DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 1.679, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes para a padronização de
veículos
oficiais
no
âmbito
do
Sistema
CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a padronização da identidade visual dos
veículos oficiais do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput têm por objetivo assegurar
a uniformidade e a coesão na aplicação da identidade visual, contribuindo para o
fortalecimento da imagem institucional do Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º A identidade visual dos veículos oficiais deverá observar, de forma
rigorosa, as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas nesta Resolução.
§1º Os modelos de adesivagem, com as respectivas especificações sobre
formas, dimensões e disposição dos elementos de identificação visual institucionais,
encontram-se detalhados no Anexo I deste normativo.
§2º A aplicação da identidade visual deverá ser realizada por meio de
adesivagem permanente, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de adesivos
imantados, desde que devidamente justificada, especialmente nos casos em que a
adesivagem permanente possa comprometer o acesso a áreas de risco.
Art. 3º A cor dos veículos oficiais do Sistema CFMV/CRMVs, deverá observar a
finalidade de uso:
I - os veículos institucionais, destinados à representação da Presidência ou
Diretoria Executiva, deverão ser, preferencialmente, de cor preta, salvo justificativa que
comprove a necessidade de outra cor; e
II - os veículos de serviços comuns ou especiais, destinados a atividades
operacionais ou de fiscalização, deverão ser, preferencialmente, de cor branca, salvo
justificativa que comprove a necessidade de outra cor;
§ 1º Nos casos em que, por limitação operacional, houver a utilização de um
único veículo para múltiplas finalidades, é facultada a escolha da cor mais adequada à sua
realidade, entre preto e branco.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a utilização de tonalidades que
comprometam a legibilidade dos elementos de identificação visual de padronização
previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os veículos oficiais do Sistema CFMV/CRMVs deverão conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - logomarca do CFMV ou do CRMV;
II - identificação de uso exclusivo em serviço; e
III - identificação quando o veículo for utilizado exclusivamente em ações de
fiscalização, sendo dispensada nos casos de uso compartilhado com outras finalidades
institucionais.
Art. 5º O CFMV assegurará a ampla divulgação e acessibilidade das diretrizes e
especificações técnicas previstas nesta Resolução a todos os Conselhos Regionais.
Art. 6º O CFMV e os CRMVs deverão promover a adequação da identidade
visual de seus veículos oficiais às diretrizes estabelecidas nesta Resolução, no prazo de até
12 (doze) meses, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os veículos atualmente em uso pelos Conselhos Regionais, cuja
cor seja diversa das cores indicadas no art. 3º, poderão ser mantidos até o fim de sua vida
útil ou substituição, desde que atendam às demais exigências de identidade visual previstas
nesta Resolução.
Art. 7º Caberá ao CFMV promover, periodicamente, a atualização das diretrizes
e especificações técnicas previstas nesta Resolução, com vistas a assegurar a conformidade
com a legislação vigente e o fortalecimento da imagem institucional do Sistema
CFMV/CRMVs.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CFMV.
Art. 9º O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV
(http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da
União.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.680, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
e
regulamenta
a
Força
Nacional
de
Fiscalização
- FNFISC
no
âmbito do
Sistema
CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Força Nacional de Fiscalização - FNFISC, programa
permanente de cooperação federativa do Sistema CFMV/CRMVs, de natureza executiva,
destinado ao planejamento, à coordenação e à execução de operações de fiscalização em
âmbito nacional, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A FNFISC tem por finalidade:
I - apoiar e reforçar a atuação fiscalizatória dos CRMVs;
II - promover a padronização de procedimentos e o aprimoramento técnico das
equipes;
III - atender situações de
criticidade, relevância, risco ou demanda
excepcional;
IV - elevar indicadores de desempenho e a efetividade das ações de
fiscalização;
V - buscar a superação de deficiências fiscalizatórias;
VI - garantir a conformidade do exercício profissional em âmbito nacional.
