DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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210
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 29/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1431/2025-58 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
- MENOR PREÇO
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DE
QUADRA POLIESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE MADEIRO - PI, conforme edital e seus anexos.
Valor Previsto: R$ 828.560,82. Abertura da licitação: 09/12/2025 as 09:30h. Realizado de
forma eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do Edital completo: Site
do TCE e Portal: compras.gov. Para informações, e-mail: cplsecepi@gmail.com.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
RESULTADO DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA Nº 19/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.001301/2025-15 - EMPREITADA POR PREÇO GLO BA L
- MENOR PREÇO
OBJETO:
CONSTRUÇÃO
DE QUADRAS
POLIESPORTIVAS
NOMUNICÍPIO
DE
FARTURA DO PIAUÍ - PI (Localidades Fazenda do Meio, Lagoa Comprida e Sossego, após a
análise detalhada da documentação apresentada e conforme resultado da Ata do certame
que foi realizado através da plataforma: Compras Gov, a comissão julgou habilitado e
vencedor a licitante CONSTRUTORA AGILIZA LTDA,CNPJ 24.393.127/0001-86, com a
justificativa: Empresa licitante declarada vencedora por ordem de classificação, onde foi
Homologado e Adjudicado no próprio portal na data de 03/11/2025, pela autoridade
competente. Verificou-se também que a empresa CONSTRUTORA AGILIZA LTDA apresentou
o valor de R$ 825.906,39, dessa forma julgada a proposta vantajosa para a Administração.
DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Licitação
JOSIENE MARQUES CAMPELO
Secretária de Estado dos Esportes
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA
AGRICULTURA FAMILIAR
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 90001/2025 - SEDRAF/RN
CREDENCIAMENTO (CHAMAMENTO PÚBLICO) Nº 90001/2025 - SEDRAF/RN. A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, por intermédio
da Equipe de Licitações - SEDRAF torna público a realização de Credenciamento, na
modalidade Eletrônico nº 90001/2025-SEDRAF, previsto no art. 79, inciso I, da Lei nº
14.133, de 2021, ou seja paralelas e não excludentes, cujo objeto: É a aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, e de suas
organizações priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, através de chamamento público para
compra com doação simultânea, para atender a demanda das unidades do Programa
Cozinha Solidária do estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 12 meses. As
Cozinhas a serem contempladas deverão estar regularmente cadastradas no site do MDS -
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante
demonstrarem interesse, conforme especificações contidas no Termo de Referência, anexo
ao 
Edital 
- 
com 
o 
nº 
90001/2025, 
cuja 
sessão 
pública 
ocorrerá 
no 
site
https://www.gov.br/compras/pt-br/. O
acolhimento das
propostas será
até o
dia
05/12/2025. O edital com as demais especificações e detalhes encontram-se à disposição
dos interessados, na sede e nos sites: www.sedraf.rn.gov.br; www.compras.rn.gov.br e no
PNCP Link:
https://pncp.gov.br/app/editais/04792170000107/2025/1 ou
na sede
da
SEDRAF/RN, BR 101 Km 0, Centro Administrativo, - Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP
59064-901, no horário das 08h às 13 horas. Dúvidas e esclarecimentos através do e-mail:
cpl@sedraf.rn.gov.br, no horário das 08h às 13 horas.
A COMISSÃO DE LICITAÇÕES SEDRAF/RN
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024
PROCESSO: Nº 00619968.000100/2024-99 - UASG: 928338. A Secretaria de Estado
da Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Norte - SIN RN, com Sede no Centro
Administrativo, BR 101, km 0, Lagoa Nova, Natal/RN, através do Agente de Contratação - SIN,
torna público à quem interessar que em razão da Decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário
da Infraestrutura (SEI id 37509891), que determinou a reabertura da fase de julgamento da
Licitação CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024, será reaberta no dia 11 de novembro
de 2025 às 9h (nove horas) - horário de Brasília, através do sistema "compras.gov.br".
