DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700164
164
Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas pelos Correios,
considerar-se-á como data de interposição a data de postagem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste
CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da
União.
Art. 33. Durante o período previsto no caput do artigo 34, os CRMVs deverão
concluir a migração e padronização de dados para o SISCAD/INOFISC/SUAP, bem como
capacitar os fiscais e equipes de apoio.
§ 1º A partir da entrada em vigor desta Resolução, o SISCAD, o INOFISC e o SUAP
passam a constituir o padrão do Sistema CFMV/CRMVs para a prática dos atos disciplinados
neste normativo.
§ 2º Os CRMVs que não concluírem a migração e a padronização previstas no caput
deverão justificar a impossibilidade ao CFMV, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado
por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Os processos administrativos iniciados com base na Resolução do CFMV nº
672, de 16 de setembro de 2000, e ainda em trâmite na data de entrada em vigor desta
Resolução, permanecerão regidos por ela até sua conclusão, salvo se a aplicação das
disposições da nova norma for mais favorável ao interessado, hipótese em que poderá ser
adotada por decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação no DOU e revoga as seguintes Resoluções:
I - Resolução CFMV n.º 672, de 16 de setembro de 2000 (DOU de 06/03/2001,
Seção 1, págs. 54 e 55);
II - Resolução CFMV n.º 1617, de 04 de setembro de 2024 (DOU de 06/09/2024,
Seção 1, Edição 173, pág. 147); e
III - Resolução CFMV nº 1493, de 27 de outubro de 2022 (DOU de 01/11/2022,
Seção 1, pág. 136).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO Nº 47, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa datas para as eleições (1º e 2º turnos) para
renovação dos Plenários dos Conselhos Regionais de
Odontologia.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, "ad referendum" do Plenário,
Considerando a decisão liminar proferida, nos autos do Processo Judicial nº
1036770-33.2025.4.01.0000, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Gustavo Soares
Amorim da 7ª Turma do TRF 1ª, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela
recursal para suspender a realização das eleições que seriam realizadas exclusivamente de
forma virtual para os Conselhos Regionais de Odontologia, marcadas para o dia 03 de outubro
de 2025;
Considerando, outrossim, a realização, no dia 03 de outubro de 2025, das eleições
presenciais em 07 (sete) estados da Federação, nos Conselhos Regionais de Odontologia do
Amapá, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e Pará;
Considerando, ainda, que os mandatos dos Dirigentes dos Conselhos Regionais de
Odontologia vencerão, sem exceção, em 31 de dezembro de 2025, iniciando em 01 de janeiro
de 2026 o mandato dos eleitos neste ano;
Considerando que a maior parte dos Dirigentes dos CROs solicitou formalmente ao
Conselho Federal de Odontologia a imediata realização de eleições com votação presencial em
seus respectivos Estados;
Considerando que a não realização de novas eleições a tempo, forçará o Conselho
Federal de Odontologia, para evitar solução de continuidade no serviço público essencial
prestados pelos CROs, a proceder na forma do disposto no artigo 55 do Decreto nº
68.704/1971, nomeando diretorias provisórias para os Regionais que não concluíram seus
processos eleitorais no prazo regulamentar.
Considerando que deve prevalecer o processo democrático de escolha dos
dirigentes dos CROs pelos cirurgiões-dentistas eleitores como garantia institucional de efetiva
participação dos profissionais na condução das entidades que fiscalizam o exercício do seu
mister;
Considerando, também, que na Sessão Extraordinária do Plenário do CFO, realizada
no dia 07 de outubro de 2025, ficou deliberado, por maioria de votos, a realização de eleição
presencial nos 20 (vinte) Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando que a simples conversão da eleição on-line para presencial possibilita
o integral aproveitamento de todos os atos administrativos já praticados nos processos
eleitorais suspensos, eis que não há distinção de prazos ou formalidades dos atos preparatórios
de pleitos digitais ou presenciais em Conselhos de Odontologia;
Considerando, finalmente, que o Conselho Federal de Odontologia já comunicou ao
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim a realização das eleições
presenciais nos 20 (vinte) Conselhos Regionais de Odontologia que ainda não finalizaram seus
pleitos no ano em curso, o que não caracteriza nenhum descumprimento de ordem judicial, na
medida em que douto magistrado proibiu exclusivamente a realização de eleição na
modalidade virtual, autorizando, por via oblíqua, a realização do pleito de forma presencial,
com votação em cédula em papel, decide:
Art. 1º. Fixar as datas das eleições para renovação dos membros efetivos e
suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e Distrito Federal para o dia 28 de novembro de 2025 (1º Turno) e para o dia 18 de
dezembro de 2025 (2º Turno).
