DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição
profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo
o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 4º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Portadores de
inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os
profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o
exercício profissional; IV - Atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada
e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da
calamidade (aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar
ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares);
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que
esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva
cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
§4º A isenção prevista no inciso IV deve atender, para sua validade, a um dos
seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries previstas no inciso IV; b) ser referente ao ano da
calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos
fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da
Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§5º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública prevista no inciso IV
deste artigo ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor
da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 5º. Os valores descritos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da presente Decisão tiveram
reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei n.º
12.514/2011, c/c art. 1º da Resolução do COFEN n.º 790/2025;
Art. 6º. O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional,
pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já
pagas ou em débito.
§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
§3º A isenção prevista no caput do presente artigo dar-se-á automaticamente com
a publicação da Resolução do COFEN n.º 790/2025, onde, na excepcionalidade da hipótese de
haver o envio do boleto da categoria de menor nível de formação, deverá o profissional
contactar o COREN-CE para que proceda a baixa administrativa da cobrança, mediante
procedimento administrativo próprio.
§4º No ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as duas ou mais
inscrições devem estar regularmente ativas.
§5º Vetado;
§6º Vetado: I - Vetado; II - Vetado; a. vetado; b .vetado; c. vetado;
§7º. Considerando que a isenção a que se refere este artigo não se estende a
anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito, de igual modo, os requerimentos de
restituição atinentes à temática do presente artigo não se estenderão as anuidades de
exercícios anteriores.
§8º. Considerando que no ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as
duas ou mais inscrições devem estar regularmente ativas, de igual modo, no ato do
requerimento com vistas a eventual restituição, as duas ou mais inscrições devem estar em
situação regular.
§9º. As disposições previstas no presente artigo possuem fundamento nas
disposições da Resolução do COFEN n.º 586/2018, que estabelece as normas concernentes à
restituição de receita no Sistema COFEN/COREN´s, com especial destaque aos artigos 2º, 3º e
4º, que estabelecem a possibilidade de restituição ao contribuinte de receitas em duplicidade
ou a maior c/c artigo 165, do Código Tributário Nacional.
Art. 7º. O COREN-CE fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades,
taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de
cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal, conforme
Resolução do COFEN n.º 790/2025 c/c Decisão COREN/CE n.º 208/2019 (homologada pela
Decisão COFEN n.º 0095/2019).
Parágrafo Único. O COREN/CE, em obediência ao Parágrafo Único do art. 8º, da
Res. COFEN n.º 790/2025, fará o encaminhamento dos boletos apenas por meio eletrônico.
Art. 8º. O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor de homologação
do COFEN, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
DECISÃO COREN-CE Nº 199, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o valor das taxas e serviços efetuados no
âmbito do coren/ce, para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973
e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023,
e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos Conselhos
Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III,
preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do
Conselho Federal; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011
instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades
devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial
destaque aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar
segurança jurídica necessária para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos
pelos Conselhos Profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e
§2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que
deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas
contribuições anuais; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede
que eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos
de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao
atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que
os integram; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista são estabelecidos pelo
Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações
entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de
31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2025, e
ainda tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004948/2025-51; CONSIDERANDO a
Resolução do COFEN n.º 790/2025 que autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a
aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo
6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da
fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas
(enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas
jurídicas; CONSIDERANDO que a Resolução do COFEN n.º 790/2025 define que os Conselhos
Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção
e de parcelamentos. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará em sua 455 Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 01/10/2025
e
ainda tudo
o mais
que consta
no
Processo Administrativo
SEI COREN/CE
n.º
00231.003756/2025-53; decide:
Art. 1º - As taxas e os serviços realizados no âmbito do COREN/CE, referentes ao
exercício de 2026, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução do COFEN n.º
790/2025.
Art. 2º - As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2025,
serão as seguintes: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) - R$
81,59; II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n.º 12.514/2011) - R$
266,02.
Art. 3º - Os serviços tratados no artigo 1º e seus preços para o exercício de 2026,
serão os seguintes: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - 100,80;
II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 122,39; III - Serviço de inscrição e registro
de pessoa jurídica - R$ 407,98; IV - Serviço de reinscrição - R$ 122,39; V - Serviço de
transferência de inscrição - R$ 121,99; VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 27,42;
§1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
o ato de chancela do COREN-CE em formulário expedido por autoridade estrangeira,
estabelecido através de processo administrativo próprio.
§2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o
Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da
atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido,
transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional.
§3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o
Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da
atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido,
transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários.
§4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de
Enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada, nos termos do art. 80, da Resolução COFEN
n.º 769/2024 e suas alterações.