Natal/RN, 7 de novembro de 2025
MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Agente de Contratação SIN/RN
AV I S O
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90020/2024 - SIN
DECISÃO 
- 
CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA 
Nº 
90020/2024 
- 
SIN 
- 
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N.º 00619968.000100/2024-99.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE
OBRA DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL METROPOLITANO DO RIO GRANDE DO NORTE, A
SER IMPLANTADO NA AVENIDA RIO JORDÃO, S/N, BAIRRO DE EMAÚS, PARNAMIRIM, RIO
GRANDE DO NORTE, CEP.: 59.149-090. 1. RELATÓRIO: A Concorrência Eletrônica n.º
90020/2024, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, tem por objeto a
contratação de empresa especializada para a construção do Hospital Metropolitano do Rio
Grande do Norte, equipamento de natureza essencial à rede pública estadual de saúde,
destinado ao atendimento da população da Região Metropolitana de Natal e à ampliação
da capacidade de internação e de atendimento hospitalar de alta complexidade. Concluído
o certame, sagrou-se vencedor o Consórcio Hospital Metropolitano - RN, tendo sido
formalizado o Contrato Administrativo n.º 22/2025, em 16 de junho de 2025. Antes,
porém, da emissão de ordem de serviço e do início da execução contratual, sobreveio
decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do Processo n.º TC
009.048/2025-1, determinando a suspensão dos efeitos do contrato e da própria licitação,
decisão posteriormente confirmada pelos Acórdãos n.º 1923/2025 e n.º 2013/2025 -
Plenário. O Acórdão n.º 1923/2025 julgou parcialmente procedente a representação
apresentada, determinando, entre outras medidas, a anulação do contrato e o retorno do
certame à fase de julgamento de propostas, para reanálise da habilitação da empresa
Uchôa Construções Ltda. Em sede de embargos de declaração, o TCU proferiu o Acórdão
n.º 2013/2025, ampliando a determinação para abranger todas as licitantes, em
observância ao princípio da isonomia. Em fiel observância a tais deliberações, a SIN
adotou as providências necessárias, expedindo decisão administrativa que anulou o
Contrato nº 22/2025 e determinou a reabertura da fase de julgamento, conforme
manifestações da Coordenadoria Jurídica e da Procuradoria-Geral do Estado, ambos
opinando pela legalidade e obrigatoriedade da medida. Posteriormente, a Construtora
Ramalho Moreira Ltda., integrante do consórcio vencedor, interpôs Pedido de Reexame
junto ao TCU, que foi recebido com efeito suspensivo pelo Ministro Relator Jorge Oliveira.
Diante desse novo contexto, a Secretaria decidiu suspender temporariamente a adoção de
quaisquer medidas, aguardando a deliberação final do Tribunal de Contas da União.
Destaca-se que o TCU atribuiu o efeito suspensivo por meio de despacho datado do dia
23 de setembro de 2025, portanto, decorridos mais de quarenta dias e sem manifestação
definitiva do TCU, e considerando o impacto orçamentário decorrente da paralisação do
projeto, bem como a urgência da obra e o risco de perda de recursos federais, a matéria
foi novamente submetida à análise técnica e jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, por
meio de
seu Núcleo Especial junto
aos Tribunais Superiores (PGE-NETS),
e da
Controladoria-Geral do Estado, ambas concluindo que, ainda que vigente o efeito
suspensivo do pedido de reexame, não
há impedimento jurídico para que a
Administração, em exercício de seu poder-dever de autotutela, mantenha a decisão de
anulação e promova o prosseguimento do certame, observadas as balizas fixadas pelos
Acórdãos do TCU. Cumpre registrar que, em decorrência da suspensão determinada pelo
Tribunal de Contas da União, esta Secretaria deliberou por sobrestar as medidas
administrativas
relacionadas 
ao
certame, 
inclusive
a
análise 
do
requerimento
administrativo apresentado pela empresa Uchôa Construções Ltda, conforme id 36769100.
