a sua efetiva redistribuição para a nova unidade.
Art. 10. Será elaborado pela COGER plano de comunicação e divulgação institucional, a ser executado em parceria com a Presidência, que contemplará reuniões técnicas com
o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, as Procuradorias Federais, a Defensoria Pública da União, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Caixa Econômica Federal e os Conselhos
Profissionais, entre outros parceiros institucionais.
Art. 11. Estão aprovadas as diretrizes constantes na análise da 2ª fase do projeto de modernização do 1º grau, apresentada pelo CGTIC (ID 1459129).
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Des. RICARDO MACHADO RABELO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PORTARIA GP/TRT16 Nº 808, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
constante no processo SEI nº 3185/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa MS10
COMERCIAL DE VIDRARIAS PARA LABORATORIOS LTDA no âmbito da Dispensa Eletrônica
nº 90003/2024; CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da
Comissão de Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da
empresa em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla
defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens 8.1.5 e 8.2.3 do Aviso de Dispensa
Eletrônica nº 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156,
inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a decisão proferida em juízo
de reconsideração, nos autos do processo SEI nº 3185/2025, a qual reduziu o prazo da
penalidade originalmente imposta à empresa MS10 COMERCIAL DE VIDRARIAS PARA
LABORATORIOS LTDA, por força da Portaria GP/TRT16 nº 730, de 6 de outubro de
2025; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa
MS10 COMERCIAL DE VIDRARIAS PARA
LABORATORIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.040.607/0001-23, estabelecida no
endereço Rua Gaspar Ricardo, 377 - Apt 1 - Centro, Diadema/SP, CEP 09910-040, a
seguinte penalidade: I - Impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada.
Art. 3º Proceda-se ao registro da penalidade no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente.
Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GP/TRT16 nº 730, de 6 de outubro de
2025.
Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
PORTARIA GP/TRT16 Nº 811, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o
constante no processo SEI nº 3184/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa FM
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no âmbito da Dispensa Eletrônica
nº 90003/2024; CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da
Comissão de Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da
empresa em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla
defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens 8.1.5 e 8.2.3 do Aviso de Dispensa
Eletrônica nº 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156,
inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a decisão proferida em juízo
de reconsideração, nos autos do processo SEI nº 3184/2025, a qual reduziu o prazo da
penalidade originalmente imposta
à empresa FM DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA, por força da Portaria GP/TRT16 nº 731, de 6 de outubro de 2025;
resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa FM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.925.385/0001-69, estabelecida no endereço Rua
Padre Anchieta, 252 - Parque São Paulo, Cascavel/PR, CEP 85.803-740, a seguinte
penalidade: I - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta
e indireta da União, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada.
Art. 3º Proceda-se ao registro da penalidade no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente.
Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GP/TRT16 nº 731, de 6 de outubro de
2025.
Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

                            

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