DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Sem
prejuízo ao disposto no
parágrafo único do art.
1º, os
empreendimentos poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e mitigar situações de
excedentes de energia sistêmicos, conforme solicitação do ONS, bem como contribuir para o
gerenciamento de restrições nas etapas da programação diária da operação e na operação
em tempo real do SIN.
§ 5º Sem
prejuízo ao disposto no
parágrafo único do art.
1º, os
empreendimentos deverão manter disponíveis os recursos previstos na Nota Técnica NT-
ONS DPL 0111/2025, visando contribuir para a segurança e flexibilidade operativa do SIN.
§ 6º O compromisso de entrega da disponibilidade de potência máxima é de
quatro horas diárias, conforme definição do ONS durante etapa de programação diária ou
operação em tempo real, ficando garantido o tempo de recarga dos SAEs, desde que seguida
a programação de que trata o § 1º.
§ 7º Por conveniência operativa, o ONS poderá despachar o recurso por mais de
quatro horas diárias
com potência em valores
proporcionalmente inferiores
à
disponibilidade máxima.
Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento
fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser
reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal,
observando a efetiva disponibilidade do empreendimento.
§ 2º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do
seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e
paradas, bem como ao tempo de operação, à quantidade de potência injetada e à recarga do
sistema de armazenamento.
§ 3º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios
estabelecidos pelo ONS.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de
SAEs no LRCAP de 2026 - Armazenamento deverão requerer o Cadastramento e a
Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados
constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia -
AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio
www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria GM/MME nº 102, de 22
de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze
horas de XX de XXXX de 2025.
§ 2º Para fins de cadastramento das informações e documentos dos SAEs,
deverão ser observadas instruções complementares a serem publicadas pela EPE e pelo ONS,
e o disposto na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 3º Excepcionalmente, para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o
disposto no art. 4º, § 3º, inciso VIII e IX, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de
2016, não sendo considerado requisito para a Habilitação Técnica a apresentação de Licença
Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO do sistema de
armazenamento de energia, observado o previsto no § 4º.
§ 4º O Edital definirá o prazo para obtenção do licenciamento ambiental dos
SAEs que se sagrarem vencedores.
§ 5º Os empreendimentos de geração de energia que compartilhem as
instalações de interesse restrito com os SAEs não serão objeto de análise e habilitação
técnica pela EPE.
Art. 7º Não serão Habilitados
Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos:
I - empreendimentos que não atendam às condições para Cadastramento e
Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016,
e pelas Instruções complementares a serem publicadas pela EPE, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa;
II - sistemas de armazenamento de energia em baterias cujo Custo Variável
Unitário - CVU seja superior a zero;
III - sistemas de armazenamento de energia em baterias com disponibilidade de
potência máxima inferior a 30 MW;
IV - sistemas de armazenamento de energia em baterias com capacidade de
operação contínua com disponibilidade de potência máxima inferior a 4 (quatro) horas
consecutivas;
V - empreendimentos cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso
VI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenha capacidade remanescente
para escoamento inferior à respectiva potência injetada e à necessária para a recarga;
VI - sistemas de armazenamento de energia em baterias cuja eficiência de carga
e descarga (round trip efficiency) seja inferior a 85%;
VII - sistemas de armazenamento de energia em baterias com tempo máximo de
recarga completa superior a seis horas; e
VIII - sistemas de armazenamento de energia que não atendam aos requisitos
mínimos definidos para a conexão de sistemas de armazenamento de energia via baterias na
Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, incluindo os requisitos de grid-forming.
Parágrafo único. Para a apuração da eficiência de carga e descarga (round trip
efficiency) considerar-se-á como ponto de entrega o ponto de medição individual (PMI).
Art. 8º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos de
SAEs candidatos, será considerada a disponibilidade máxima do sistema de baterias,
utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 9º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos
de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias
para a promoção do LRCAP de 2026 - Armazenamento.
§ 1º As disposições sobre a forma de contratação do uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica do SIN para fins de apuração dos serviços e
encargos associados serão estabelecidas em regulamentação da ANEEL, assim como os
demais ajustes nos regramentos regulatórios que se façam necessários para a inserção dos
SAEs no sistema elétrico.
