DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
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I - Secretaria Nacional de Participação Social;
II - Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas; e
III - Secretaria Nacional de Juventude.
§ 1º A designação formal dos representantes da Comissão será publicada em
portaria específica expedida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser constituída por
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal da administração pública federal.
Art. 4º As competências da Comissão de Monitoramento e Avaliação,
previstas no art. 2º desta Portaria, terão caráter preventivo e saneador, objetivando a
gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas em plataforma digital
integrada do Governo Federal que gerencia e centraliza as transferências de recursos
da União, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016.
§ 1º As competências de que trata o caput contemplarão a análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica,
incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da
parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos
de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo
órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas
instâncias de controle social da política.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas
tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 5º A atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação terá caráter
complementar e de apoio técnico-gerencial à fiscalização e ao acompanhamento
individual das parcerias, cujas responsabilidades continuam a cargo do gestor de
parceria, nos termos do art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. O gestor de parceria fornecerá à Comissão as informações
e os relatórios necessários para a avaliação sistêmica, e considerará as recomendações
emitidas pela Comissão, salvo justificativa formal e fundamentada.
Art. 6º Para a realização de suas atribuições, a Comissão de Monitoramento
e Avaliação poderá, de forma não exaustiva:
I - propor a realização de reuniões periódicas com gestores das parcerias
para a discussão de indicadores e resultados;
II - solicitar relatórios gerenciais e de resultados consolidados das unidades
responsáveis pelas parcerias;
III - realizar análises de dados e estudos comparativos sobre a execução das
parcerias, com base em informações extraídas da plataforma digital integrada; e
IV - promover a capacitação e o intercâmbio de experiências entre os servidores
e representantes envolvidos na gestão de parcerias com OSCs.
Art. 7º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem prejuízo das
atribuições inerentes aos respectivos cargos e sem remuneração adicional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BOULOS
PORTARIA SG/PR Nº 203, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa "Governo na Rua" e cria o
Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de
estudar, diagnosticar e propor projetos de atuação
para a efetividade da política de participação social
e sua territorialização.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 11,
ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República (SG/PR), o Programa "Governo na Rua", que visa dar efetividade à política de
participação social.
Art. 2º O Programa "Governo na Rua" tem como finalidade primordial
promover a ampliação e o aprofundamento da participação social e da democracia, por
meio da atuação direta nos territórios.
Parágrafo único. O Programa "Governo na Rua" promoverá escuta ativa,
diálogo social e divulgação direta das políticas públicas nos territórios, de modo a
fortalecer a presença do governo federal junto à sociedade e ampliar o acesso das
pessoas aos serviços e programas públicos.
Art. 3º São diretrizes do Programa "Governo na Rua":
I - transversalidade das políticas públicas;
II - inclusão e diversidade;
III - equidade territorial;
IV - inovação na participação social; e
V - promoção da cidadania.
Art. 4º O Programa "Governo na Rua" será executado considerando as seguintes
dimensões:
I - realização de diagnóstico situacional da implementação de políticas
federais e dos mecanismos de participação social na ponta, identificando os problemas
vividos pelo público;
II - elaboração de projetos de atuação e modelos alternativos de gestão para
superar os entraves da burocracia de nível de rua e garantir a efetividade da resposta
governamental;
III - definição de estratégias de territorialização e inovações em participação
social para uso em diferentes níveis da federação e nos territórios; e
IV - fomento e articulação da participação social nos territórios, nas políticas
públicas do governo federal.
Art. 5º Para a fase de estudo, diagnóstico e desenho do Programa "Governo
na Rua", fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico (GTT), sob a coordenação da
Secretaria-Executiva (SE).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO
Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Técnico do Programa
"Governo na Rua", além de outras:
I - elaborar um diagnóstico de problemas e análise ex ante, para verificar se
os modelos atuais de implementação e participação social são coerentes com as
diretrizes governamentais;
II - analisar os arranjos de implementação das políticas públicas federais nos
Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, com foco nas áreas e temas priorizados
pelos Fóruns de Participação Social (FPS), mas não se limitando a elas;
III - propor princípios, diretrizes e orientações para o funcionamento e a
articulação dos mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e participação social,
visando à elevação da qualidade da participação social
e à efetividade das
respostas;
IV - levantar informações e realizar consultas que forneçam subsídios,
inclusive com o uso de metodologias participativas, para a formulação de projetos de
atuação práticos que detalhem a programação e a sequência da ação;
V - definir os insumos, processos, produtos, resultados e impactos esperados
para os projetos propostos, bem como os indicadores e metas de monitoramento e
avaliação; e
VI - apresentar uma proposta de ato normativo
para a execução e
institucionalização do Programa "Governo na Rua" como programa permanente da Secretaria-
Geral da Presidência da República, incluindo estratégias de coordenação interministerial e
interfederativa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Grupo de Trabalho Técnico do Programa "Governo na Rua" será
composto por representantes dos seguintes órgãos e unidades:
I - Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República
(SG/PR), que o coordenará;
II - Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR);
III - Chefia de Gabinete Ministerial da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
IV - Secretaria Nacional de Participação Social (SNPS/SG/PR);
V - Secretaria Nacional de Juventude (SNJ/SG/PR); e
VI - Executiva do Conselho de Participação Social.
§ 1º A indicação dos membros titulares e respectivos suplentes será feita pelos
titulares dos órgãos e unidades, no prazo de 5 (cinco) a contar da publicação desta
Portaria.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar para
participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes da Secretaria-Geral
da Presidência da República (SG/PR).
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data de sua instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa
técnica aprovada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República (SG/PR).
Art. 9º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de que trata o art. 8º,
prorrogável por igual período, para apresentar o relatório final contendo as propostas
de diretrizes e o ato normativo de institucionalização e execução do Programa
"Governo na Rua", que contemplem as contribuições dos atores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir atos
complementares para a execução do Programa.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BOULOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 855, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Prorroga o estado de emergência fitossanitária, relativo
ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária
presente
Bactrocera
carambolae
(mosca-da-
carambola), nos estados do Amapá, Amazonas, Pará e
Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no
inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de
2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 776, de 12 de março
de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.077540/2023-56, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais um ano, o estado de emergência fitossanitária,
relativo ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária presente Bactrocera
carambolae (mosca-da-carambola), publicado na Portaria MAPA nº 627, de 10 de novembro de
2023, nos estados do Amapá, Amazonas, Pará e Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
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