DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000060
60
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Comitê de Descarbonização no Transporte
Marítimo - CDTMar.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, o MINISTRO DE ESTADO
DA DEFESA, a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, o
MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,
incisos XXI e XXII; no art. 36, incisos VI e VII; no art. 37, incisos IV, V e XIII; no art. 41,
incisos I, II e V, todos da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 17, incisos I, II e
III da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; e no art. 4º, incisos I, III, IV, V, VII
e X da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Descarbonização no Transporte Marítimo -
CDTMar, com a finalidade de fomentar e consolidar, no âmbito do Ministério de Portos e
Aeroportos, do Ministério da Defesa, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e do Ministério de Minas e Energia, de forma colaborativa e sistêmica, referências e
insumos qualificados para a elaboração de elementos de políticas públicas relacionadas ao
tema da descarbonização do transporte marítimo.
Art. 2º Compete ao CDTMar promover a integração e subsidiar os Ministérios
signatários desta Portaria:
I - com dados, informações e estudos que possam contribuir com a efetiva
implementação de ações de descarbonização do setor de transporte marítimo;
II - no diagnóstico de
necessidades e oportunidades relacionadas ao
desenvolvimento da cadeia de produção, distribuição e comercialização de combustíveis
sustentáveis para o setor de transporte marítimo;
III - no diagnóstico de
necessidades e oportunidades relacionadas ao
desenvolvimento de outras soluções tecnológicas e operacionais aplicáveis ao setor de
transporte marítimo; e
IV - na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas
para a transição energética no setor de transporte marítimo, mediante o debate
qualificado e apresentação de propostas sobre os temas definidos como prioritários pelo
plenário do Comitê.
Parágrafo único. As pautas debatidas pelo CDTMar e as proposições a serem
apresentadas deverão estar restritas às matérias de competência dos Ministérios
signatários desta Portaria e de suas entidades vinculadas.
Art. 3º O CDTMar é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos;
II - do Ministério da Defesa, por meio da Autoridade Marítima Brasileira;
III - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - do Ministério de Minas e Energia;
V - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
VI - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII - da Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º
Para cada
órgão e entidade,
deverão ser
indicados membros
representantes das respectivas Secretarias Executivas e Secretarias finalísticas com
atribuições correlatas à matéria ou unidades equivalentes de sua estrutura.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de
Estado de Portos e Aeroportos.
§ 4º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função
comissionada de direção,
chefia e de assessoramento de nível
13, superior ou
equivalente.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo membro titular indicado pela Secretaria-
Executiva do Ministério de Portos e Aeroporto, sendo substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo respectivo membro suplente indicado pelo mesmo Ministério.
Art. 5º O Comitê fica estruturado por:
I - sessões plenárias para debates estruturados e deliberação;
II - secretaria executiva para assessoramento e coordenação dos trabalhos; e
III - subcomitês e grupos de trabalhos para estudos e análises específicas, desde
que aprovada sua criação em sessão plenária.
Parágrafo único. A criação de subcomitês ou grupos de trabalho relacionados à
política energética nacional e aos combustíveis aquaviários deverá ser comunicada à
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética, vedada sua criação
sempre que este Conselho estiver com subcomitês e grupos de trabalho em vigência sobre
os referidos temas.
Art. 6º O Comitê se reunirá sob a forma de sessões plenárias para debater e
deliberar acerca das matérias apreciadas, indicando encaminhamentos e proposições,
quando pertinente.
§ 1º As sessões plenárias ocorrerão, de forma ordinária, trimestralmente e, em
caráter forma extraordinário, mediante convocação do Presidente do Comitê.
§ 2º As sessões plenárias funcionarão em formato híbrido quanto à participação
de seus membros,
preferencialmente de forma presencial para
aqueles que se
encontrarem no Distrito Federal e preferencialmente por meio de videoconferência para
aqueles que se encontrarem em outras unidades da federação.
§ 3º As sessões plenárias funcionarão conforme regimento próprio do Comitê,
a ser aprovado na primeira sessão plenária.
§ 4º As sessões plenárias terão como critério de quórum de reunião a maioria
absoluta.