Art. 3º As ações da FNFISC configuram-se como Operações de Fiscalização,
compreendendo:
I - Atuação fiscalizatória de caráter pontual e emergencial: intervenção com
duração delimitada e equipe ampliada, voltada à resposta rápida a situações de criticidade,
relevância ou risco, podendo envolver estabelecimentos ou profissionais que estejam
localizados em jurisdição de CRMVs distintos;
II
- Suporte
fiscalizatório
contínuo:
atuação com
período
previamente
estabelecido e metas mensuráveis, destinada a elevar indicadores de desempenho,
padronizar procedimentos, transferir conhecimento e aprimorar rotinas e fluxos do CRMV
receptor, conforme Plano de Operação.
§ 1º As modalidades previstas nos incisos I e II podem ser aplicadas de forma
isolada, simultânea ou sequencial, conforme definido no Plano de Operação.
§ 2º A definição e eventual reclassificação da modalidade da Operação de
Fiscalização compete ao Coordenador da FNFISC.
§ 3º O Suporte fiscalizatório contínuo não substitui a atuação ordinária do
CRMV receptor, que permanece responsável pela continuidade das ações de fiscalização no
âmbito de sua competência.
Art. 4º A FNFISC observará as diretrizes técnico-institucionais definidas pelo
CFMV, com integração às metas e prioridades estabelecidas no Plano Nacional de
Fiscalização - PNF, quando houver.
CAPÍTULO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 5º A FNFISC será composta por integrantes do Sistema CFMV/CRMVs,
designados por portaria da Presidência do CFMV, devendo incluir:
I - O Coordenador da FNFISC;
II - 02 (dois) representantes da Gerência Técnica - GETEC/CFMV ou da área
técnica que venha a substituir;
III - os membros do Grupo de Trabalho de Fiscalização - GTFISC/CFMV ou de
outro que venha a substituir;
IV - 10 (dez) médicos-veterinários fiscais ou analistas médicos-veterinários;
V - 10 (dez) agentes fiscais;
VI - 02 (dois) advogados;
VII - 03 (três) empregados do apoio administrativo;
§ 1º As designações terão caráter honorífico e por tempo determinado, sem
prejuízo das atribuições de origem e sem criação de vínculo adicional.
§ 2º A participação de empregados de CRMVs dependerá de anuência do
respectivo Presidente, previamente à edição da portaria.
Art. 6º É vedada a participação, na FNFISC, de integrante em situação de
impedimento ou conflito de interesses relacionado ao escopo da operação, cabendo ao
designado declarar eventual impedimento tão logo tenha ciência.
Art. 7º A comunicação relacionada às operações da FNFISC será realizada em
articulação com o setor responsável pela comunicação institucional do CFMV, observadas
as estratégias de transparência, sigilo e proteção de dados aplicáveis.
CAPÍTULO III
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 8º Compete à GETEC ou à área técnica que venha a substituir:
I - estabelecer diretrizes técnico-institucionais da FNFISC e centralizar o apoio às
operações;
II - elaborar o Plano de Operação e supervisionar sua execução, com base no
parecer técnico do Coordenador da FNFISC;
III - propor à Presidência as designações, substituições e ajustes necessários às
equipes;
IV - zelar pela padronização dos procedimentos e pela correta utilização dos
sistemas corporativos (INOFISC, SISCAD e SUAP), expedindo instruções complementares;
V - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com sua competência
institucional.
Art. 9º Compete ao Coordenador da FNFISC:
I - coordenar a FNFISC e dirigir o planejamento técnico-operacional das
operações;
II - realizar a análise técnica preparatória, e fornecer elementos técnicos para
elaboração do Plano de Operação;
III - definir o Líder da Operação e propor à GETEC o quantitativo e o perfil de
integrantes da FNFISC, em consonância com o planejamento;
IV - articular com o CRMV receptor e com as áreas do CFMV, garantindo
condições locais, integração e alinhamento com o Plano;
V - conduzir a reunião orientativa, dirimir dúvidas e adotar medidas corretivas
durante a execução;
VI - monitorar indicadores da operação, acompanhar relatórios do Líder e do
Coordenador Operacional do Regional e consolidar o Relatório Final para envio à
Presidência;
VII - supervisionar o Líder da Operação e o Coordenador Operacional do
Regional, garantindo a observância das normas de procedimento, segurança, sigilo, LGPD e
uso de sistemas corporativos;
VIII - articular com o setor responsável pela comunicação institucional do CFMV
eventuais demandas de
imprensa e orientar a equipe quanto
às diretrizes de
comunicação;
IX - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com suas
atribuições.
