DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 29. Recebido o pedido para inscrição em dívida ativa, a Procuradoria
Jurídica examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, caso
verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, procederá a inscrição em dívida
ativa.
§ 1º No caso de créditos encaminhados por meio eletrônico para inscrição em
dívida ativa, o controle de legalidade de que trata o caput poderá ser realizado de forma
automatizada, sem prejuízo de análise posterior, a qualquer tempo, por integrante da
Procuradoria Jurídica.
§ 2º Caso, no exame de legalidade, sejam identificados vícios que inviabilizem a
inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Jurídica devolverá o crédito ao setor de origem,
sem inscrevê-lo, para fins de correção.
Art. 30. Não serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja
fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade; ou
II
- pelo
Supremo
Tribunal
Federal, em
sede
de
controle difuso
de
constitucionalidade:
a) submetido ao regime da repercussão geral;
b) não submetida ao regime da repercussão geral, mas a respeito da qual tenha
sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou do ato
declarado inconstitucional.
III - pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos; ou
IV - em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula
do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou de súmula do Superior Tribunal
de Justiça em matéria infraconstitucional.
Art. 31. A verificação da liquidez e certeza do crédito suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes do término do referido prazo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 32. O Conselho efetuará a inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de
anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, em até 24 (vinte e quatro) meses
após o vencimento.
Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo
não incide em nulidade da inscrição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
funcional.
Art. 33. Os setores competentes, sob pena de responsabilização das chefias,
deverão encaminhar o débito ao setor responsável, para efeito de inscrição e cobrança
amigável, administrativa ou judicial, das dívidas deles originadas, após apuração de sua
liquidez e certeza.
Parágrafo único. O setor competente
deverá, antes de encaminhar o
Demonstrativo de Débito referente a cada crédito a ser inscrito em dívida ativa, proceder
à respectiva atualização e consolidação do valor devido.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 34. A Dívida Ativa dos CRMVs é constituída por créditos decorrentes de
obrigações legais relacionadas a tributos, seus adicionais e multas, bem como multas
tributárias e não tributárias e outros débitos de qualquer origem ou natureza, inadimplidos
por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 35. Finalizado o respectivo processo administrativo, os créditos tributários e
não tributários exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos como
Dívida Ativa em registro próprio.
Parágrafo único. A inscrição será precedida da apuração da liquidez e certeza do
crédito, e a respectiva receita será escriturada sob essa rubrica após o vencimento do prazo
para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 36. A Dívida Ativa é composta pelo valor principal em atraso, atualizado
monetariamente e acrescido de multa de mora, conforme a legislação vigente, bem como
dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor total do
débito inscrito em Dívida Ativa, além de outros encargos eventualmente incidentes, que
serão incorporados ao valor original.
§ 1º Os honorários advocatícios mencionados no caput correspondem ao
encargo legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e possuem
caráter substitutivo da condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais.
§ 2º Será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso o débito
seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal ou, se já ajuizada, mediante adesão à
programa especial de regularização e recuperação de créditos perante o respectivo
Conselho.
§ 3º A incidência dos honorários advocatícios conforme o art. 37-A, § 1º, da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dar-se-á sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa,
ainda que não tenham sido ajuizados.
§ 4º A fluência de atualização monetária não exclui a liquidez do crédito para os
efeitos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO TERMO E DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 37. O termo de inscrição da dívida ativa pelos CFMV e CRMVs, autenticado
pela autoridade competente, deverá incluir obrigatoriamente:
I - qualificação do devedor e, se aplicável, a dos corresponsáveis;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do devedor;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando disposição legal que
fundamenta a cobrança;
V - a data em que o crédito foi formalmente inscrito em dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo do qual o crédito se originou, se for
o caso;
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 38. A falta de qualquer um dos requisitos especificados nos artigos
anteriores ou erros relacionados a eles constituem causas de nulidade tanto da inscrição
quanto do processo de cobrança subsequente.
§ 1º A nulidade referida no caput pode ser corrigida até a decisão de primeira
instância, mediante a substituição do termo e/ou da certidão considerados nulos,
restituindo-se ao sujeito passivo um novo prazo para defesa, devendo se limitar,
exclusivamente à parte alterada da certidão, desde que não inclua, complemente ou
modifique o fundamento legal do crédito tributário.
§ 2º A inscrição far-se-á no Livro de Registro de Dívida Ativa preferencialmente
de modo eletrônico.
§ 3º A certidão da dívida ativa incluirá, além dos elementos listados no art. 37,
a indicação do livro e da folha onde a inscrição foi realizada.
Art. 39. Antes do encaminhamento à Procuradoria Jurídica, o setor responsável
verificará a situação cadastral do devedor junto aos órgãos competentes. Constatada a
baixa da inscrição da pessoa jurídica, adotar-se-ão as providências previstas nos §§ 1º a 4º
deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Em caso de liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, os ex-sócios que
respondiam pela empresa à época dos fatos serão pessoalmente notificados para
apresentar manifestação, e, caso não o façam no prazo legal e não haja quitação do débito,
a Certidão de Dívida Ativa será emitida exclusivamente em nome dos ex-sócios.
§ 2º Em caso de incorporação, fusão ou cisão total, serão notificadas a empresa
sucessora e os ex-sócios da sucedida, que serão pessoalmente intimados para defesa.
Esgotado o prazo legal, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emitida em face da sucessora
e dos ex-sócios da sucedida.
§ 3º Em caso de omissão contumaz, inexistência de fato ou inaptidão não
regularizada, os ex-sócios serão pessoalmente notificados para apresentação de defesa e,
não havendo manifestação no prazo legal ou pagamento do débito, poderão ser incluídos
como corresponsáveis solidários na Certidão de Dívida Ativa, juntamente com a pessoa
jurídica.