Art. 2º. As chapas eleitas nessas datas exercerão o mandato no biênio de 1º de
janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
Art. 3º. Esta decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 198, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o valor de anuidades referentes ao
exercício de 2026, devidas por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do Coren/CE e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973
e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE nº 147/2023,
e:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que
compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO
a autonomia
administrativa
dos
Conselhos Regionais
de
Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011 instituem uma espécie
de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos
profissionais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial destaque aos artigos 3º,
4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar segurança jurídica necessária
para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos pelos Conselhos
Profissionais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições
anuais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que
eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos de
classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao
atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que
os integram;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista são estabelecidos pelo
Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e
Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que
trata do padrão de descontos nos boletos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no
Processo SEI nº 00196.004948/2025-51;
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 790/2025 que autoriza aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento),
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme
estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no
exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o
exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar
de enfermagem) e das pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que a Resolução do COFEN n.º 790/2025 define que os Conselhos
Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção
e de parcelamentos.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem
do Ceará em sua 455ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 7/10/2025 e ainda tudo
o mais que consta no Processo Administrativo SEI COREN/CE n.º 00231.003756/2025-53;
decide:
Art. 1º. Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará
pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema COFEN/Conselhos Regionais de
Enfermagem, para o exercício de 2026, nos valores de:
§1º Pessoas físicas:
I - Enfermeiros: R$ 438,28,
II - Obstetrizes: R$ 416,41,
III - Técnico de Enfermagem: R$ 285,35 e;
IV - Auxiliar de Enfermagem: R$ 244,63.
§2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social: I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais): R$ 838,39 II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais): R$ 1.678,33; III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 2.517,80; IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais: R$ 3.357,10; V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.196,94; VI - Acima de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.035,72; VII - Acima
de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.714,68;
§3º Quando a inscrição for solicitada a partir do dia 01º de junho do ano em
exercício, a anuidade dos profissionais recém-inscritos será paga proporcionalmente aos meses
remanescentes do ano.
Art. 2º. As anuidades referentes ao exercício de 2026, devidas por pessoas físicas e
jurídicas, e com vencimento em 31/05/2026 poderão ser pagas com os seguintes descontos:
I - Com 10% de desconto, em cota única, se paga até 31 de janeiro de 2026;
II - Com 5% de desconto, em cota única, se paga até 28 de fevereiro de 2026;
III - Com 3% de desconto, em cota única, se paga até 31 de março de 2026; IV - Sem
descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026;
VI - Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no
inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 3º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 137, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária
do exercício de 2026 do Conselho Regional de
Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO -
CREF7/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo
68, do Regimento Interno do CREF7/DF e: CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 24 do
Regimento Interno do CREF7/DF, que determina que compete ao Plenário aprovar orçamento e
respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
CONSIDERANDO o que foi deliberado na Reunião Plenária de 25 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 7ª
Região - CREF7/DF, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2026, que estima a
receita em R$ 5.937.034,24 (cinco milhões, novecentos e trinta e sete mil, trita e quatro reais e
vinte e quatro centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2.º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
6.2.1.1 RECEITA A REALIZAR 5.937.034,24; 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 5.637.034,24;
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 5.306.310,80; 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE S E R V I ÇO S
2.980,81; 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS 139.327,32; 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 50.000,00;
6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 31.881,56; 6.2.1.1.01.08 INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES 106.533,75; 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 300.000,00; 6.2.1.1.02.05
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 300.000,00; TOTAL DA RECEITA 5.937.034,24;
Art. 3º
- As despesas foram
fixadas em observância
ao seguinte
desdobramento: 6.2.2.1.01.01 DESPESAS CORRENTES 5.579.234,24; 6.2.1.1.02.05 DESPESAS
DE CAPITAL 357.800,00; TOTAL DA DESPESA 5.937.034,24;
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento.
Parágrafo único - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores,
fica o Presidente autorizada a abrir crédito suplementar superior ao limite estabelecido no
caput deste artigo na rubrica 6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
ROBERTO NÓBREGA
Fechar