DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicação conjunta com logo Receita Federal (PREFERENCIAL)
1_MF_10_002
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.288, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6
de 
dezembro 
de 
2021,
que 
dispõe 
sobre
restituição, 
compensação,
ressarcimento 
e
reembolso no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
VIII - art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
IX - art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
X - art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
"Art. 102. .............................................................................................................
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do
sujeito passivo, formalizado em processo administrativo por meio do sistema
Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, acessível no
site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, instruído com:
..............................................................................................................................
§ 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de
crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
deverá ser instruído também com:
I - a petição inicial da ação;
II - o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do
mandado de segurança coletivo;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na
data do ingresso na categoria ou da filiação;
IV - documento que comprove a data de associação ou o ingresso na
categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
V - o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 103-A. Sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art.
103, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de
mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em
que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:
I - o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
II - o
substituído é filiado à associação ou
integrante da categoria
profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e
finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
§ 1º O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores
posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à
manutenção dessa condição.
§ 2º Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o
substituído deverá apresentar:
I - a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou
II - a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado
de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória." (NR)
"Art. 105. ...........................................................................................................
I - as pendências a que se refere o art. 102, § 2º, não tenham sido
regularizadas no prazo nele previsto;
II - os requisitos constantes dos arts. 103 e 103-A não tenham sido
atendidos;
III - o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação
de caráter genérico; ou
IV - a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo
substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021:
I - os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;
II - o inciso V do art. 163; e
III - o Anexo V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.337, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8487.90.00
Mercadoria: Roda guia, munida ou não de um suporte de metal do tipo haste,
destinada, sem alteração de configuração, a diversos implementos agrícolas puxados por
trator das posições 84.32 e 84.33, tais como roçadeiras, subsoladores e grades, com a função
de sustentação do implemento em contato com o solo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.49.90
Ex TIPI: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para medição contínua da gramatura, peso seco e da
umidade, de folhas contínuas de papel tissue por varredura com radiação infravermelha,
destinado a ser montado na saída da máquina de fabricação de papel.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da Tarifa Externa Comum
(TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.341, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3215.11.00
Mercadoria: Tinta para impressão preta com cura por radiação ultravioleta,
apresentada em saco descartável (capacidade de 2 litros) que possui um bocal rígido para ser
conectado à impressora com um dispositivo de identificação por radiofrequência (RFID) para
permitir o seu uso.
Código NCM: 3215.19.00
Mercadoria: Tinta para impressão colorida com cura por radiação ultravioleta,
apresentada em saco descartável (capacidade de 2 litros) que possui um bocal rígido para ser
conectado à impressora com um dispositivo de identificação por radiofrequência (RFID) para
permitir o seu uso.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum
(TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.342, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Bicos para pulverização, para aplicação de defensivos agrícolas, com
corpo de plástico e inserto de cerâmica.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169,
de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.343, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7216.99.00
Mercadoria: Perfil em "I", de aço não ligado, obtido por laminação a quente, com
altura da seção transversal de 200mm, largura da seção transversal de 100mm e comprimento
variável de até 4.500mm, galvanizado e perfurado, do tipo utilizado como suporte para
rastreadores solares.
Código NCM: 7216.91.00
Mercadoria: Perfil em "C", de aço não ligado, obtido a frio a partir de dobraduras
de chapa plana, com altura da seção transversal de 150mm, largura de 60mm e comprimento
variável de até 4.500mm, galvanizado e perfurado, do tipo utilizado como suporte para
rastreadores solares.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota Legal 1, alíneas d) a f) do Capítulo 72) e
RGI 6 da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº
272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.344, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2308.00.00
Mercadoria: Gérmen de soja, obtido a partir da quebra do grão (4 a 6 partes) e
subsequente peneiramento (malha de 1,19 a 1,68 mm), utilizado como ingrediente na
formulação de alimentos para animais, acondicionado em saco de polipropileno contendo 25
kg ou big bag de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 a) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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