§5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o
portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio
profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará.
§6º. Entende-se por serviço de certidão narrativa aqueles referentes a expedição
de certidão de inteiro teor de processos, excluída a cobrança para expedição de certidão
negativa, positiva ou positiva com efeito de negativa.
§7º. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via
Correios", o valor da remessa, por ser considerado uma tarifa, será calculado conforme tabela
oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante " AR-
Aviso de Recebimento", na forma da Resolução COFEN n.º 769/2024.
Art. 4º. As hipóteses de isenção da taxa de expedição de carteira profissional (art.
10, I, Lei n.º 5.905/73) são expressamente fixadas pelo Conselho Federal de Enfermagem,
através da Resolução COFEN n.º 769/2024, sendo adotadas pelo COREN/CE, sendo elas:
§1º - Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo
20, da Resolução COFEN n.º 769/2024, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional
de identidade, conforme artigo 22, Parágrafo Único, da Resolução COFEN n.º 769/2024.
§2º - O profissional que requerer a segunda via da carteira profissional estará
isento do pagamento da taxa de emissão da carteira caso a situação tenha sido de furto ou
roubo, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência, conforme artigo 61, da Resolução
COFEN n.º 769/2024. I - A isenção prevista no §1º, do presente artigo, aplica-se também as
inscrições definitivas com validade de um ano, restringindo-se tão somente a taxa de expedição
de carteira profissional prevista no art. 10, I, Lei n.º 5.905/73. II - A isenção prevista no §2º, do
presente artigo, aplica-se as renovações das inscrições definitivas com validade de cinco anos.
III - A isenção da taxa de expedição da carteira profissional, tipificada no art. 10, I, da Lei n.º
5.905/73, incidirá sobre as renovações de carteiras válidas por um ano desde que o prazo de
vencimento seja respeitado, ou seja, não estejam vencidas, assim como incidirá sobre a
renovação das carteiras com prazo de vencimento de 05 anos, independentemente de estarem
vencidas ou não, devendo o inscrito estar em situação financeira regular, inclusive quanto a
anuidade do ano em exercício, nos termos da Resolução COFEN n.º 769/2024.
Art. 5º. Os valores referentes aos serviços de inscrição e registro de pessoa física,
previsto no art. 3º, II, da presente Decisão, alcançarão também os procedimentos de primeira
inscrição no Sistema COFEN/COREN´s.
Art. 6º. Os procedimentos de renovação das inscrições definitivas com validade de
5 anos para definitivas com validade de 5 anos, considerando-se que não existe análise de
documentação trazida pelos profissionais, serão isentos tanto da taxa de expedição da carteira
profissional, conforme art. 62, §4º, da Resolução COFEN n.º 769/2024, como dos valores
atinentes ao serviço de inscrição e registro de pessoa física previsto no art. 3º, II, da presente
Decisão.
Art. 7º - As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) prevista no art. 2º, II, da presente Decisão e da
taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), de acordo com a Resolução
COFEN n.º 568/2018 - alterada pela Resolução COFEN N.º 606/2019.
Parágrafo Único - Nos Consultórios de Enfermagem não há necessidade da
respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica, onde, em casos de emissão, também haverá,
por analogia, a respectiva isenção prevista no caput do presente artigo.
Art. 8º - Os demais serviços prestados pelo COREN/CE e que não constem na
presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento.
Art. 9º - O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor de homologação
do COFEN, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA,
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 13, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Manual de Gestão de Pessoas - MGP do
Conselho Regional de Medicina do Estado do
Maranhão - CRM-MA e revoga a Resolução CRM-MA nº
01/2024.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto
Nº 44.045 de 19 de julho de 1958, resolve:
Art. 1º. A provar na íntegra o Manual de Gestão de Pessoas - MGP do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Maranhão - CRM-MA de acordo com esta Resolução.
Art. 2º. Aprovar o Manual de Gestão de Pessoas, SETEMBRO - 2024;
Art. 3º. Aprovar o Manual de Gestão de Pessoas - MGP, instrumento que consolida
os normativos de pessoal elencados nesta Resolução, assegurando sua ampla publicidade por
meio de disponibilização no Portal da Transparência do CRM-MA;
1.Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
2.Normativo de Pessoal
3.Progressão Funcional;
4.Cargos de Livre Provimento;
5.Avaliação de Desempenho do Contrato de Experiencia;
6.Concurso Público.
Art. 4º. Fica estabelecida a data de 1º de outubro de 2025 para o enquadramento
funcional e salarial no novo PCCS;
Art.5º. Revoga-se a Resolução a Resolução CRM-MA nº 01/2024.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do Conselho

                            

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