DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 214
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 63
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 129
Ministério dos Transportes................................................................................................... 130
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151
.................................. Esta edição é composta de 156 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/11/2025 a
edição extra nº 213-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5291 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Instituto de Defesa do Consumidor - Idecon
ADVOGADO(A/S): Sérgio Bragatte e Outro(a/s) OAB 104554/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - Acrefi
ADVOGADO(A/S): Marina de Mello Cerqueira Zarur OAB 37453/DF
ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias OAB's (34060/DF, 206493/MG)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann OAB's (374576/SP, 23866/DF)
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger OAB's (29258/SP, 59156/PE, 201395/MG, 01942/A/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
do Brasil - IRTDPJ/Mrasil
ADVOGADO(A/S): Marcio Ziulkoski e Outro(a/s) OAB 41281/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de
Moraes e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação das
Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - ACREFI, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Os
Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente) não conheciam da ação
direta, mas, superado o óbice do conhecimento, acompanharam, no mérito, o Relator, para
também julgar improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
provisória convertida em lei. Processo legislativo. Emenda parlamentar sem pertinência
temática com o objeto do ato normativo. Lei de conversão promulgada após a data de
julgamento da ADI nº 5.127/DF. Ação improcedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto de
Defesa do Consumidor (IDECON) contra o art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014,
que alterou os artigos 2º, caput, §§2º e 4º; 3º, caput, §§9º a 15; 4º; 5º; 6º-A; e 7º-
A, todos do Decreto-lei nº 911, de 1969, que regulam o procedimento de busca e
apreensão em alienações fiduciárias.
2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal do art. 101 da Lei nº 13.043,
2012, considerando que o dispositivo seria resultado de emenda legislativa inserida no processo
de conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014, sem guardar a devida pertinência temática.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas
pelo art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014 no procedimento da ação de busca
e apreensão em alienações fiduciárias (Decreto-lei nº 911, de 1969) são compatíveis
com a Constituição; e (ii) saber se a introdução do dispositivo impugnado por meio de
emenda legislativa ao projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de
2014, respeitou o disposto nos artigos 59 e 62 da Constituição, bem como a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. Preliminar. Regularidade da representação da requerente. Analisando a
procuração juntada aos autos pela requerente, constata-se que a ação direta foi
protocolizada por advogado regularmente constituído e com poderes específicos para
impugnar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.043, de 2014. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar. Legitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte vem evoluindo para
admitir a interpretação extensiva dos legitimados previstos no art. 103, inciso IX, da
Constituição, permitindo uma maior abertura da Corte Constitucional aos diversos setores da
sociedade. Nada obstante, é necessário que as entidades demonstrem possuir abrangência
nacional e pertinência temática com o objeto da ação.
6. Mérito. Ao julgar a ADI nº 5.127/DF (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, j. 15/10/2015, p. 11/05/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da
vedação ao denominado "contrabando legislativo", ao determinar que "[v]iola a Constituição
da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º,
caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante
emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de
matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória".
7. Mérito. Embora o "contrabando legislativo" ou a "emenda jabuti" tenham
sido declaradas inconstitucionais pela Corte, o Plenário do Supremo decidiu por
modular os efeitos da tese fixada, mantendo-se hígidas todas as leis de conversão
fruto dessa prática que tenham sido promulgadas até a data do julgamento da ADI nº
5.127/DF - isto é, 15 de outubro de 2016.
9. Mérito. No presente caso, a Lei nº 13.043, de 2014 (decorrente da
conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014), foi promulgada em 13 de
novembro de 2014, ou seja, em data anterior ao termo fixado pela modulação de
efeitos na ADI nº 5.127/DF.
11. Mérito. Portanto, ainda que se pudesse argumentar a ausência de pertinência
temática ou afinidade lógica entre o art. 101 da Lei nº 13.043, de 2014 e o texto original da
Medida Provisória nº 651, de 2014, o exame da questão fica prejudicado diante da
modulação de efeitos levada a cabo pelo Plenário desta Corte na ADI nº 5.127/D F.
IV. Dispositivo
12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 2º; 5º, LIV; 59; 62; 64 a 66.
Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson
Fachin, Plenário, j. 15.10.2015, p. 11.05.2016.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 202, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das
parcerias celebradas com organizações da sociedade
civil no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República
(SG/PR), a Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância colegiada responsável pelo
acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das parcerias celebradas com
organizações da sociedade civil, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - definir em conjunto com as unidades responsáveis pela celebração das
parcerias, os procedimentos e mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como
os indicadores de resultados e metodologias de avaliação para as parcerias da
SG/PR;
II - propor a padronização dos objetos das parcerias e dos seus custos, com
base nas análises de resultados e no histórico de execução;
III - elaborar e aprovar o plano de trabalho anual da Comissão;
IV - avaliar, anualmente, os resultados e o impacto das parcerias firmadas,
com base na metodologia aprovada e nos indicadores definidos;
V - emitir recomendações aos gestores públicos quanto às melhores práticas
de execução e controle, com base nas análises consolidadas da Comissão;
VI - acompanhar, de forma sistêmica e analítica, os dados de execução e
prestação de contas das parcerias, utilizando a plataforma digital integrada do Governo
Federal como ferramenta de inteligência; e
VII - contribuir para o fortalecimento da governança nas relações de parceria
da Secretaria-Geral da Presidência da República com organizações da sociedade civil,
atuando como um fórum de excelência e aprimoramento contínuo.
Parágrafo primeiro. A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá
periodicamente, por cronograma a ser aprovado, a fim de avaliar a execução das
parcerias por meio da análise das ações previstas neste artigo.
Art. 3º A Comissão será coordenada pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da
Presidência da República e composta por representantes das unidades organizacionais envolvidas
na formulação, gestão e fiscalização das parcerias com organizações da sociedade civil, sendo:

                            

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