DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N. 23/2024 Credenciários:
União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o IMAM - INSTITUTO
DE MAMA DO AMAZONAS LTDA, CNPJ nº 05.992.464/0001-45. Objeto: Alterar as Cláusulas
Décima e Décima Primeira do Termo de Credenciamento n° 23/2024. Assinatura:
06/11/2025 - pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta)
e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENAN A LV ES
PEIXOTO DE FRANCA (Administrador). Processo nº 0.03.000.002385/2024-13.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N. 410/2024 Credenciários:
União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o CARDIOBABY CLÍNICA
DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA LTDA, CNPJ nº 07.407.294/0001-10. Objeto: Alterar as
Cláusulas Décima e Décima Primeira do Termo de Credenciamento n° 410/2024. Assinatura:
07/11/2025 - pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta)
e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado MARCELO MELLO
GONCALVES (Sócio-Administrador). Processo nº 0.03.000.027479/2024-03.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 255/2025
Termo de Credenciamento nº 255/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e CMHI
- CENTRO
MÉDICO HOSPITALAR INTEGRADO
LTDA, inscrita
no CNPJ
16.644.080/0001-58. Objeto: prestação de Serviços Médico Hospitalares e Paramédicos.
Processo: 0.03.000.009324/2025-68. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de
07/10/2025, a saber, de 07/10/2025 a 06/10/2030. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA
CRISTINA DE ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: CIMAR EUSTÁQUIO
MARQUES DA SILVA.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 675/2025
Termo de Credenciamento nº 675/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e o COB CENTRO CLÍNICO E OFTALMOLÓGICO DA BAHIA LTDA, CNPJ: 56.901.195/0001-03,
para
prestação de
Serviços
MÉDICOS.
PGEA: 0.03.000.032392/2025-21.
Vigência:
26/09/2025 a 25/09/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
(Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo
Credenciado RAFTHON RIBEIRO RODRIGUES (Representantes Legais).
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 835/2025
Termo de Credenciamento nº 835/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e CARDIOCENTER SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICO LTDA, CNPJ nº 08.147.075/0001-01,
para a prestação
de serviços médicos. PGEA:
0.03.000.032944/2025-09. Vigência:
23/10/2025 a 22/10/2030. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO
(Diretora Executiva Adjunta), HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo), e pelo
Credenciado ELIANXANDRINA VENTURELLI A DA S LOUZADA (Diretora Administrativa).
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
a) Espécie: Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o
Comitê de Controle do Estado da República de Belarus; b) Processo: TC 005.628/2025-3; c)
Objeto: Intercâmbio de informações relacionadas à organização e aos métodos de trabalho
das Partes, com ênfase em questões de gestão e metodologia; o compartilhamento de
experiências sobre o sistema de monitoramento; e a elaboração de relatórios referentes à
implementação das recomendações decorrentes de auditorias (medidas de controle); d)
Vigência: Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá
válido até que uma das Partes manifeste, por escrito e com pelo menos um mês de
antecedência, sua intenção de encerrá-lo; e) Data de assinatura: 29/10/2025; f) Signatários:
Pelo TCU, Ministro Vital do Rêgo, Presidente, e pelo Comitê Estatal de Controle da
República de Belarus, Sr. Vasily Gerasimov.
EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
a) Espécie: Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Escritório
de Auditoria da República do Chipre; b) Processo: TC 008.629/2025-0; c) Objeto: Fornecer,
fortalecer, promover e desenvolver uma estrutura de cooperação e interação eficiente entre os
Participantes na área de auditoria do setor público, com base nos princípios de igualdade e
benefício mútuo, em conformidade com suas respectivas leis, regras políticas nacionais e seus
regulamentos; d) Vigência: O Memorando entrará em vigor na data de assinatura dos Participantes
e permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos e será automaticamente renovado
por períodos sucessivos de igual duração, salvo se qualquer dos Participantes notificar o outro,
acerca de sua intenção de rescindi-lo; e) Data de assinatura: 28/10/2025; f) Signatários: Pelo TCU,
Ministro Vital do Rêgo, Presidente, e pelo Escritório de Auditoria da República do Chipre, Andreas
Papaconstantinou, Auditor Geral da República do Chipre.
