DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Resolução aplicam-se à
recuperação de anuidades, multas e demais obrigações devidas ao Sistema CFMV/CRMVs,
observados os respectivos planejamentos anuais, com dotação no orçamento de cada
exercício.
Art. 2º O Sistema CFMV/CRMVs deverá desenvolver, em caráter permanente,
ações sistemáticas de cobrança, extrajudicial e judicial, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV que deixar de
cumprir, de forma injustificada, o disposto no art. 2º, ficará inabilitado a receber recursos
financeiros do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV de qualquer natureza, até
que a pendência seja regularizada, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos fixados nesta Resolução serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da
notificação da parte interessada.
§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão competente.
§ 3º Quando o início ou o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou com
expediente encerrado antes do horário normal de funcionamento, o prazo será prorrogado
até o primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Art. 5º Excepcionalmente, em casos justificados, poderá ser concedida a
prorrogação de
prazos para
pagamento de
anuidades, multas
e taxas,
inclusive
parcelamentos, referentes ao exercício em curso.
Parágrafo único. A concessão do prazo previsto no caput está condicionada à
aprovação do CFMV por meio de Resolução específica.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS E FATOS GERADORES
Art. 6º São considerados créditos tributários as anuidades acrescidas de
atualização monetária e multa por mora.
Art. 7º São considerados créditos não-tributários:
I - a multa por infração;
II - a multa eleitoral; e
III - quaisquer outros créditos de obrigação não adimplida.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vencidos os créditos não-tributários a partir
do dia seguinte da data do vencimento ou do descumprimento da obrigação.
Art. 8º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ou registro no
CRMV.
Art. 9º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na
legislação.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 10. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre por meio de
lançamento, entendido como o procedimento administrativo destinado a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação, identificar a base de cálculo, calcular o montante
devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, os corresponsáveis, bem como
propor a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11. A constituição definitiva do crédito não-tributário ocorre por meio de
lançamento, entendido como a verificação do descumprimento da obrigação e na apuração
do valor devido, tornando-se exigível após esgotadas as instâncias administrativas ou
decorrido o prazo para impugnação ou recurso, sem manifestação do sujeito passivo.
Parágrafo único. A notificação do
crédito não-tributário, lavrada por
empregado/servidor competente, servirá como notificação de lançamento para fins de
inscrição em dívida ativa, desde que contenha todos os requisitos obrigatórios.
Art. 12. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 13. A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por meio
eletrônico, mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§1º Excepcionalmente, a critério do CRMV, poderá ser adotada uma das
seguintes modalidades de notificação:
I - por meio postal, com aviso de recebimento (AR);
II - pessoalmente, por empregado/servidor do Sistema CFMV/CRMVs, admitido
o recebimento por familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa
jurídica, bem como por portarias de edifícios ou empresas, certificando a data e o local da
notificação; ou
III - por edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), integral ou
resumido.
§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, III, deste artigo,
o edital também deverá ser publicado na página do CRMV na internet.
§ 3º Considera-se realizada a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito
passivo:
I - por meio eletrônico, mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em
conformidade com as disposições previstas na Resolução do CFMV n.º 1563/2023;
II - por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento;
III - pessoalmente, na data da assinatura; e/ou
IV - por edital, na data de sua publicação.
§ 4º O sujeito passivo fica obrigado a manter os dados cadastrais atualizados no
CRMV.
Art. 14. Na notificação constarão os prazos para que o sujeito passivo,
querendo, apresente impugnação ou efetue o pagamento.
TÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 15. A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os
documentos em que se fundamenta e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRMV da
respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a
notificação da exigência.
§ 1º A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito
passivo de impugnação ao lançamento tributário.
§ 2º A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para
contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento.
Art. 16. A impugnação deve ser formalizada por escrito e mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo
número no CPF ou CNPJ;
III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere a impugnação;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências cuja realização o impugnante pretenda, com a exposição dos
motivos que as justifiquem;
VI - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição; e
VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, do representante legal ou do
procurador.
§ 1º A impugnação apresentada por pessoa natural deve ser instruída com:
I - os documentos em que se fundamenta;
II - cópia de documento de identificação oficial do signatário da impugnação;
e
III - cópia da respectiva procuração, quando apresentada por procurador.
§ 2º A impugnação apresentada por pessoa jurídica deve ser instruída com:
I - os documentos em que se fundamenta;
II - cópia do contrato social ou estatuto, devidamente atualizados;
III - cópia do ato societário que elegeu o signatário da impugnação,
comprovando os seus poderes;
IV - cópia de documento de identificação oficial do representante legal
signatário da impugnação; e
V - quando apresentada por procurador, com a respectiva procuração, que, se
passada por instrumento público, dispensa a apresentação do contrato social ou estatuto e
do ato societário indicados nos incisos II e III.
