DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.687, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados
para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto
nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre
a programação orçamentária e financeira, estabelece
o cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de 2025
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12,
inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de abril de 2025 - VALORES
AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO
TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Nov
.Até Dez
. .26000 Ministério da Educação
.1.000.000
.-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e
aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050,
051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do
PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e
emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024
e por decisões judiciais.
PORTARIA MF Nº 2.688, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de
dezembro de 2023, para prever nova hipótese de
exceção à regra quanto ao valor mínimo para
contratação de operação de crédito interno, com
garantia da União, e a Portaria MF nº 2.106, de 19
de setembro de 2025, para dispor sobre regra de
transição relativa ao prazo máximo de carência
aplicável às operações de crédito externo com
garantia da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, no art. 11 da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, ambas do
Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º O art. 13, inciso IV, da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................
.................................................................................................
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando
a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada ou quando a operação
tiver a finalidade de aquisição de equipamentos, construção, reforma e ampliação para
aumento da capacidade de atendimento, aprimoramento da qualidade do ensino e
investimento voltado à educação, em iniciativas associadas aos objetivos do Programa
Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de
Educação Infantil - Pro-Infância e do Programa Escola em Tempo Integral;
.................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 2.106, de 19 de setembro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As operações de crédito externo com garantia da União, cuja Resolução
da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX autorizando a preparação do projeto
tenha sido publicada em data anterior a 1º de janeiro de 2026, não estarão sujeitas ao
disposto no § 2º do art. 14 da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de
2023." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.129817/2023-20
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, cujo objeto é a segunda assunção, pela União, de dívida com o FGT S ,
relativa a créditos denominados de Valores de Avaliação de Financiamento Quatro -
VAF4, detidos pelo Estado da Bahia, no montante de R$ 161.185,08 (cento e sessenta
e um mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), posição em 1º de abril de
2023, o qual será, ao final do procedimento, pago por meio da emissão de 41
(quarenta e um) ativos CVSB970101, em favor do FGTS, escriturados na B3 S.A. - Brasil
Bolsa Balcão, conta de custódia de titularidade da CAIXA.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de
24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de
setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.163996/2021-62
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Trigésima Segunda Assunção de Dívida, a ser celebrado
entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu
agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujo objeto é a trigésima segunda
assunção, pela União, de dívida com o FGTS, relativa a créditos denominados Valores de
Avaliação de Financiamento Três (VAF3) e Valores de Avaliação de Financiamento Quatro
(VAF4), detidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, no montante de R$ 7.071,30 (sete
mil setenta e um reais e trinta centavos), posicionado em 1º de junho de 2021, que será
convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de
2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 14022.070075/2024-90
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, cujo objeto é a quarta assunção, pela União, de dívida com o FGT S ,
relativa a créditos denominados de Valores de Avaliação de Financiamento Três - VAF3 e
de Valores de Avaliação de Financiamento Quatro - VAF4, detidos pela VS Administradora
de Ativos Ltda, no montante de R$ 18.881.586,06 (dezoito milhões oitocentos e oitenta e
um mil quinhentos e oitenta e seis reais e seis centavos), posicionado em 1º de setembro
de 2024, o qual será, ao final do procedimento, pago por meio da emissão de 4.619
(quatro mil seiscentos e dezenove) ativos CVSB970101, em favor do FGTS, escriturados na
B3 S.A. - Brasil Bolsa Balcão, conta de custódia de titularidade da CAIXA.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de
2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.006787/2024-41
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Trigésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo
Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 53.505.458,66 (cinquenta e três milhões
quinhentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos),
na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido
parcialmente em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.003741/2025-51
Interessado: Banco Nacional S/A.
Assunto: Contrato da Nonagésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a UNIÃO e o Banco
Nacional S/A, no valor líquido de R$ 95.855.647,20 (noventa e cinco milhões oitocentos e
cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), na posição de
1º de março de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da
dívida pública mobiliária federal em favor do credor.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.003212/2024-77
Interessado: Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Assunto: Contrato da Quadragésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor
de Crédito - FGC, no valor de R$ 183.374.208,06 (cento e oitenta e três milhões trezentos e
setenta e quatro mil duzentos e oito reais e seis centavos), na posição de 1º de agosto de 2023,
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e
conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no §
2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e
formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
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