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
a) Espécie: Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas da União (TCU)
e o
Escritório Nacional de Auditoria
da Mongólia (MNAO); b)
Processo: TC
021.040/2025-7; c) Objeto: Fornecer, fortalecer, promover e desenvolver uma estrutura
de cooperação e interação eficiente entre as Partes na área de Tecnologia da
Informação, incluindo, mas não se limitando ao tema de Inteligência Artificial (IA), com
base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, em conformidade com suas
respectivas leis, regras políticas nacionais e seus regulamentos; d) Vigência: Este
Memorando entrará em vigor na data de assinatura das Partes e permanecerá vigente
por cinco anos. Vencido o prazo de cinco anos, o instrumento será renovado por igual
período e sucessivamente desde que nenhuma das Partes manifeste expressamente sua
intenção de
considerá-lo por
encerrado; e)
Data de
assinatura: 27/10/2025; f)
Signatários: Em nome do TCU, Ministro Vital do Rêgo, Presidente, e em nome do
Escritório Nacional de Auditoria da Mongólia (MNAO), Magnaisuren Sandag, Auditor
Geral do Escritório Nacional da Mongólia (MNAO).
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 786/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 041.869/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO MARCOS CASTELO BRANCO PANTOJA, CPF: 459.806.673-34, representado pela
Sra. Aline da Silva, OAB: 18.509/MA, do Acórdão 310/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 19/2/2025, proferido no processo TC 041.869/2021-4, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/10/2025: R$ 2.189.200,72; em
solidariedade com os responsáveis: Andréia dos Santos Marão - CPF: 716.543.133-00; R.C.M
Comercio & Servicos Eireli - CNPJ: 21.670.318/0001-50; Michelle Kayatt de Freitas - CPF:
639.991.293-87; Romulo Serra Bastos - CPF: 959.851.583-49; Raphael Vinicius dos Santos Costa
- CPF: 018.219.123-06; Felipe Augusto de Oliveira Neves - CPF: 021.548.173-94; Maria
Geovanne Nascimento Frazão - CPF: 032.296.193-90; Renata Cristina de Oliveira Lima Moura -
CPF: 040.546.413-42; M A Silva Costa - CNPJ: 10.492.466/0001-05; Pedro de Moura Neto - CPF:
017.704.433-04, e Sedivan Santana da Costa Junior - CPF: 027.534.533-57. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 203.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 821/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Processo TC 024.607/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO CONSTRUTORA RZ FENIX E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:
10.629.006/0001-86, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências
descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/11/2025: R$ 3.576.688,40; em
solidariedade com os responsáveis Humberto Cesar de Farias Mendes - CPF: 572.174.244-53,
Adão Dias da Silva - CPF: 907.480.934-00, Sidney Jose de Carvalho - CPF: 217.540.043-34, e
Francisco Maciano Neto, CPF: 099.210.984-11.
O débito decorre do recebimento por serviços não executados no âmbito do
Contrato 54/2018, o que possibilitou o dispêndio de recursos públicos federais que deveriam
ser alocados na construção de três escolas, das quais apenas uma foi concluída, estando as
outras duas paralisadas e inservíveis à comunidade, mesmo tendo recebido, na qualidade de
empresa contratada, quase o dobro do valor original do contrato, caracterizando
superfaturamento e, nos termos do art. 16, III, alínea "c" da Lei Orgânica do TCU, a prática de
ato de gestão ilegal e antieconômico do qual resultou dano aos cofres do Tesouro Nacional.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 7/11/2025: R$ 3.950.443,98; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); e g) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Diretora
Substituta

                            

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