§ 4º Em caso de baixa por determinação judicial ou cancelamento de registro
em órgão competente, a pessoa jurídica será excluída e os ex-sócios incluídos como
responsáveis pela dívida, desde que presentes os requisitos legais.
§ 5º A inclusão de sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros como
corresponsáveis
dependerá de
manifestação
jurídica
fundamentada, com
análise
individualizada da conduta que demonstre a prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do Código
Tributário Nacional.
§6º A decisão administrativa que determine a inclusão prevista no parágrafo
anterior será formalizada por autoridade competente, mediante despacho fundamentado.
§7º Da decisão administrativa que determinar a inclusão de terceiro na Certidão
de Dívida Ativa caberá recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da notificação do interessado, com efeito suspensivo até o seu julgamento.
§8º A notificação dos interessados seguirá o rito previsto na Capítulo II do Título
II.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 40. Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas
administrativas de cobrança, previamente à cobrança judicial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas
administrativas de cobrança:
I - as campanhas de recuperação de créditos;
II- o protesto cartorial;
III - a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos
de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres;
IV - a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN);
V - outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.
Art. 41. O CRMV encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório,
ou promoverá a inscrição no CADIN, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados
da data da inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao caput,
o CRMV poderá proceder à
comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
CAPÍTULO VI
DO PROTESTO DE TÍTULO
Art. 42. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato formal de cobrança
extrajudicial praticado pelos CRMVs por meio de Cartório de Protesto de Títulos, em
virtude da falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA.
Art. 43. O protesto de CDAs somente será realizado nos Cartórios de Protesto
de Títulos do domicílio do devedor e nos quais, preferencialmente, não seja necessário o
pagamento antecipado de despesas pelo CRMV protestante.
Parágrafo único. O devedor será responsável pelo pagamento das custas e
emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto em razão de quitação da dívida.
Art. 44. São obrigações dos CRMVs perante a entidade viabilizadora ou cartório
de protestos:
I - adotar todas as providências e cautelas administrativas necessárias para
evitar pedidos de desistência e/ou cancelamento de protestos, em decorrência da indevida
remessa de CDAs a protesto;
II - dar autorização ao Tabelionato para o cancelamento do protesto, quando
houver quitação da dívida na rede bancária arrecadadora;
III - comunicar a desistência do protesto ao Tabelionato;
IV - orientar os devedores a realizarem o pagamento diretamente nos
Tabelionatos até a lavratura do protesto; e
V - subsidiar o cartório de protestos com as informações que deverão constar
da intimação, em razão da peculiaridade da CDA, cabendo a este a mera instrumentalização
dos títulos, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo
imiscuir-se nas causas que ensejaram a sua criação.
Art. 45. O protesto extrajudicial interrompe a prescrição do crédito tributário.
Art. 46. Por ser um ato de cobrança extrajudicial, admite-se concomitantemente
a execução judicial dos créditos protestados e não pagos.
Parágrafo único. Na cobrança judicial dos débitos levados a protesto, deverão
ser utilizadas, para a instrução das ações de execução fiscal, CDAs idênticas às
protestadas.
Art. 47. A autorização de cancelamento do protesto só poderá ser emitida
mediante quitação total da dívida.
Parágrafo único. Considera-se quitação total da dívida o pagamento à vista ou
parcelamento via cartão de crédito.
TÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Art. 48. Caso as ações administrativas para a recuperação de créditos não sejam
exitosas, a Procuradoria Jurídica poderá, antes de realizar a propositura da respectiva
execução fiscal, promover a Reclamação Pré-Processual.
Parágrafo único. O setor competente deverá encaminhar à Procuradoria Jurídica
os documentos para as devidas providências previstas no caput.
Art. 49. A audiência de conciliação e de mediação pré-processual, realizada pelo
órgão competente do Poder Judiciário, e qualquer acordo que seja firmado durante essa
sessão, será homologado pelo juiz coordenador, adquirindo força de título judicial a partir
da homologação.
Art. 50. O comprovante de ajuizamento da reclamação pré-processual deverá
ser incluído nos autos do respectivo processo administrativo de cobrança.
TÍTULO VII
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 51. Inscrito o débito em dívida ativa e não havendo êxito nas medidas
administrativas ou na reclamação pré-processual, a Procuradoria Jurídica deverá propor
execução fiscal.
Art. 52. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa, que poderá ser satisfeita por resolução
sobre parcelamento ou oferecimento de vantagem na via administrativa.
Art. 53. Débitos provenientes das fontes mencionadas no art. 4º da Lei Federal
nº 12.514/2011 não serão judicialmente executadas quando o valor total for inferior a
cinco vezes o valor estipulado no inciso I do caput do artigo 6º da mesma Lei, observado
o disposto no seu § 1º.
Art. 54. Poderão deixar de ser cobrados judicialmente os valores considerados
irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor
devido, conforme preceitua o art. 3º da Resolução CFMV nº 1510/2023.
Art. 55. Em caso de parcelamento ou quitação administrativa do débito objeto
da execução fiscal, o setor de cobrança deverá notificar a Procuradoria Jurídica.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste
CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial
da União.
Art. 57. Os modelos constantes desta Resolução poderão ter o seu layout
modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles
constantes.
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Art. 59. Quando de sua entrada em vigor, ficam revogados:
I - a Resolução CFMV n.º 587/1992 (DOU de 19-08-1992, Seção 1, p. 31)
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral

                            

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