DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão
efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional
de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 19/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/9/2025, Seção 1, p. 21)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202111936. Parecer: CNE/CP 19/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Missão Evangélica Betânia. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 459, de 5 de julho de 2023, que tratou
do credenciamento da Faculdade Teológica Betânia - Fatebe, com sede no município de
Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância. Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 459, de 5 de julho de
2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Teológica Betânia - Fatebe, com sede na Avenida
Iguaçu, nº 1.700, bairro Água Verde, no município de Curitiba, no estado do Paraná.
Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, pp. 41 e 42)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000714/2024-99. Parecer: CNE/CES 508/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessado: Anderson Ribeiro da Conceição - Vila Velha/ES. Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Educação Física, graduação plena, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator:
Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anderson Ribeiro da
Conceição, no curso superior de Educação Física, graduação plena, nos períodos de 2019.1;
2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.2; e 2022.1, na modalidade a distância, ministrado no polo de Vila
Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede município de
São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000828/2024-39. Parecer: CNE/CES 514/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessada: Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - Alfenas/MG. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 406, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União
- DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de aumento de duzentas e sessenta para
trezentas e sessenta vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, oferecido pela
Universidade Professor Edson Antônio Velano - UNIFENAS, com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 406, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido
de aumento de duzentas e sessenta para trezentas e sessenta vagas totais anuais para o curso
superior de Medicina, ofertado pela Universidade Professor Edson Antônio Velano - UNIFENAS,
com sede na Rua Líbano, nº 66, UNIFENAS Campus Belo Horizonte, bairro Itapoã, no município
de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202415502. Parecer: CNE/CES 523/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Instituto Educacional Seven Ltda. - Paragominas/PA. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que,
por meio da Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União -
DOU, em 18 de junho de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede no município de
Paragominas, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta vagas
totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 342, de 17 de junho de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de
Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Sete - F7, com sede na
Rodovia PA 125, nº 38, bairro Promissão I, no município de Paragominas, no estado do Pará,
com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos
após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho
Nacional
de
Educação
e
serão
divulgados
na
página
do
CNE
(https://www.gov.br/mec/ptbr/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 22/9/2025, Seção 1, p. 66)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000114/2024-21. Parecer: CNE/CES 548/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessada: Karoline Vieira Ribeiro - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de estudos
realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Karoline Vieira
Ribeiro, no curso superior de Psicologia, bacharelado, nos períodos de 2022.1; 2022.2;
2023.1; 2023.2; e 2024.1, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.020277/2025-11. Parecer: CNE/CES 552/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessada: Jeanes Vieira de Sousa - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário Anhanguera de São Paulo - Anhanguera SP, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Jeanes Vieira de Sousa no curso superior de Direito, bacharelado, nos
períodos 2020.1 e 2020.2, ministrado pelo Centro Universitário Anhanguera de São Paulo -
Anhanguera SP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ressalto,
entretanto, que, diante das inconsistências identificadas no presente caso, notifico o Centro
Universitário Anhanguera de São Paulo - Anhanguera SP, por meio da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que apresente esclarecimentos e
justificativas acerca dos procedimentos adotados nos processos de ingresso, matrícula e
gestão do acervo acadêmico, considerando a responsabilidade institucional inerente ao ato
de matrícula, especialmente no que tange à verificação da documentação comprobatória da
escolaridade básica exigida para ingresso na Educação Superior. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026622/2024-49. Parecer: CNE/CES 569/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessado: Instituto Ensinar Brasil - ASPEP - Vitória/ES. Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio
da Portaria nº 241, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14
de abril de 2025, determinou o descredenciamento do Instituto Politécnico Doctum de
Vitória, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos
termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 241, de 11 de
abril de 2025, que descredenciou o Instituto Politécnico Doctum de Vitória, com sede na Rua
Joaquim Lopes, nº 230, bairro Consolação, no município de Vitória, no estado do Espírito
Santo. Decisão da Câmara: REJEITADO por maioria.
Processo: 23000.052308/2024-11. Parecer: CNE/CES 575/2025. Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta. Interessada: Fundação Universitária Vida Cristã - Pindamonhangaba/SP.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 630, de 13 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Funvic - Unifunvic, com sede
no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução
de cento e vinte para quarenta e uma vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do
art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 630, de 13 de novembro de
2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo
Centro Universitário Funvic - Unifunvic, com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº
1.000, bairro Pinhão do Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo,
com quarenta e uma vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000257/2025-13. Parecer: CNE/CES 577/2025. Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta. Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 40, de 27 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 28 de janeiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Santa Teresa de Boa Vista - FSTBV, com sede
no município de Boa Vista, no estado de Roraima, contudo, determinou a redução de cento
e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 40, de 27 de janeiro de 2025, que
autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Faculdade
Santa Teresa de Boa Vista - FSTBV, com sede na Avenida Forte São Joaquim, nº 195, bairro
São Francisco, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, com sessenta vagas totais
anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001074/2024-34. Parecer: CNE/CES 580/2025. Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta. Interessado: Unifan Centro Universitário Nobre de Feira de Santana Ltda. -
Feira de Santana/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 605, de 7 de novembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Nobre
de Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia,
contudo, determinou a redução de duzentas e quarenta para sessenta vagas totais anuais.
Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº
605, de 7 de novembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de
Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Nobre de Feira de Santana, com sede na
Avenida Maria Quitéria, nº 2.116, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da
Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data
de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite
no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro
de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no
Conselho
Nacional
de
Educação
e
serão
divulgados
na
página
do
CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 7 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 5/9/2025, Seção 1, p. 82, no Parecer CNE/CES nº 349/2025, onde se
lê: "Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 21, de 14 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de janeiro de 2025, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Financeira,
na modalidade a distância, pleiteado pela Trevisan Escola Superior de Negócio, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art.
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 21, de 14 de janeiro de
2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Gestão Financeira, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Trevisan Escola Superior de Negócio, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261,
bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo",
leia-se: "Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 21, de 14 de janeiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de janeiro de 2025, indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão
Financeira, na modalidade a distância, pleiteado pela Trevisan Escola Superior de Negócios,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 21, de 14 de janeiro de
2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Gestão Financeira, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261,
bairro Vila Gertrudes, no município de São Paulo, no estado de São Paulo".
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