DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 4º O julgamento de que trata art. 2º, caput, inciso II, será realizado
no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil - DRJ-R,
estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao
julgamento.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas
de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador
decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e
resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF."
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º A identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos
repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída
mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre
outras atividades:
I - analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para
verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao
julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o
recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e
II - subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento
com 
as 
informações 
e 
esclarecimentos 
pertinentes 
aos 
lotes 
submetidos 
a
julgamento.
§ 5º Será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico,
que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe
de que trata o § 4º.
§ 6º O disposto no art. 47 da Portaria MF nº 20, de 17 e fevereiro de 2023,
tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de
processo na sistemática de repetitivos." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias nos
termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", aplica-se o disposto nos arts. 16 a 21."
(NR)
"Art. 14. As sessões virtuais assíncronas de que trata o art. 12, caput, inciso
II, serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias,
e contemplarão as seguintes etapas e prazos:
........................................................................................................................(NR)
"Art. 16. Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão
incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Fica facultado o envio de sustentação oral e de memoriais, que
deverão ter por objeto processo relacionado em pauta de julgamento publicada no
Diário Oficial da União.
§ 1º Os arquivos de sustentação oral e de memoriais deverão ser anexados
em funcionalidade própria disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em até cinco dias contados da
publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União, conforme orientação
disponibilizada na Carta de Serviços no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os arquivos de sustentação oral e de memoriais
enviados em conformidade com o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo
ou áudio, limitado a dez minutos de duração.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Caso a sustentação oral apresente qualquer impedimento técnico
à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo
de sua exclusão.
§ 1º
O processo retirado
da pauta de
que trata o
caput será
automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a
sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral
poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do
recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou o áudio apresente impedimento técnico
à sua reprodução." (NR)
"Art. 23. .....................................................................................
§ 1º ............................................................................................
§ 2º Para os processos julgados em primeira instância durante a vigência da
Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, o valor da controvérsia será calculado
com base no salário mínimo da data de apresentação do recurso voluntário." (NR)
"Art. 24. Os processos de pequeno valor que, na data de entrada em vigor
desta Portaria, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já
tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão.
Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor
observará o disposto no art. 50, § 3º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR)
"Art. 26. Os processos classificados como de pequeno valor que integrem
lote de processos submetidos ao rito ordinário poderão ser julgados em colegiado, a
critério do presidente de turma, desde que indicados em conjunto para a pauta.
Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno
valor observará o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Portaria MF nº 20, de 17 de
fevereiro de 2023." (NR)
"Art. 26-A. O Julgamento de processo na sistemática de lote repetitivo, em
que seja demonstrada a ausência de idêntica questão de direito entre o processo
julgado e o paradigma a ele vinculado, será considerado inexatidão material, sendo
submetido ao rito previsto no art. 41 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de
2023." (NR)
Art. 2º Os recursos apresentados nos processos relativos ao contencioso
administrativo fiscal de
baixa complexidade, assim considerados
aqueles cujo
lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não
supere mil salários mínimos, ainda que julgados no rito monocrático, deverão ser
encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 309, de
31 de março de 2023:
I - item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
II - § 3º do art. 7º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 10, § 3º, da Portaria RFB
nº 309, de 31 de março de 2023, incluído pelo art. 1º; e
II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos
demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 606, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece o Programa Receita Cidadã como diretriz
institucional de governança sustentável na gestão de
mercadorias apreendidas e aprova sua identidade
visual.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na Portaria RFB nº 200, de
18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o Programa Receita Cidadã como diretriz
transversal de governança institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no
âmbito da gestão de mercadorias apreendidas, voltado à promoção de soluções sustentáveis,
integradas e comprometidas com os princípios de transparência, responsabilidade social e
participação cidadã e em consonância com as diretrizes da cidadania fiscal.
Art. 2º O Programa Receita Cidadã articula iniciativas e processos intersetoriais
voltados à destinação eficiente, ética e responsável de mercadorias, com ênfase em impactos
sociais, econômicos e ambientais positivos, em conformidade com os princípios da administração
pública, da economia circular e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 3º Constituem eixos estruturantes do Programa Receita Cidadã:
I - o fortalecimento da destinação de mercadorias apreendidas com propósito,
promovendo benefícios concretos à população;
II - o incentivo à transformação de mercadorias apreendidas em ativos sociais
e ambientais;
III - a valorização da transparência, da rastreabilidade e da integridade
institucional na gestão das mercadorias apreendidas;
IV - o compromisso com a inovação pública e a melhoria contínua dos
processos de trabalho;
V - o reconhecimento da gestão de mercadorias apreendidas como pilar do
Programa Receita Cidadã, com papel estratégico na formulação e implementação de
soluções sustentáveis, socialmente responsáveis e alinhadas às práticas de governança
pública, contribuindo para os objetivos institucionais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
VI - a promoção da cidadania fiscal, mediante ações de educação tributária e
aduaneira, com vistas a incentivar a participação social e o fortalecimento da cultura de
responsabilidade coletiva sobre os bens públicos;
VII - o fortalecimento da comunicação institucional, como instrumento de
engajamento social, para fins de divulgação dos resultados obtidos e valorização das
iniciativas de destinação promovidas;
VIII - a integração do Programa com ações de controle e fiscalização do
comércio exterior e de repressão a ilícitos aduaneiros, reforçando a legitimidade e os
impactos positivos das operações;
IX - o estímulo à articulação com outros órgãos e entidades para ampliar o
alcance das ações do Programa; e
X - o reconhecimento do leilão como modalidade estratégica de destinação,
com potencial de geração de receita para a seguridade social e de reaproveitamento
econômico e ambientalmente adequado de mercadorias e resíduos.
Parágrafo único. Constituem também ações de cidadania fiscal as iniciativas:
I - de assessoria e suporte às negociações para o estabelecimento de parcerias
em atendimento aos objetivos do Programa Receita Cidadã; e
II - efetuadas pelos servidores que atuam na cidadania fiscal, relativas ao
apoio à divulgação, à organização ou à realização das seguintes cerimônias de destinação
de mercadorias apreendidas, entre outras:
a) reaproveitamento em projetos de destinação socioambiental;
b) incorporação para o atendimento a demandas dos sistemas públicos de
educação, de assistência social e de saúde ou do programa "Mulher Cidadã - cidadania
fiscal para mulheres", instituído pela Portaria MF nº 26, de 24 de fevereiro de 2023; e
c) doações a instituições que promovam o bem-estar social, conforme previsto
no art. 14, caput, inciso I, alínea "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.
Art. 4º As ações no âmbito do Programa Receita Cidadã serão promovidas de
forma colaborativa pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
envolvidas na destinação de mercadorias, respeitadas suas respectivas competências.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deverão estar alinhadas com
as políticas institucionais de integridade, sustentabilidade, cidadania fiscal e governança.
Art. 5º Observadas as diretrizes de vinculação ao contexto de sustentabilidade,
responsabilidade social ou benefício público, a comunicação institucional relacionada às
ações de destinação de mercadorias apreendidas enquadradas no escopo do Programa
Receita Cidadã deverá:
I - adotar, de forma padronizada, a identidade visual oficial do Programa; e
II - incluir menção expressa ao nome do Programa.
Art. 6º Fica aprovado o modelo da identidade visual do Programa Receita
Cidadã constante do Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
MODELO DA IDENTIDADE VISUAL DO PROGRAMA RECEITA CIDADÃ
VERSÃO COLORIDA E VERSÃO EM PRETO E BRANCO
1_MF_10_001

                            

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