DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
8 PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS N EG R A S
8.1No procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras será considerado exclusivamente o critério fenotípico, conforme regulamento vigente,
conduzido por comissão específica em formato presencial.
8.2A convocação será publicada no endereço eletrônico https://concursos.ufopa.edu.br/, conforme ANEXO I - CRONOGRAMA DO CONCURSO e orientará o procedimento de
confirmação complementar, observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e o disposto neste edital, além de especificar a data, horário e local do
procedimento.
8.3O convocado deverá comparecer ao procedimento de confirmação complementar com a autodeclaração disponível no ANEXO IX - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL E
TERMO DE CIÊNCIA DE CAPTURA DE IMAGEM totalmente preenchida de forma legível, munido de documento de identidade com foto.
8.4O procedimento de confirmação será dirigido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras, conforme determinado pela Instrução
Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, sendo sua atribuição a emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato.
8.5A comissão será constituída por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que
possível, à origem regional.
8.6Haverá sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno
e externo, se requeridos.
8.7Os
currículos
resumidos das
pessoas
que
integram
a
comissão de
confirmação
complementar
à
autodeclaração
serão publicados
no
endereço
eletrônico
https://concursos.ufopa.edu.br/ antes do procedimento.
8.8Serão consideradas apenas características fenotípicas da pessoa no momento da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
8.9Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Não serão considerados
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados
em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
8.10O procedimento de confirmação da autodeclaração de pessoa negra será filmado, e a gravação será utilizada exclusivamente para subsidiar a análise de eventuais recursos,
respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
8.11A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela
ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, a pontuação suficiente para as fases seguintes.
8.12A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa
candidata.
8.13A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá pela maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
8.14A filmagem e o parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
8.15É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
8.16Não será permitido apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
8.17A confirmação da autodeclaração de pessoa negra terá validade apenas para este certame.
9 O PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS INDÍGENAS
9.1As pessoas que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, serão convocadas oportunamente através de publicação específica no endereço eletrônico
https://concursos.ufopa.edu.br/, para a realização de procedimento de verificação documental complementar.
9.2O procedimento de verificação documental complementar será realizado observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e o disposto
neste edital.
9.3O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por
indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de:
I) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL INDÍGENA.
9.4A comissão de verificação da autodeclaração de pessoa indígena, sempre deliberará por maioria.
9.5As deliberações da comissão de verificação documental complementar da pessoa indígena terão validade apenas para este concurso, não servindo para outras
finalidades.
9.6O parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
10 O PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS QUILO M B O L A S
10.1O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por
quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de:
I) Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto º 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
10.2A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será integrada por 3 (três) membros, e deliberará por maioria, a partir de parecer
sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
10.3Será considerada como quilombola a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros da comissão.
10.4A verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizada de forma que cada integrante da comissão de verificação documental complementar
deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
10.5A decisão da comissão será decidida por sua maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
10.6O parecer positivo do candidato quilombola terá validade apenas para este concurso, não servindo para outras finalidades.
10.7O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
10.8A comissão de verificação documental complementar não poderá deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
11 DOS RECURSOS DAS CONFIRMAÇÕES DAS AUTODECLARAÇÕES
11.1O indeferimento no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, implicará ao candidato o não ingresso na lista única para alocação das reservas de
vagas.
11.2 O candidato que não obtiver sua autodeclaração confirmada, poderá ser mantido na ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito
ou pontuação suficiente para tanto e esteja entre os candidatos elegíveis à classificação conforme Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
11.3Caberá recurso ao resultado da confirmação complementar à autodeclaração da pessoa preta, indígena e quilombola, dirigido à comissão recursal, conforme ANEXO I -
CRONOGRAMA DO CONCURSO, devendo ser peticionado na página de acompanhamento do candidato por meio do endereço https://concursos.ufopa.edu.br/.
11.4Cada grupo de reserva, terá uma comissão recursal, sendo esta, composta por três integrantes, diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação
complementar à autodeclaração.
11.5A análise dos recursos da autodeclaração da pessoa negra considerará a filmagem do procedimento anterior e o parecer emitido pela primeira comissão.
11.6A análise dos recursos da autodeclaração da pessoa indígena e quilombola, considerará os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido
pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
11.7Das decisões das comissões recursais não caberá recurso.
11.8Recursos fora do prazo recursal, dirigidos a terceiros, sobre fatos/temas/suposições de terceiros não serão admitidos.
11.9O Resultado definitivo da confirmação complementar à autodeclaração da pessoa negra será publicado no site de concurso https://concursos.ufopa.edu.br/, conforme
ANEXO I - CRONOGRAMA DO CONCURSO.
11.10Não havendo recursos contra o resultado preliminar da confirmação da autodeclaração, o mesmo será considerado como definitivo para todos os fins, conforme aviso
no site de concurso.
11.11Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos externos
competentes (como Polícia Federal e/ou Ministério Público Federal) para as providências cabíveis, e, no âmbito da Ufopa, serão tomadas as seguintes providências, sempre respeitados
o contraditório e a ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada ou contratada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
12 DAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
12.1Será reservado o percentual de 10% das vagas para pessoas com deficiência, conforme o § 2º do Art. 5º da Lei nº 8.112/1990 e o § 1º do Art. 1º do Decreto nº
9.508/2018, observada a IN MDHC nº 260/2025, conforme indicado no Quadro 1 - Distribuição das vagas.
12.2O percentual de reserva indicado no item 7.1, será aplicado ao total de vagas do Edital, e será observado igualmente na hipótese de surgimento de novas vagas.
12.3A forma de ocupação das vagas reservadas se dará conforme descrito no item 14.
12.4Todas as áreas de concurso, constantes do quadro 2, do item 2, deste edital, estão disponíveis para inscrição às vagas reservadas, desde que o candidato indique sua
condição no formulário de inscrição e se caracterizem dentro das prerrogativa que lhes é facultada no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, em conformidade com a Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e a com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025,
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
12.5São consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular) e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (surdez unilateral total ou bilateral), observando, no que
houver regulamentação, conforme o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a avaliação e a natureza dos impedimentos de longo prazo definidos no §
1º e caput do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
12.6As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência, na hipótese de não haver candidatos com deficiência
aprovados.
12.7As pessoas com deficiência que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua
classificação no certame, desde que atendidas as demais disposições deste Ed i t a l .
12.8As pessoas com deficiência, sendo aprovadas dentro do número de vagas da ampla concorrência, mesmo sendo confirmadas em avaliação Biopsicossocial, não serão
computadas para efeito do preenchimento da reservada de vaga.
12.9Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a Pessoa com Deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se
refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e as notas mínimas exigidas de acordo com o previsto no presente
Ed i t a l .
12.10Para concorrer como Pessoa com Deficiência em vagas reservadas, o candidato deverá cumulativamente:
a) inscrever-se no concurso, selecionar a área que deseja concorrer e selecionar a opção "Desejo concorrer como pessoa com deficiência (PcD)";
b) encaminhar Documento Oficial de Identificação com Foto (frente e verso) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) enviar documentação comprobatória emitida por pessoa profissional legalmente habilitada especialista na área da deficiência, ou relatório de avaliação biopsicossocial da
deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência.
12.11A pessoa com deficiência poderá submeter, ainda, sem prejuízo ao disposto no item 12.10, documentação de reconhecimento administrativo prévio da deficiência,
encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

                            

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