Art. 10. Compete ao Líder da Operação:
I - instruir, dar apoio técnico e liderar a equipe de campo das operações
fiscalizatórias;
II - promover a integração das equipes de fiscalização e apoiar tecnicamente
seus membros, supervisionando o trabalho em campo;
III - organizar a preparação operacional da equipe, em articulação com o
Coordenador Operacional do Regional, inclusive quanto a materiais e apoio logístico;
IV - assegurar a conformidade dos documentos e registros lavrados pelos fiscais
com as normas de fiscalização vigentes e com os sistemas corporativos;
V - consolidar e garantir a qualidade dos dados e registros para elaboração do
Relatório da Operação;
VI - acompanhar as equipes durante as ações de fiscalização, sempre que
necessário;
VII - atuar diretamente na fiscalização, quando necessário, observadas as
competências legais;
VIII - promover a adoção e a disseminação de boas práticas de fiscalização;
IX - elaborar e encaminhar relatório de atividades ao Coordenador da
F N F I S C / G E T EC ;
X - executar outras atividades afins, compatíveis com a FNFISC e com suas
atribuições.
XI - realizar reunião orientativa prévia, distribuindo responsabilidades e
rotinas;
Parágrafo único. O Líder da Operação será definido pela Coordenação da
FNFISC, dentre os membros elencados nos incisos III e IV do artigo 5º, de acordo com a
natureza da operação.
Art. 11. Compete ao Coordenador Operacional do Regional:
I - providenciar as condições administrativas e logísticas locais e organizar a
infraestrutura, os insumos e os procedimentos administrativos necessários ao bom
andamento dos trabalhos da FNFISC;
II - integrar as equipes da FNFISC às rotinas do CRMV e auxiliar na
operacionalização das etapas da ação fiscalizatória;
III - articular, com o Coordenador da FNFISC e com o Líder da Operação, a
realização da reunião orientativa da equipe e demais alinhamentos operacionais;
IV - garantir acesso a informações, bases e sistemas necessários e apoiar a
correta lavratura e o registro dos atos fiscalizatórios nos sistemas corporativos referidos;
V - acompanhar o pós-operação e elaborar/encaminhar o Relatório de
Desdobramentos no prazo desta Resolução;
VI -
executar outras
atividades afins
à FNFISC,
compatíveis com
sua
competência.
Parágrafo único. Quando o Coordenador Operacional do Regional for membro
da Diretoria
Executiva do CRMV receptor
ou Conselheiro, fica vedado
o seu
acompanhamento in loco das atividades de campo, limitando-se às atribuições de
articulação, supervisão administrativa e providências de apoio.
Art. 12. Compete aos médicos-veterinários fiscais, agentes fiscais e analistas
médicos-veterinários:
I - executar as ações de fiscalização conforme o Plano de Operação e as
orientações do Líder da Operação;
II - participar das reuniões de planejamento e alinhamento convocadas, bem
como das capacitações necessárias;
III - lavrar os instrumentos próprios (TO, TF, AI e correlatos) e registrá-los nos
sistemas corporativos;
IV - realizar verificações, diligências e notificações inerentes ao processo
fiscalizatório, emitindo os documentos de fiscalização que se fizerem necessários;
V - observar as normas de procedimento, segurança, sigilo e proteção de
dados;
VI - comunicar imediatamente ao Líder da Operação e ao Coordenador
Operacional do Regional a ocorrência de impedimento, suspeição ou obstáculo relevante à
fiscalização, sugerindo, quando cabível, medidas para sua superação;
VII -
utilizar os
sistemas informatizados
disponibilizados pelo
Sistema
CFMV/CRMVs, garantindo a fidedignidade e a completude dos registros;
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