DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII.
executar outras
atividades afins
à
FNFISC, que
sejam de
sua
competência.
Art. 13. Compete aos advogados da FNFISC:
I - integrar a equipe da FNFISC, nas operações e nas atividades de apoio,
quando designados;
II - zelar pela conformidade jurídico-administrativa dos atos e dos fluxos da
operação, prestando o apoio jurídico necessário;
III - orientar quanto à instrução dos autos, à tipificação de infrações e à
formalização de peças cabíveis;
IV - realizar os esclarecimentos jurídicos necessários durante a execução das
ações;
V - apoiar as providências pós-operação, em articulação com a área jurídica do
CRMV;
VI - propor à instância competente e, quando couber, promover as medidas
judiciais e extrajudiciais necessárias ao cumprimento das finalidades desta Resolução;
VII - participar das reuniões
de planejamento e alinhamento, quando
convocados;
VIII - comunicar ao Líder da Operação e ao Coordenador da FNFISC eventual
impedimento, suspeição ou conflito de interesses;
IX - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com suas
competências legais.
Art. 14. Compete ao Apoio Administrativo:
I - Dar suporte administrativo às ações desenvolvidas pela FNFISC, quando
designado;
II - Realizar atendimento ao público e aos fiscais da FNFISC para demandas
relativas à operação, quando necessário;
III - Participar das reuniões convocadas;
IV -
Atender às determinações do
Líder da operação
e Coordenador
Operacional;
V - Elaborar relatórios de suas atividades desenvolvidas;
VI - Elaborar e manter atualizados os controles e arquivos da fiscalização;
VII- Executar outras atividades afins à FNFISC, que sejam de sua competência.
CAPÍTULO IV
SOLICITAÇÃO, PLANEJAMENTO E DEFLAGRAÇÃO
Art. 15. A atuação da FNFISC poderá ser proposta pelo Plenário ou Diretoria
Executiva do CFMV ou dos CRMVs, pela GETEC/CFMV ou pelo Núcleo de Apoio aos
Regionais - NAR/CFMV, sem prejuízo da atuação de ofício pelo CFMV, quando identificada
situação que a recomende, mediante justificativa técnica.
Art. 16. As Operações de Fiscalização da FNFISC serão precedidas de análise
técnica, conduzida pelo Coordenador da FNFISC, destinada a subsidiar o planejamento da
operação, com elaboração de relatório técnico e cronograma para a seleção dos
estabelecimentos e profissionais a serem fiscalizados.
Parágrafo único. O relatório técnico e o cronograma integrarão o Plano de
Operação.
Art. 17. O Plano de Operação contemplará, no mínimo:
I - objetivos e resultados esperados;
II - escopo, metodologia e cronograma;
III - composição e papéis da equipe;
IV - estimativa de custos (diárias, passagens e apoios);
V - responsabilidades do CRMV receptor e interfaces com o CFMV;
VI - indicadores de desempenho e métricas de avaliação.
Art. 18. A análise e a priorização de operações observarão, dentre outros, os
seguintes critérios:
I - grau de criticidade e risco;
II - quantitativo de estabelecimentos e profissionais objeto da fiscalização;
III - metas e prioridades definidas no PNF do CFMV;
IV - diagnóstico situacional do Regional, no tocante à fiscalização;
V - condições operacionais e logísticas para a realização das atividades da
FNFISC.
Art. 19. Compete à Presidência do CFMV a autorização das Operações de
Fiscalização da FNFISC e a aprovação do respectivo Plano de Operação, após consolidação
da análise técnica prevista no artigo 16.
Art. 20. O CRMV receptor indicará o Coordenador Operacional Regional,
responsável pela integração local e providências administrativas e logísticas, e assegurará
as condições locais necessárias à execução, incluindo ambiente, acesso a informações e
apoio logístico.
Parágrafo único. Compete ainda ao CRMV receptor disponibilizar pessoal
técnico especializado e de apoio (operacional e logístico), conforme indicado no relatório
preparatório para as atividades da FNFISC.
