DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º Excepcionalmente, até a plena integração do respectivo CRMV ao INOFISC,
admite-se o uso de sistema próprio ou contratado, desde que:
I - seja assegurada a alimentação integral, tempestiva e fidedigna do SISCAD, por
integração automatizada ou carga estruturada de dados;
II - sejam preservados metadados e trilhas de auditoria;
III - seja mantida a vinculação aos cadastros do SISCAD;
IV - seja garantida a rastreabilidade e o monitoramento pela instância federal; e
V - permaneça o CRMV responsável por eventuais inconsistências ou omissões.
Art. 4º O ato fiscalizatório pode ensejar a lavratura dos seguintes documentos pelos
fiscais:
I - Termo de Fiscalização (TF);
II - Auto de Infração (AI);
III - Termo de Orientação (TO).
CAPÍTULO II
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O Termo de Fiscalização é o documento lavrado em decorrência do ato
fiscalizatório, nos moldes do Anexo I.
§ 1º O Termo de Fiscalização poderá ser lavrado in loco ou à distância.
§ 2º A fiscalização à distância consiste na identificação de irregularidades, por meio
de documentos ou publicações obtidas pela fiscalização ou através de informações constantes
no sistema de cadastro que permitam o início do processo administrativo.
§ 3º A fiscalização à distância não poderá ser utilizada para autuação por ausência
de registro do estabelecimento ou de inscrição profissional.
§ 4º A fiscalização à distância não se confunde com a fiscalização orientativa
remota tratada no Capítulo V desta Resolução.
Art. 6º Caso o fiscal tenha realizado algum apontamento no Termo de Fiscalização
que exija a adoção de providências, deverá ser instaurado processo administrativo para os
devidos encaminhamentos.
Art. 7º Quando for lavrado o Termo de Fiscalização com o objetivo de atender
diligências ou complementar informações em processo já existente, o TF deverá ser anexado ao
respectivo processo.
Art. 8º Na hipótese de o Termo de Fiscalização identificar alguma não
conformidade, o fiscalizado terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização ou,
por meio de seu responsável técnico, apresentar plano de ação que indique as medidas a
serem adotadas, os prazos para correção das não conformidades e as que já foram
solucionadas.
§ 1º Os planos de ação recebidos serão analisados pela Secretaria-Geral, que
emitirá decisão fundamentada sobre a possibilidade de acatamento.
§ 2º Somente serão aceitos planos de ação quando houver necessidade de
realização de obra ou aquisição de equipamentos, cujo prazo máximo aceitável é de 180 (cento
e oitenta) dias.
§ 3º A apresentação tempestiva da proposta de plano de ação suspende o prazo de
30 (trinta) dias previsto no caput, até a decisão da Secretaria-Geral.
§ 4º Após a análise do plano de ação ou do documento de apresentação de
regularização, a Secretaria-Geral do CRMV poderá adotar as seguintes medidas:
I - acatar totalmente a proposta;
II - acatar parcialmente a proposta, fixando novo prazo para conclusão das
adequações e comprovação da regularização, sob pena de lavratura do Auto de Infração;
III - recusar a proposta e, caso seja esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, o fiscalizado
terá o prazo adicional de 05 (cinco) dias para comprovar a regularização, sob pena de lavratura
do Auto de Infração.
§ 5º É permitida a utilização da fiscalização orientativa remota prevista no Capítulo
V desta Resolução, para fins de verificação do cumprimento do plano de ação, no que
couber.
§ 6º A Secretaria-Geral pode condicionar a aprovação do plano de ação à
suspensão de serviços específicos durante o prazo concedido para a adequação.
§ 7º Caso seja constatado o exercício da atividade suspensa durante o prazo
concedido para adequação, será imediatamente lavrado o Auto de Infração em face do
estabelecimento.
§ 8º O fiscalizado que descumprir as obrigações assumidas no plano de ação ficará
impedido de solicitar novo plano de ação pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do
descumprimento.
§ 9º Contra a decisão proferida pela Secretaria-Geral do CRMV, caberá recurso para
o Plenário do respectivo CRMV, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º Decorridos 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Fiscalização, não
havendo apresentação, pelo fiscalizado, de documentos que comprovem a regularização, e não
sendo possível verificá-la no sistema informatizado do Sistema CFMV/CRMVs, lavrar-se-á o
respectivo Auto de Infração.
Parágrafo único. Havendo apresentação tempestiva do plano de ação, a lavratura
do Auto de Infração somente ocorrerá após o término do prazo de regularização, na hipótese
de descumprimento das obrigações nele assumidas.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. O Auto de Infração é o instrumento administrativo formal destinado a
registrar e formalizar a ocorrência de infração cometida por profissionais ou estabelecimentos,
descrevendo seus elementos essenciais, sendo lavrado pelo fiscal na sede ou em qualquer
unidade do CRMV, ou ainda no local em que a irregularidade for constatada, conforme modelo
constante do Anexo II.
