DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ANTURIO LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 40.220.754/0001-71, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5059997; UC 9101354871), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.963, DE 26 DE JUNHO DE 2025 - ANEXO I-78, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 119, de 27.06.2025), CNO 90.010.60893/73, com prazo
inicialmente estimado de conclusão em 23.04.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.491,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.395130/2025-61,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS VERDE CAMPO S.A., CNPJ 07.757.005/0001-02, para o projeto de investimento
de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4457945/2024,
conforme Edital Nº 951/2025, publicado no DOU de 22/08/2025, Seção 3, Pág. 3, com
período de execução do projeto de 26/06/2024 a 25/05/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB nº 852, de 25 de
julho de 2025, publicado no DOU nº 140, Seção 1, página 112, em 28 de julho de 2025,
Onde se lê: 600 caixas com 6 garrafas de 750 ml.
Leia-se: 600 caixas com 6 garrafas de 700 ml.
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 2.579, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de
2024,
para
dispor
sobre
a
autoexclusão
de
apostadores dos sistemas de apostas na modalidade
lotérica apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º............................................................................................................
................................................................................................................................
XX - retorno teórico ao jogador - theoretical return to player – RTP: percentual de
ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em relação
ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que serve de
medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser interpretado
como expectativa de ganho individual do apostador por aposta;
XXI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos,
redes sociais, buscadores, plataformas de
inteligência artificial ou de publicidade
programática;
XXII - autoexclusão específica: solicitação voluntária do apostador para a exclusão
de seu cadastro realizada diretamente no sistema de apostas de um agente operador de
apostas específico; e
XXIII - autoexclusão centralizada: solicitação voluntária do apostador realizada na
plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas para exclusão e impedimento de
cadastro no sistema de apostas de todos os agentes operadores de apostas.
Parágrafo único. A autoexclusão específica e a autoexclusão centralizada poderão
ser realizadas por prazo determinado ou prazo indeterminado."(NR)
"Art. 4º...........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - possibilitar aos apostadores:
a) a adoção de limite prudencial de aposta por valor total depositado ou
quantidade de apostas, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros
períodos;
b) a opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios
de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) a adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso à conta, mas
não poderá realizar apostas;
d) solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas, por prazo
determinado ou indeterminado, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo
voltar a registrar-se após finalizado o período definido; e
e) solicitar a autoexclusão centralizada, por prazo determinado ou indeterminado,
por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, que deverá
estar disponível no sistema de apostas de forma clara e com destaque.
V - garantir mecanismo de autoexclusão no sistema de apostas, por prazo
determinado ou indeterminado;
........................................................................................................................
XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo
responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil
leitura;
XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de
arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de
fomento mercantil por parte de apostador; e
XVI - exigir do apostador, no momento do cadastro, a adoção de limites
prudenciais de aposta por perda financeira e tempo transcorrido, vinculando tais limites a
períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos.
.........................................................................................................................
§ 4º O agente operador de apostas deve informar ao apostador a possibilidade de
autoexclusão centralizada, por meio da disponibilização do link de que trata a alínea "e" do
inciso IV do caput." (NR)
"Art. 11............................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O dever de que trata o inciso VII do caput aplica-se tanto à
autoexclusão específica quanto à autoexclusão centralizada." (NR)
"Art. 23............................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - encerrar sua conta no sistema de apostas de forma simplificada, inclusive nos
casos de autoexclusão;
VIII - optar livremente entre as possibilidades de alertas, de períodos de pausa e
de autoexclusão;
IX - ser informado, de forma clara e objetiva, sobre as regras de uso do serviço,
principalmente quando tiverem relação com o aporte e retirada de recursos financeiros;
X - retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com
registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas;
XI - solicitar a autoexclusão específica no sistema de apostas do agente operador
de apostas, por prazo determinado ou indeterminado; e
XII
- solicitar
a
autoexclusão centralizada,
por
prazo determinado
ou
indeterminado:
a) por meio da plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas; ou
b) por meio de link para a plataforma mantida pela Secretaria de Prêmios e
Apostas, disponível no sistema de apostas do agente operador de apostas." (NR)
"Art. 24..............................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas, em
respeito às normas legais e regulamentares vigentes;
V - informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer
hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
VI - adotar limites prudenciais de aposta por perda financeira e por tempo
transcorrido, vinculando tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos."
(NR)
"Art. 31..............................................................................................................
....................................................................................................................................
V - identificação do gênero do apostador;
VI - endereço completo, que não pode ser caixa postal;
VII - país de domicílio;
VIII - número de telefone;
IX - e-mail;
X - dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas;
XI - limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, vinculando a períodos
diários, semanal, mensal ou outros períodos;
XII - limite prudencial de aposta por perda financeira, vinculando a períodos
diários, semanal, mensal ou outros períodos;
XIII - endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e
XIV - cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto." (NR)
Art. 2º O agente operador de apostas terá o prazo de noventa dias, contado da
data de publicação desta Portaria, para adaptar seu sistema de apostas às alterações ora
estabelecidas, especialmente quanto à disponibilização de link, prevista no art. 4º, inciso IV,
alínea "e", e ao cadastro do usuário, inclusive os relativos aos limites prudenciais de que
trata o art. 31, incisos XI e XII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Após o decurso do prazo de que trata o art. 2º, o apostador deverá realizar
a complementação dos seus dados cadastrais para a continuidade do serviço.
§ 1º A complementação dos dados cadastrais de que trata o caput deverá ser
realizada na primeira atualização cadastral ocorrida por iniciativa do apostador após a
adaptação do sistema de apostas.
§ 2º Na hipótese de o apostador não realizar a atualização cadastral de que trata
o § 1º, a complementação dos dados cadastrais estará sujeita ao procedimento previsto no
art. 34, parágrafo único, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º O agente operador de apostas deverá atualizar os seus Termos e
Condições, e notificar os apostadores para renovar seu consentimento para a continuidade
do serviço, nos termos do art. 47 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 5º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de
adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para
impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema
centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº
1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 31, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelos agentes operadores de apostas de quota fixa
para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de
apostas
por
pessoas
cadastradas
no
sistema
centralizado de autoexclusão de que trata o art. 2º,
caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de
31 de julho de 2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto
nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso
XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 5º da Portaria
SPA/MF nº 2.579, de 07 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou
o uso dos sistemas de apostas por pessoas cadastradas no sistema centralizado de
autoexclusão de que trata o art. 2º, caput, inciso XXIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31
de julho de 2024.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras
medidas que entenderem cabíveis, realizar consulta ao Sistema de Gestão de Apostas –
SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados do sistema de autoexclusão
centralizada de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser
realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado
no endereço eletrônico http://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-e-
premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado
pela Secretaria de Prêmios de Apostas.
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