§ 3º A impugnação deve ser apresentada:
I - por meio do endereço eletrônico indicado na notificação;
II - no protocolo da sede do CRMV ou em suas delegacias regionais; ou
III - por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da sede do
CRMV ou em suas delegacias regionais.
§ 
4º 
Para 
aferição 
da
tempestividade, 
considera-se 
apresentada 
a
impugnação:
I - na data do envio, quando for apresentada por meio eletrônico;
II - na data e horário do protocolo, quando a documentação for entregue
diretamente no CRMV; ou
III - na data da postagem constante do aviso de recebimento, quando remetida
pelo correio.
§ 5º Desde que comprovada pelo sujeito passivo justa causa, entendida como a
ocorrência de evento alheio à sua vontade que tenha impedido a apresentação de sua
impugnação no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade julgadora deve permitir
a prática do ato no prazo que lhe assinar.
§ 6º Apresentada a impugnação, cabe à autoridade julgadora verificar, ato
contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, nos
moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/1980.
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
§ 1º A autoria, a autenticidade e a integridade da impugnação ou de qualquer
outro documento produzido eletronicamente podem ser obtidas por meio de assinatura
eletrônica.
§ 2º No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte
incontroversa do crédito tributário, o CRMV, antes da remessa dos autos a julgamento,
deve providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não
contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior deve ser observado pelo setor
competente também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos
tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações
previstas no art. 151, incisos II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966.
§ 4º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas.
Art. 18. Compete ao Presidente do CRMV processar e julgar, em primeira
instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada em
portaria específica a qualquer membro da Diretoria Executiva, exceto para quem tenha
atuado na constituição do crédito.
Art. 19. Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação, caberá
recurso voluntário ao Plenário do CRMV, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, contados:
I - da data da ciência, quando for apresentada por meio eletrônico; ou
II - da data da postagem, constante do aviso de recebimento, quando remetida
pelo correio.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
Art. 20. Compete ao Plenário do CRMV processar e julgar os recursos
voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira
instância.
Art. 21. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância
conterão:
I - relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as
razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;
II - fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa
trazida pelo impugnante; e
III - conclusão, em que o julgador resolverá as questões submetidas.
Art. 22. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido
interposto; e
II - de segunda instância.
Parágrafo único. A decisão de primeira instância será considerada definitiva
quanto aos pontos que não forem objeto de recurso voluntário.
Art. 23. Após decisão definitiva sobre a impugnação ao lançamento ou a
ausência de sua apresentação, o crédito tributário será consolidado, para fins de
cobrança.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 24. Os CRMVs deverão manter setores competentes com estrutura
compatível com a demanda das notificações de lançamento e das medidas administrativas
de cobrança.
§1º Deverão ser disponibilizados aos setores referidos no caput canais de
acesso que facilitem a comunicação do devedor com o CRMV.
§2º As ações administrativas previstas no caput são de competência indelegável
e irrenunciável dos CRMVs, admitindo-se auxílio do CFMV.
§3º O CFMV editará o Manual de Cobrança com as orientações e os
procedimentos que servirão de referência aos CRMVs no desenvolvimento das ações de
cobrança.
Art. 25. As ações de cobrança compreendem o conjunto de procedimentos
adotados pelos CRMVs na esfera administrativa interna, com vistas ao recebimento de
créditos e à sua recuperação, fase esta que antecede o procedimento de cobrança
judicial.
Art. 26. São obrigações dos CRMVs:
I - comunicar ao devedor sobre a existência do débito vencido, oferecendo a
possibilidade de solução administrativa com redução de juros e correções, além da opção
de pagamento parcelado, observando as normas estabelecidas pelo CFMV;
II - fornecer canais de comunicação para negociação e parcelamento da dívida,
disponibilizando, no mínimo, e-mail e telefone;
§1º Todas as comunicações previstas neste artigo ou demais documentos em
razão do débito deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Cadastro, ou outro que
venha a substituí-lo.
§2º A ausência de qualquer das medidas referidas neste artigo não acarretará a
nulidade do débito nem do respectivo processo de cobrança.
§3º A comunicação prevista no inciso I deste artigo deverá conceder prazo
mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias para regularização do débito, antes
de realizar a inscrição em dívida ativa.
Art. 27. Os CRMVs poderão firmar convênios e outros ajustes com instituições
que permitam a consulta de endereços ou outro meio de localização do devedor.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
Art. 28. Compete à Procuradoria Jurídica do Regional a inscrição e a apuração
do controle administrativo da legalidade.
§1º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise dos
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo e
necessários à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial,
e constitui direito do sujeito passivo e dever da Procuradoria Jurídica, que poderá realizá-
lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
§2º O disposto no parágrafo anterior não afeta as competências privativas dos
setores responsáveis pelos créditos na fase anterior à inscrição em dívida, nem implica
revisão do lançamento tributário.

                            

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