Art. 21. O número de componentes da FNFISC a ser convocados para uma
Operação de Fiscalização será definido pelo Coordenador da FNFISC e dependerá de um
planejamento prévio, com aprovação da Presidência do CFMV, devendo ser considerado,
entre outros, o quantitativo de estabelecimentos e profissionais sujeitos à fiscalização, as
atividades prioritárias definidas pelo PNF, os municípios e regiões a serem abrangidos, a
classificação e o enfoque das fiscalizações.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 22. As operações serão precedidas de reunião orientativa com a
participação de todos os membros designados, com definição de rotinas, instrumentos de
fiscalização, fluxos de registro e comunicação.
Art. 23. Todos os atos fiscalizatórios e documentos (Termo de Orientação,
Termo de Fiscalização, Auto de Infração e correlatos) devem ser lavrados e registrados no
Sistema de Fiscalização - INOFISC, com validação cadastral pelo SISCAD e tramitação
processual pelo SUAP.
Art. 24. A execução observará os protocolos de segurança, sigilo e proteção de
dados, inclusive quanto ao tratamento de informações pessoais, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 25. As equipes da FNFISC e do CRMV receptor atuarão de forma integrada,
cabendo ao Líder da Operação dirimir dúvidas de campo e propor ajustes imediatos ao
Coordenador da FNFISC, quando necessário.
Parágrafo único. A equipe de fiscalização e a equipe administrativa do CRMV
receptor, quando houver, integrar-se-ão às atividades planejadas e serão responsáveis pelo
acompanhamento posterior dos estabelecimentos e profissionais fiscalizados, bem como
pelos desdobramentos das ações fiscalizatórias, sem prejuízo das atribuições ordinárias do
Regional.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO, RELATÓRIOS E INDICADORES
Art. 26. O Líder da Operação apresentará Relatório da Operação à Coordenação
da FNFISC, em até 30 (trinta) dias contados do término dos trabalhos, contendo:
I - objetivos, escopo e execução realizada;
II - resultados, achados, medidas adotadas e recomendações;
III - registros sistêmicos e evidências;
IV - lições aprendidas e oportunidades de melhoria.
Art. 27. O Coordenador Operacional do Regional deverá encaminhar à
Coordenação da FNFISC Relatório de Desdobramentos em até 90 (noventa) dias, contados
do término dos trabalhos, com:
I - processos instaurados, defesas, decisões e sanções;
II - regularizações e pendências;
III - evolução dos indicadores locais diretamente afetados.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no
caput impedirá o Regional de solicitar novas ações da FNFIS, até a regularização da
pendência.
Art. 28. O Coordenador da FNFISC consolidará o Relatório Final e o submeterá
à Presidência do CFMV, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Relatório da
Operação previsto no artigo 26.
CAPÍTULO VII
LOGÍSTICA, CUSTOS E APOIO
Art. 29. As passagens e diárias dos integrantes da FNFISC designados para as
Operações serão custeadas pelo CFMV, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 30. Compete ao CRMV receptor prover o apoio local necessário à execução
das atividades, inclusive deslocamentos internos, espaços, equipamentos e insumos.
Art. 31. O CFMV poderá conceder apoio ao CRMV cedente de empregados para
integrarem a FNFISC, com a finalidade de recompor e fortalecer a capacidade fiscalizatória
local, observado o disposto nesta Resolução e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º O apoio poderá ser:
I - não financeiro, compreendendo priorização em ações de capacitação,
mentoria técnica, apoio tecnológico, fornecimento de kits de fiscalização e participação
prioritária em projetos-piloto;
II - financeiro, mediante instrumento jurídico próprio (convênio, acordo de
cooperação ou congênere), com plano de trabalho, metas, indicadores e prestação de
contas, destinado exclusivamente a ações de fortalecimento da fiscalização, tais como
contratação de serviços de apoio, aquisição de equipamentos e EPIs, custeio de
deslocamentos locais, manutenção de veículos e TI.
§ 2º É vedada a utilização de recursos de que trata o inciso II para pagamento
direto ou indireto de remuneração, vantagens, adicionais, prêmios, diárias ou encargos de
empregados do CRMV cedente, inclusive dos cedidos, bem como para despesas estranhas
ao objeto do plano de trabalho.