Parágrafo
único. O
envio
do Auto
de
Infração
ao fiscalizado
ocorrerá
preferencialmente por domicílio eletrônico cadastrado no SISCAD.
Art. 11. O Auto de Infração poderá ser impugnado perante o Plenário do CRMV, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento pelo autuado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput é improrrogável, não se admitindo sua
dilação ou suspensão por qualquer motivo.
Art. 12. Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração, caso o
fiscalizado não apresente comprovação da regularização das não conformidades apontadas,
nem ofereça defesa, e não sendo possível verificar a regularização pelo sistema informatizado
do CRMV, será lavrado o respectivo Auto de Multa.
§ 1º A apresentação tempestiva de defesa ou recurso contra o Auto de Infração
suspende o prazo para emissão do Auto de Multa.
§ 2º Acolhida a defesa ou recurso, e julgado improcedente o Auto de Infração, não
será lavrado Auto de Multa, devendo o processo administrativo ser arquivado e o Auto de
Infração cancelado pelo CRMV.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE MULTA
Art. 13. O Auto de Multa é o instrumento administrativo destinado a notificar o
interessado da aplicação da penalidade de multa, quando decorrente do não atendimento ao
prazo de regularização fixado no Auto de Infração ou do julgamento desfavorável de defesa ou
recurso, podendo ser gerado por agente administrativo, conforme modelo constante do Anexo
III.
Art. 14. Lavrado o Auto de Multa, o respectivo boleto será emitido com vencimento
em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto no
artigo 27 desta Resolução.
Art. 15. O Auto de Multa poderá ser impugnado perante o Plenário do CRMV até a
data de vencimento do respectivo boleto.
§ 1º Decorrido o prazo para pagamento do boleto do Auto de Multa, caso o
fiscalizado não comprove a regularização das não conformidades apontadas no Auto de
Infração, não tenha apresentado impugnação ou recurso, e não seja possível verificar a
regularização pelo sistema informatizado, será iniciado o processo de cobrança, na esfera
administrativa e judicial.
§ 2º A apresentação tempestiva de impugnação ou recurso contra o Auto de Multa
suspende o processo de cobrança administrativa e judicial até o julgamento final.
§ 3º Constatada a regularização da infração até a data de vencimento do boleto
referente ao Auto de Multa, este deverá ser cancelado administrativamente pelo CRMV,
mediante juntada dos documentos comprobatórios da regularização.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA REMOTA
Art. 16. Fiscalização orientativa remota é a ação fiscalizatória levada a efeito
exclusivamente por fiscais dos CRMVs e mediada por tecnologias que permitam a interação,
previamente agendada, entre o fiscal e o profissional fiscalizado, sem a obrigatoriedade de
ação presencial, e que consiste em ferramenta preparatória, auxiliar ou complementar à
fiscalização.
Art. 17. A fiscalização orientativa remota será direcionada, preferencialmente, ao
Responsável Técnico dos estabelecimentos inscritos no Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º Nos casos de ausência do Responsável Técnico, a fiscalização será direcionada
a qualquer outro médico-veterinário ou zootecnista, indicado pela pessoa jurídica e que, com
esta, tenha vínculo.
§ 2º Os resultados da fiscalização orientativa remota, além de subsidiarem a análise
de risco e triagem para a fiscalização presencial, podem compor a instrução de processos
administrativos ou éticos.
§ 3º No momento do agendamento da ação fiscalizatória remota, o fiscal poderá
solicitar ao profissional fiscalizado relatórios, roteiros, lista de checagem, imagens ou outros
documentos.
§ 4º Observadas as diretrizes e regras contidas na Lei nº 13.709, de 2018, a ação
fiscalizatória orientativa poderá ser gravada pelo respectivo CRMV por meio da captura de som
e imagem, devendo ser arquivada no Regional e podendo ser fornecida ao profissional
fiscalizado, quando solicitado.
§ 5º A complementação do previsto nos §2º e §3º deste artigo poderá ocorrer a
qualquer tempo, sendo necessário o prévio agendamento pelo fiscal.
§ 6º O profissional fiscalizado será o responsável por demonstrar a regularidade
dos estabelecimentos ou dos serviços prestados.
Art. 18. Nos procedimentos de fiscalização orientativa remota, o fiscal do CRMV
deverá expedir o Termo de Orientação, nos moldes do Anexo IV desta Resolução, em estrita e
fiel observância ao que foi identificado na ação fiscalizatória remota.
§ 1º Na hipótese de a orientação conter a determinação de alguma medida
corretiva, deverá constar no Termo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do
mesmo, para que o profissional fiscalizado demonstre a correção ou se manifeste contra ela de
forma embasada.
§ 2º Em decorrência das fiscalizações orientativas remotas não se admite a emissão
de Termos de Fiscalização ou Autos de Infração, cabendo, se necessário, o prosseguimento nos
termos do art. 21 desta Resolução.