Na referida petição, a licitante pleiteou a retomada do julgamento das propostas nos
exatos limites definidos pelos acórdãos do TCU, defendendo que a reavaliação se
restringisse aos elementos já existentes no processo licitatório, sem reabertura de
diligências ou admissão de novos documentos. Ocorre que, diante da decisão ora
formalizada pela Autoridade Competente, que determina a retomada do procedimento
licitatório com fundamento no poder-dever de autotutela e na urgência que o interesse
público impõe, verifica-se que o teor do referido requerimento se conecta diretamente ao
objeto principal deste ato, constituindo matéria acessória e dependente da solução ora
implementada. Por essa razão, e visando evitar decisões fragmentadas, promover
economia processual e assegurar coerência lógica e jurídica na condução do certame,
entende-se adequado e tecnicamente necessário que o pedido da empresa Uchôa seja
igualmente apreciado no presente decisum, conferindo-lhe resposta tempestiva, completa
e motivada. 2. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da decisão administrativa quanto à continuidade
do certame. A presente decisão fundamenta-se na conjugação dos princípios da
legalidade, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, segurança
jurídica e autotutela administrativa, bem como na orientação consolidada da Procuradoria-
Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado. As manifestações jurídicas emitidas
pela PGE, expressamente reconhecem que, embora a decisão do TCU tenha sido objeto de
pedido de reexame com efeito suspensivo, tal suspensão não alcança de forma absoluta
os atos autônomos da Administração, sendo juridicamente possível que a Secretaria
exerça seu poder de autotutela para manter a anulação do contrato e promover as
medidas necessárias à regularização do procedimento licitatório. A Controladoria-Geral do
Estado, em idêntico sentido, concluiu que, diante da essencialidade do projeto e da
natureza vinculada das decisões pretéritas da SIN, há pleno amparo legal e fático para a
Pasta dar prosseguimento ao certame, especialmente considerando que o efeito
suspensivo do TCU decorre de previsão regimental automática, e não de decisão de
mérito sobre a procedência do recurso. Ressaltou, ainda, que a obra em questão é
investimento prioritário do Estado, de relevante interesse social, devendo a atuação
administrativa pautar-se pelo princípio da eficiência, sem se omitir de adotar providências
que assegurem a retomada da execução. Deve-se observar que o poder de autotutela não
se trata de faculdade discricionária, mas de dever jurídico da Administração para rever
seus próprios atos, seja para corrigir ilegalidades, seja para adequar o procedimento às
exigências do interesse público. Tal entendimento está consolidado na Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. No caso concreto, o processo licitatório já foi
amplamente analisado por diversos órgãos jurídicos e de controle, todos convergindo
quanto à regularidade da conduta da Secretaria e à legitimidade das decisões adotadas. A
anulação do contrato já foi consumada, e sua manutenção representa mero efeito de
consolidação da legalidade, não havendo qualquer inovação material que possa ser
interpretada como afronta ao efeito suspensivo concedido pelo TCU. Ademais, o retorno
à fase de julgamento e habilitação, limitado aos parâmetros definidos pelos Acórdãos nº
1923/2025 e nº 2013/2025, não constitui ato de descumprimento de decisão judicial ou
de órgão de controle, mas sim medida de aperfeiçoamento procedimental e de
salvaguarda do interesse público, compatível com as recomendações expressas da PGE e
da Controladoria. Nessa reabertura, serão rigorosamente observados os limites traçados
pela Corte de Contas, especialmente no que se refere à vedação de juntada de
documentos novos, à possibilidade de diligências exclusivamente para esclarecimento de
fatos ou complementação de documentos já existentes à época da fase original, e à
aceitação, excepcionalmente, de atestados de empresas subcontratadas para a parcela
técnica de instalação de elevadores. Para fins de melhor compreensão jurídica e balizar os
próximos atos administrativos, considera-se documento novo aquele produzido ou emitido
após a data-limite para apresentação das propostas e da documentação de habilitação
originalmente estabelecida no edital, isto é, aquele que não existia ou não possuía
validade formal à época da fase de julgamento originária. Por sua vez, entende-se como
documento pré-existente aquele que, embora não tenha sido oportunamente apresentado
pela licitante, já existia materialmente e possuía validade jurídica à época da fase de
julgamento anterior, podendo ser admitido apenas em sede de diligência, para fins de
esclarecimento, complementação ou correção de erro material, conforme o disposto no
art. 64 da Lei n.º 14.133/2021. Dessa forma, a instrução do processo licitatório poderá
admitir a apresentação de documentos pré-existentes, desde que comprovadamente
contemporâneos ao período da disputa, vedando-se, entretanto, a juntada de documentos
novos que alterem substancialmente as condições originais da proposta ou da habilitação.