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria simples e, na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 6º O Presidente poderá convidar especialistas e representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das sessões plenárias, sem direito
a voto.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria de
Sustentabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, ficando
responsável pelo(a):
I - planejamento das sessões plenárias e outras formas de participação pelos
membros e público em geral, quando aplicável;
II - atualização da lista de membros ativos do Comitê;
III - elaboração e atualização do regimento interno do Comitê;
IV - suporte à presidência durante as sessões plenárias;
V - elaboração e atualização de planos de trabalho, inclusive compreendendo as
deliberação nas sessões plenárias; e
VI - supervisão direta sobre as atividades para elaboração de relatório e outros
produtos decorrentes da execução do plano de trabalho.
Parágrafo único. O regimento interno e o plano de trabalho inicial do Comitê
deverão ser formalizados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 8º A criação de subcomitês e grupos de trabalho subordinados ao Comitê
deverá ser formalmente justificada pelo(s) proponente(s), contendo, pelo menos, a
indicação dos objetivos a serem perseguidos, a demonstração dos benefícios esperados e
o prazo de funcionamento proposto, respeitado o estabelecido no art. 5º, parágrafo
único.
§ 1º O número máximo de membros por grupo de trabalho é de 10 (dez).
§ 2º O prazo máximo de duração de um grupo de trabalho é de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
§ 3º O número máximo de grupos de trabalho em operação simultânea é de 3 (três).
Art. 9º As proposições do Comitê deverão adotar a forma de relatório com
expressa indicação de conclusões, recomendações ou outros elementos de subsídio à
tomada de decisão.
§ 1º O Comitê apresentará aos Ministérios signatários desta Portaria, até 30 de
dezembro de cada ano, relatório anual de suas atividades e planejamento das ações para
o ano seguinte.
§ 2º Relatórios parciais poderão ser apresentados a qualquer tempo, conforme
assim deliberado em sessão plenária.
§ 3º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado, pela Secretaria-
Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos, à Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Política Energética, sempre que houver conclusão, recomendação ou outros
elementos de subsídio à tomada de decisão relacionados à política energética nacional e
aos combustíveis aquaviários.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para
funcionamento do Comitê e produção de um relatório final a ser endereçado à Secretaria
Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. Mediante justificativa, o prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado por até igual período, a critério da Secretaria Executiva do Ministério de Portos
e Aeroportos.
Art. 11. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê
correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 12. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIA
Ministro de Estado de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Nota 4 do item 5.7.1.7 da Instrução Suplementar nº 21.231-001, Revisão D
(IS nº 21.231-001D), aprovada pela Portaria nº 16.408/SAR, de 14 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 72, onde
se lê: "...conforme estabelecido na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (vigente até
22 de junho de 2025), Resolução n° 761, de 18 de dezembro de 2024 (vigente a partir de
23 de junho de 2025), ou norma que venha a substituí-la.", leia-se: "...conforme
estabelecido na regulamentação vigente.".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 18.073/SIA, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de outubro de 2025, Seção 1, página 113:
Onde se lê:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 5.489/SIA, de 16 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de julho de 2021, Seção 1, página 69, que aprovou a DAVSEC nº 04-2021A;
e
II - a Portaria nº 15.671/SIA, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção 1, página 125, que aprovou a DAV S EC
nº 04-2021B.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 18.155, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 28 da Portaria 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, considerando a Decisão
sobre Medida Cautelar nº 13/2025/GFIC/SIA, de 31 de outubro de 2025, e considerando o
que consta do processo nº 00058.093378/2025-40, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação da medida cautelar de proibição de
operações noturnas,
aplicada por
meio da
Decisão sobre
Medida Cautelar
nº
27/2022/GFIC/SIA, de 18 de novembro de 2022, ao aeródromo público Juscelino
Kubitscheck, CIAD MG0048, código OACI SNTO, localizado em Teófilo Otoni (MG).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 9.782/SIA, de 18 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2022, Seção 1, página 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.193, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo
em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de
2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.048343/2025-67, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: SEA HELIX I;
II - Indicador de localidade: 9PSH;
III - Indicativo de chamada da EPTA: SEA HELIX I;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 33,917 metros;
VII - Resistência do pavimento: 15 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 19 de outubro de 2028.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 17.739/SIA, de 25 de agosto de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025, Seção 1, página 149.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

Fechar