DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Dos Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 16. A CAPES poderá celebrar acordos de parceria, no âmbito da
formação de pessoal qualificado, para pesquisa, desenvolvimento e inovação com
instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 17. A celebração de acordos de parceria observará, no mínimo, os
seguintes requisitos:
I - existência de plano de trabalho detalhado, com objetivos, metas,
cronograma e orçamento;
II - manifestação do CICAPES sobre a adequação técnica da parceria;
III - observância às normas de proteção da propriedade intelectual e de sigilo
industrial, quando aplicável;
IV - fixação de responsabilidades e contrapartidas das partes envolvidas;
V - outras exigências poderão ser realizadas a depender do instrumento
jurídico a ser definido no âmbito da parceria.
Art. 18. Os fluxos e procedimentos internos relativos à tramitação e
aprovação dos acordos de parceria deverão ser simplificados e céleres, com trâmite
apenas pelos setores considerados estritamente necessários.
Art. 19. A CAPES poderá regulamentar, por meio de ato normativo próprio,
as condições e procedimentos adicionais para a celebração e acompanhamento de
acordos de parceria previstos neste Capítulo.
Seção VII
Do Fomento à Inovação
Art. 20. Como eixo estruturante de sua Política de Inovação, a CAPES poderá
instituir medidas de fomento ao empreendedorismo inovador no âmbito da pós-
graduação e da pesquisa acadêmica, nos seguintes termos:
I - capacitação em empreendedorismo: incentivar e apoiar programas que
incluam a formação complementar em empreendedorismo, gestão da inovação e criação
de negócios de base tecnológica para bolsistas e participantes de programas da CAPES,
em parceria com instituições de ensino superior, parques tecnológicos, agências de
inovação e demais instituições do setor, de modo a prover conhecimentos práticos para
a transformação de ideias inovadoras em empreendimentos sustentáveis;
II - iniciativas de pré-incubação e incubação: estimular que as instituições de
ensino superior apoiadas disponibilizem ou facilitem o acesso a ambientes de pré-
incubação, incubadoras de empresas e aceleradoras para estudantes e pesquisadores
empreendedores,
incluindo
a
possibilidade de
utilizar
resultados
de
pesquisas
acadêmicas como base para novos negócios, observada a legislação de inovação no que
tange à permissão de uso de instalações e à participação societária de ICTs em
empresas nascentes;
III - editais e prêmios de empreendedorismo: publicar, isoladamente ou em
parceria com outras agências, de acordo com sua disponibilidade orçamentária,
chamadas públicas específicas para seleção de projetos de empreendimento inovador
oriundos de teses, dissertações ou projetos de formação de pessoal de nível superior
para a pesquisa e a inovação apoiados pela CAPES, concedendo recursos financeiros,
bolsas de estímulo tecnológico ou premiações para os melhores planos de negócio ou
protótipos com potencial de impacto;
IV - mentoria e integração com investidores: prever em seus programas
estratégicos, quando couber, meios para facilitar a conexão entre pesquisadores
empreendedores e mentores experientes, potenciais investidores e programas de
corporate venture de empresas estabelecidas, por meio da organização de eventos,
rodadas de negócio, demonstração de tecnologias e outras iniciativas que aproximem a
academia do setor privado;
V - cultura empreendedora na pós-graduação: estimular, em colaboração
com as pró-reitorias de pós-graduação e de inovação das instituições de ensino
superior, a inclusão da temática de empreendedorismo nos ambientes acadêmicos, seja
por meio de disciplinas formais, seja por meio de seminários, hackathons, desafios de
inovação e outras atividades extracurriculares, fomentando entre os pós-graduandos a
atitude proativa de criação de soluções e a capacidade de gestão de projetos
inovadores;
VI - inovação para o Setor Público: fomentar o desenvolvimento de projetos
de inovação voltados para a modernização e o aperfeiçoamento das políticas públicas
realizadas pelos entes e poderes federativos, promovendo a aplicação do conhecimento
científico e tecnológico gerado na pós-graduação em soluções para desafios da gestão
pública.
Art. 21. A CAPES poderá prever, em seus programas estratégicos de bolsas
e auxílios, modalidades específicas ou complementares voltadas ao incentivo do
empreendedorismo de discentes e pesquisadores, tais como bolsas de inovação
tecnológica, bolsas de manutenção de jovens empresas derivadas de projetos
acadêmicos, ou apoios para depósito de patentes e desenvolvimento de protótipos,
observados os limites orçamentários e regulamentares.
§ 1º As ações de fomento ao empreendedorismo serão avaliadas quanto aos
seus resultados, conforme
regulamento estabelecido em edital,
ou instrumento
equivalente.
§ 
2º 
A 
CAPES 
poderá
fomentar, 
em 
articulação 
com 
programas
internacionais, a inserção de empreendedores acadêmicos brasileiros em ecossistemas
estrangeiros de inovação, promovendo a internacionalização da pesquisa e da inovação
e a participação em programas globais de aceleração, incubação ou investimento.
§ 3º As ações de fomento à inovação realizadas no âmbito da CAPES,
incluídas as previstas nesta Política, observarão os princípios da transparência, da
eficiência e da simplificação dos procedimentos de prestação de contas, conforme
diretrizes do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A implementação desta Política de Inovação deverá respeitar a
autonomia das instituições de ensino superior e de pesquisa beneficiárias, bem como os
acordos e contratos de pesquisa existentes, cabendo à CAPES induzir e apoiar as
práticas inovadoras, sem interferir na gestão interna das entidades parceiras além do
estritamente necessário para cumprir o previsto nesta Portaria e na legislação.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria
serão dirimidos pela Presidente da CAPES, ouvida a Procuradoria Federal junto à CAPES,
quando envolver matéria jurídica.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIA Nº 7.867, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições
legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r ,
aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991,
pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de
29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas as Funções Gratificadas da Coordenadoria de
Suprimentos e Logística-CSLog/ProACE de FG-02 para FG-01 e da Coordenadoria de Gestão
Integrada da Moradia-CGIM/ProACE de FG-03 para FG-01.
Art. 2º - Ficam remanejadas as seguintes Funções Gratificadas:
- Uma FG-03 da Coordenadoria de Gestão Integrada da Moradia-CGIM/ProACE
para o Gabinete da Reitoria;
- Uma FG-02 da Coordenadoria de Suprimentos e Logística-CSLog/ProAd para a
Diretoria do Campus São José do Rio Preto.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA

                            

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