DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000048
48
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA:
I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de P R EÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor
ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou
igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do
BARRAMENTO CANDIDATO;
III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou
igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA
DO SIN; e
IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN.
§ 9º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos
EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO; e
II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 10. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado seja igual ou superior a
POTÊNCIA INJETADA.
§ 11. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados
na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser submetidos em
LANCES na ETAPA seguinte.
§ 12. O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS
cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA EXCLUÍDA ,
e o
PROPONENTE VENDEDOR não poderá
submeter LANCES para
o referido
EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.
§ 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja EMPREENDIMENTOS classificados na
ETAPA INICIAL; ou
II - encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado
na ETAPA INICIAL.
Seção II
Da Etapa Contínua
Art. 5º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme as seguintes características
gerais:
I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL; e
II
-
o
SISTEMA
aceitará
LANCES
para
o
PRODUTO
POTÊNCIA
A R M A Z E N A M E N T O.
Art. 6º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o
PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA.
§ 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO POTÊNCIA
ARMAZENAMENTO, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e
do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:
(1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1]
(2) PDP1 > 1
Em que:
QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, expressa em Megawatt
(MW), com três casas decimais;
QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa
em Megawatt (MW), com três casas decimais;
QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em
Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não
houver a negociação do PRODUTO;
PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em
número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;
§ 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - Armazenamento,
os equacionamentos indicados no § 1º, referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1, aplicar-se-ão
ao PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO.
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal
que
complete
a
QUANTIDADE
DEMANDADA
DO
PRODUTO,
com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE do PRODUTO, que será
atualizado a cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do
EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO em disputa,
subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento do PRODUTO na
ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIB I L I DA D E
DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão
dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, §12,
os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO
no PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja
igual ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL ,
com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO do LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, os PROPONENTES
VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES ,
observado o disposto no art. 7º, §5º.
§ 11. Após o encerramento da ETAPA CONTÍNUA, caso a diferença entre a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das
OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como
OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA .
§ 12. A parcela mínima de que trata o art. 7º, §11 será expressa em porcentagem
e será definida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 8º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA encerrará o LEILÃO
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP
Art. 9º A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão
conforme disposto a seguir.
§ 1º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA apresentará exclusivamente
para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS:
I - a classificação final;
II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e
III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.
§ 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará:
I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e
II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos
respectivos CRCAP.
§ 3º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas
pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR,
implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP, entre cada um dos
VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
ANEXO II
Este anexo será publicado em conjunto com a Portaria de Diretrizes e Sistemática
consolidada do Leilão.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.555, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.900251/2023-84. Interessado: Neonergia Alto Paranaíba
Transmissão de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 28.438.777/0001-51. Objeto: Alterar a
Resolução Autorizativa nº 13.580, de 31 de janeiro de 2023, que trata da declaração de
utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços
de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das
Linhas de Transmissão 500 kV Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, localizadas nos
estados de Minas Gerais e São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.280, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.906366/2020-30, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Norte Brasil Transmissora de Energia - NBTE, cadastrada sob o CNPJ 09.625.321/0001-
56 em face do Despacho nº 1.178, de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.304 , DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.016398/2025-58, decide:
a) não conhecer, por ausência de competência, do pedido de efeito suspensivo
apresentado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
07.859.971/0001-30, no Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 3.111, de
17 de outubro de 2025, e b) determinar a distribuição da petição a Diretor-Relator, como
"Pedido de Medida Cautelar Incidental, no Recurso Administrativo interposto pela
Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. - Taesa contra o Despacho STD nº 3.111/2025,
que indeferiu o pedido de isenção de aplicação da Parcela Variável da Função Transmissão
Conversora - PVC", nos termos da Norma de Organização ANEEL - NOA nº 1 (aprovada pela
Resolução Normativa ANEEL nº 1.133, de 25 de agosto de 2025).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.853, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Processo
nº:
48500.029335/2025-61.
Interessado:
Equatorial
Maranhão
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 10.155.022,56 (dez milhões, cento e cinquenta e cinco mil, vinte e dois reais e
cinquenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética,
código PE-00037-0020-2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.870, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Processo
nº:
48500.029460/2025-71.
Interessado:
Equatorial
Maranhão
Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 381.629,95 (trezentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e
cinco centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-
00037-0023/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.942, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Processo
n.º: :
48500.029990/2025-10
Interessado: Energisa
Sul
Sudeste - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 07.282.377/0001-20, Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 288.968,64 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos
e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-05216-0013/2017; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Fechar