§ 3º O enquadramento e a priorização do apoio ao CRMV cedente observarão,
no mínimo, critérios objetivos definidos em ato da Presidência, tais como quantidade e
perfil dos profissionais cedidos, duração da cessão, resultados alcançados pela operação,
capacidade de execução e equilíbrio federativo entre os Regionais.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CFMV.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.681, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do
Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2026, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs
para o ano de 2026, na forma do Anexo Único desta Resolução, que passa a integrar este
ato para todos os fins.
Art. 2º O PNF 2026 define diretrizes, metas e indicadores que estabelecem o
planejamento mínimo da fiscalização do exercício profissional dos médicos-veterinários e
zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 3º O PNF 2026 é instrumento complementar por meio do qual o CFMV
acompanha o desenvolvimento das atividades de fiscalização dos CRMVs, objetivando o
cumprimento das obrigações institucionais e legais dessas entidades, de forma harmônica
e com parâmetros mínimos de mensuração qualitativa e quantitativa.
Art. 4º O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV
(http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da
União.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.682, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no
âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de Fiscalização, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs,
compreende os atos fiscalizatórios e os atos complementares, e tem por finalidade a
verificação da conformidade da atuação de estabelecimentos, serviços e pessoas físicas que
exerçam ou possam estar exercendo, direta ou indiretamente, atividades peculiares ou
relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia.
Parágrafo único. A obstrução ou impedimento da atividade fiscalizatória, praticada
pelo responsável técnico ou por profissional inscrito presente no ato, configura infração
ética.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Ato fiscalizatório: ação de fiscalização propriamente dita, executada
exclusivamente por fiscal do quadro permanente do Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV), de forma presencial ou à distância, onde o fiscal interage com o
profissional ou responsável pelo estabelecimento, registrando suas constatações em um ou
mais documentos de fiscalização.
II - Atos complementares à fiscalização: atividades preparatórias à ação
fiscalizatória, voltadas ao planejamento e implementação do Plano de Fiscalização e atividades
posteriores ao ato fiscalizatório, tais como emissão de relatórios complementares, ações
direcionadas à inserção de dados em sistemas e à tramitação processual.
Art. 3º Os fiscais devem dar preferência à lavratura dos documentos de fiscalização
de forma eletrônica, em sistema próprio, com assinatura digital.
§ 1º Os documentos lavrados serão remetidos ao contato informado pelo
fiscalizado, devendo o fiscal certificar o seu recebimento ao final da fiscalização.
§ 2º Havendo a impossibilidade de confirmação de recebimento do documento
fiscalizatório, o fiscal poderá apresentar o código QR (QR Code) existente no documento
sincronizado, para fins de leitura e ciência do fiscalizado.
§ 3º Não havendo conexão à internet no momento da lavratura do documento, o
fiscal deverá orientar o fiscalizado a solicitar o documento diretamente ao setor de fiscalização
do CRMV.
§ 4º O contato informado pelo fiscalizado deve ser, preferencialmente, um
endereço eletrônico (e-mail), podendo ser também contato de aplicativo de mensagens
passível de certificação de recebimento.
§ 5º Em caso de instabilidade no sistema, o ato fiscalizatório será registrado em
formulário próprio, compatível com o documento lavrado eletronicamente, com clareza e
precisão, sem rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, nos moldes dos anexos desta
Resolução.
§ 6º Quando lavrado de forma física, o documento deverá ser preenchido em duas
vias, sendo a primeira digitalizada, lançada no sistema de cadastro e juntada ao processo, e a
segunda entregue de forma física ao fiscalizado.
§ 7º Se a lavratura do ato fiscalizatório ocorrer em local diferente do endereço
cadastrado do fiscalizado, deve-se registrar ambos os endereços no documento: o do
fiscalizado e o de lavratura.
§ 8º Todos os atos fiscalizatórios e documentos (TF, AI e TO) devem ser lavrados e
registrados no Sistema de Fiscalização - INOFISC, com integração automática e validação
cadastral pelo Sistema de Cadastro - SISCAD para identificação de pessoas físicas e jurídicas.
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