§ 2º No LRCAP de 2026 - Armazenamento, serão negociados CRCAPs com prazo
de suprimento de 10 (dez) anos.
§ 3º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2026 -
Armazenamento ocorrerá em 1º de agosto de 2028.
§ 4º No LRCAP de 2026 - Armazenamento, serão negociados CRCAPs que
deverão atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de
suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do vendedor
e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências
regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que
atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota
Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, o que inclui a tecnologia grid-forming para os Power
Conversion Systems - PCS;
c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte
ambiental;
d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
f) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos
financeiros do vendedor;
h) tributos e encargos diretos e indiretos;
i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério
do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do §5º;
j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais reinvestimentos para
troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e
k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulação
da ANEEL.
III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação
desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão.
§ 5º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência,
mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF;
II - as Indisponibilidades Programadas - IP do empreendimento deverão ocorrer
em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de
Rede;
III - sejam atendidos integralmente o despacho da descarga do sistema de
armazenamento na programação diária ou na operação em tempo real, bem como a
realização da recarga conforme programado ou comandado pelo ONS; e
IV - a receita fixa associada à contratação dos sistemas de armazenamento no
LRCAP de 2026 - Armazenamento prevista pelo vendedor deva ser suficiente para remunerar
integralmente todo e qualquer uso que o ONS fizer dos empreendimentos vencedores deste
Leilão e desde que respeitados os compromissos de disponibilidade definidos no art. 4º.
§ 6º A energia utilizada no carregamento e a injetada pelos SAEs serão liquidadas
no Mercado de Curto Prazo - MCP ao Preço da Liquidação das Diferenças - PLD, e a diferença
será destinada ou custeada pela Conta de Potência para Reserva de Capacidade -
CO N C A P .
§ 7º O montante de energia utilizada no carregamento a ser custeada pela
CONCAP ficará limitado ao quociente entre a energia injetada e a eficiência de carga e
descarga de que trata o inciso VI do caput do art. 7º.
§ 8º O montante de energia utilizada no carregamento que exceder aquele de
que trata o §7º será custeado pelo empreendedor.
§ 9º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
a serem definidas pela ANEEL:
I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do
Cadastramento;
II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de
potência negociados no LRCAP de 2026 - Armazenamento; e
III - pelo não atendimento ao despacho centralizado, tanto para carregamento
quanto para injeção, nas condições definidas pelo ONS.
§ 10. Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da
entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do
CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e à concordância do Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde
que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação
solicitada; e
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação
comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 11. A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação
correspondente do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 12 É exigida a contratação de Montante de Uso do Sistema de Transmissão ou
de Distribuição suficiente para permitir o despacho e carregamento total do sistema de
armazenamento de energia.
Art. 10. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - Armazenamento,
será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos
termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de
2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março
de 2016, para os empreendimentos cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o
Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede
Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse
Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto
nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações da
Potência Injetável Total declarada no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 -
Armazenamento.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25
de agosto de 2016, deverá ser publicada até XX de XXXX de XXXX, não se aplicando o prazo
previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o
disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no
mês do término do Cadastramento;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data
de realização da Reunião Ordinária do CMSE de que trata o inciso I; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
realizados até o mês do término do Cadastramento.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto
no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016,
devendo ser considerados os empreendimentos para fins de atendimento ao Ambiente de
Contratação Livre - ACL, desde que o empreendedor tenha celebrado, até o prazo final de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 6º,
parágrafo único, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins
de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, para os empreendimentos de que trata o art. 6º, inciso II, da
Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem
consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser
realizada no mês do término do Cadastramento.
§ 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração
será
realizado
considerando
os cenários
energéticos
que
representem
condições
desafiadoras para o atendimento à demanda do SIN, sendo observadas as restrições
sistêmicas para o carregamento e descarregamento dos sistemas de armazenamento.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da
Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG
deverá conter o detalhamento do cenário de que trata o § 7º.
§ 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no § 7º.
§ 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-
circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as
violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos
de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para
acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão
explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta)
dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento, relatório que detalhe a
eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de
nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos no referido
Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica -
P OT E E .
§ 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
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