Assim, a atuação ora adotada não representa resistência às decisões do TCU, mas
atendimento complementar e convergente às determinações anteriormente expedidas,
compatibilizando o dever de legalidade com a necessidade de continuidade da política
pública de saúde e de utilização racional dos recursos públicos. Cumpre assinalar, por fim,
que todas as providências decorrentes desta decisão foram precedidas de análise tanto da
Procuradoria Geral do Estado, além de recomendação expressa da Controladoria-Geral do
Estado, conferindo plena segurança jurídica e amparo institucional à deliberação ora
tomada, afastando qualquer caráter de voluntarismo ou de decisão isolada. II.2 - Do
requerimento administrativo da empresa Uchôa Construções Ltda. No tocante ao
requerimento administrativo apresentado pela empresa Uchôa Construções Ltda., verifica-
se que o pleito encontra aderência material e procedimental à linha de decisão ora
adotada. Com efeito, assiste razão à requerente quanto à necessidade de que a reanálise
da fase de julgamento se limite aos elementos, provas, documentos e propostas já
constantes dos autos, vedando-se a apresentação de documentos novos, em estrita
observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia entre as licitantes.
Entretanto, não procede o pedido no ponto em que pretende impedir a reabertura
absoluta de diligências. Isso porque, com o retorno do certame à fase de julgamento,
resta igualmente restabelecido o conjunto de direitos e prerrogativas procedimentais
previstos no edital e na legislação de regência, o que inclui a possibilidade de diligências
destinadas a esclarecer dúvidas ou sanar inconsistências formais. Inclusive o próprio
acórdão 2013/2025 - TCU-Plenário, afirma categoricamente "ficando a Administração
autorizada a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em
documentos já existentes à época da disputa, sendo vedada a juntada de documentos
novos ou a modificação substancial da proposta originalmente ofertada" Portanto, em
sintonia com o acórdão supramencionado, tais diligências, todavia, deverão se restringir à
comprovação de fatos e documentos pré-existentes à fase de julgamento original, não
podendo ser utilizadas para inovar ou alterar o conteúdo das propostas apresentadas.
Dessa forma, a decisão ora proferida harmoniza a necessária fidelidade aos acórdãos do
TCU com o devido processo administrativo, assegurando transparência, contraditório e
ampla defesa, sem prejuízo da celeridade indispensável à retomada da execução da obra
pública. 3. DECISÃO: Diante do exposto, e considerando o prolongado sobrestamento do
feito em razão do efeito suspensivo concedido pelo TCU ao pedido de reexame ainda
pendente de julgamento, e à luz das manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da
Controladoria-Geral do Estado, entende-se cabível o exercício da autotutela administrativa
para dar prosseguimento ao certame, observando-se os limites e condições fixados nos
Acórdãos nº 1923/2025 e nº 2013/2025 - TCU/Plenário, decido: Manter a anulação do

                            

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