DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA EXPORTDATA COMPANY III DATA
CENTER LTDA., CNPJ nº 59.331.490/0001-51 PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO
EXTERIOR
. .Código NBS
.Descrição NBS 2.0
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia
da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em
tecnologia da informação (TI) não classificados em posições
anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços
de
gerenciamento
de
redes
em
tecnologia
da
informação (TI)
. .1.1507.20.00
.Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1509.00.00
.Serviços de processamento de dados
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CZPE/MDIC nº 106, de 03 de novembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 2025, seção 1, página 22:
Nos parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º, onde se lê: EXPORTDATA
COMPANY IV S.A. leia-se EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA.
Inclua-se o Anexo I, do artigo 2º, da Resolução CZPE/MDIC nº 106, de 03
de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA EXPORTDATA COMPANY IV DATA
CENTER LTDA., CNPJ nº 59.377.870/0001-27 PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO
EXTERIOR
. .Código NBS
.Descrição NBS 2.0
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia
da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em
tecnologia da informação (TI) não classificados em posições
anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços
de
gerenciamento
de
redes
em
tecnologia
da
informação (TI)
. .1.1507.20.00
.Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1509.00.00
.Serviços de processamento de dados
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 03 de novembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2025, Seção 1, pág. 25,
Leia-se o Anexo I, do artigo 2º, da Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 03 de
novembro de 2025, com a seguinte redação:
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS)
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ
nº 27.415.911/0001-36, PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR.
. .Código NBS
.Descrição NBS 2.0
. .1.1501.10.00
.Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.20.00
.Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
. .1.1501.30.00
.Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
. .1.1503.00.00
.Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia
da informação (TI)
. .1.1506.90.00
.Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em
tecnologia da informação (TI) não classificados em posições
anteriores
. .1.1507.10.00
.Serviços
de gerenciamento
de
redes
em tecnologia
da
informação (TI)
. .1.1507.20.00
.Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais
. .1.1507.90.00
.Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da
informação (TI) não classificados em subposições anteriores
. .1.1509.00.00
.Serviços de processamento de dados
. .1.1510.00.00
.Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 88, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre
a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução
GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U .
de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos
constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido
cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas
nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO
Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC
(Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC
Import & Export., torna público que:
1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$
1.329,10/t (mil, trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e dez centavos por
tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do
compromisso.
2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do
fator de correção de 0,97447282 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio
da Circular SECEX nº 66, de 21 de agosto de 2025.
3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do
Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item
2 foi determinado para o mês de novembro de 2025 pela variação da média de preços
do açúcar do trimestre agosto a outubro/2025, que alcançou 16,32 US$ cents/lb
(dezesseis centavos de dólar estadunidense e trinta e dois décimos por libra peso), em
relação à média de preços do trimestre maio a julho/2025, que chegou 17,43 US$
cents/lb (dezesete centavos de dólar estadunidense e quarenta e três décimos por libra
peso).
4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às
mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após
a publicação desta Circular.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 6/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 7/7/2025, Seção 1, p. 89)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201903105. Parecer: CNE/CP 6/2025. Relator: Heleno Manoel Gomes de
Araújo Filho. Interessada: União Brasileira de Educação Ltda. - Aracaju/SE. Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 466, de 6 de julho de 2022, que tratou
do credenciamento do Centro Universitário UNIRB - Aracaju, por transformação da
Faculdade UNIRB - Aracaju, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe. Voto
do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação
- CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 466, de 6 de julho de 2022, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade
UNIRB - Aracaju - UNIRB, com sede na Avenida Marechal Cândido Mariano da Silva
Rondon, s/n, bairro Jabotiana, no município de Aracaju, no estado de Sergipe. Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 376/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.026588/2023-21. Parecer: CNE/CES 376/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessada: Fundação Educacional Lucas Machado Feluma - Belo
Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 264, de 28 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 31 de julho de 2023, deferiu parcialmente
o pedido de aumento de trezentas e quarenta e duas para quinhentas vagas totais anuais
no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas
Gerais - FCMMG, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
passando a ofertar de 342 vagas para 366 vagas, aumento de 24 (vinte e quatro vagas).
Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa
na Portaria nº 264, de 28 de julho de 2023, que deferiu parcialmente o pedido de aumento
de trezentas e quarenta e duas para trezentas e sessenta e seis vagas totais anuais no
curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais
- FCMMG, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 453/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202319900. Parecer: CNE/CES 453/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Centro de Ensino Superior de Manacapuru - Manacapuru/AM. Assunto:
Credenciamento da Faculdades de Manacapuru - FMC, a ser instalada no município de
Manacapuru, no estado do Amazonas. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdades de Manacapuru - FMC, a ser instalada na Rua Pedro Rattes, nº
326, Centro, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o
prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
ARQUIVAMENTO
e-MEC: 201813994. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade
Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº
901, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do credenciamento do Centro Universitário Estácio
de Carapicuíba, por transformação da Faculdade Estácio de Carapicuíba, com sede no
município de Carapicuíba, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Arquivado. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
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