§ 3º Nos Termos de Orientação deverá haver indicação do meio utilizado pelo
fiscal.
Art. 19. O profissional fiscalizado receberá os documentos provenientes do ato
fiscalizatório nos termos do artigo 27 desta Resolução.
§ 1º A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do profissional
fiscalizado.
§ 2º A identificação de que as informações fornecidas pelo profissional fiscalizado
são falsas, errôneas, incompletas ou que induzam a conclusões equivocadas poderão acarretar
responsabilização civil, criminal, ética e/ou administrativa dos envolvidos.
Art. 20. Os CRMVs ficam autorizados a utilizar aplicativos ou outros meios
eletrônicos para realizar a interação com o fiscalizado na realização da fiscalização remota
orientativa.
Art. 21. Na hipótese de ausência de regularização do que foi consignado no Termo
de Orientação (TO) ou de não apresentação de defesa no prazo estabelecido, o CRMV dará
prosseguimento à fiscalização, presencial ou à distância, e lavrará, conforme o caso, o Termo
de Fiscalização e o Auto de Infração, inclusive quando as irregularidades apontadas na
fiscalização remota orientativa.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS, DEFESAS E IMPUGNAÇÕES
Art. 22. Os recursos interpostos contra decisões da Secretaria-Geral, as defesas
apresentadas contra Auto de Infração e as impugnações opostas contra Auto de Multa serão
julgados, em primeira instância, pelo Plenário do CRMV.
§ 1º Antes da remessa do processo ao relator, o setor de fiscalização poderá
promover diligências voltadas a instruir os autos com informações e documentos necessários
ao julgamento.
§ 2º O relator também poderá requisitar diligências para obtenção de informações
e documentos necessários à elaboração do respectivo voto.
§ 3º O voto deverá conter, sob pena de nulidade, relatório, fundamentação e
conclusão.
Art. 23. Caberá recurso ao CFMV apenas das decisões proferidas pelos Plenários
dos CRMVs que mantenham o Auto de Infração ou o Auto de Multa, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da ciência da decisão proferida pelo Plenário do CRMV.
Art. 24. Na comunicação da decisão do CRMV, deverá constar a informação sobre o
direito de interposição de recurso ao CFMV, bem como o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 25. No caso de interposição de recurso intempestivo, o CRMV deverá
comunicar à parte interessada o indeferimento do recurso por extemporaneidade.
Art. 26. As omissões ou incorreções na lavratura do Termo de Fiscalização, do Auto
de Infração, do Termo de Orientação ou do Auto de Multa, que não constituírem vícios
insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando o processo contiver os elementos necessários
à correta identificação da infração e do infrator, devendo as impropriedades serem sanadas por
meio de termo complementar.
Parágrafo único. Constatado vício formal insanável que comprometa a validade do
Termo de Fiscalização, do Auto de Infração, do Termo de Orientação ou do Auto de Multa, a
Presidência do CRMV deverá, em observância ao princípio da autotutela administrativa,
declarar de ofício a nulidade do ato, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 27. O fiscalizado será notificado para ciência expressa dos atos fiscalizatórios e
complementares:
I - pessoalmente;
II - via eletrônica por meio do contato constante no cadastro do domicílio
eletrônico ou indicado durante o ato fiscalizatório;
III - via postal com aviso de recebimento; ou
IV - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º Quando o fiscalizado for notificado pessoalmente e se recusar a tomar ciência
de qualquer documento, essa circunstância deverá ser certificada expressamente no
documento lavrado.
§ 2º O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial, cabendo ao fiscalizado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua
publicação, para tomar ciência dos atos previstos no caput.
Art. 28. Constatada a regularização das pendências até a data de vencimento do
boleto referente ao Auto de Multa, o processo será imediatamente arquivado pelo setor de
fiscalização do CRMV.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo encontrar-se em fase recursal no
CFMV, o Presidente do Conselho Regional deverá comunicar a regularização e solicitar a
devolução dos autos para arquivamento pelo setor de fiscalização do CRMV.
Art. 29. Encerradas as atividades do estabelecimento até a data de vencimento do
Auto de Multa, e tal fato seja constatado pelo CRMV em fiscalização ou comprovado pelo
fiscalizado em defesa ou recurso, o Plenário deliberará, considerando as circunstâncias, a
infração, o dano e suas consequências, pelo arquivamento ou continuidade do processo.
Art. 30. Para fins de reincidência, considera-se a repetição da mesma infração no
prazo de 05 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva que julgou procedente a
infração anterior.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 31. Os prazos para apresentação de defesa, impugnação ou recurso serão
contados da seguinte forma:
I - Os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se
o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento.
II - O início da contagem dar-se-á no primeiro dia útil seguinte à ciência do
destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à data de
publicação.
III - Se o vencimento recair em feriado ou em dia sem expediente no órgão onde
deve ser praticado o ato, o prazo final ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

                            

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