DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 18.190, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de
7 de janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o
Civil - RBAC nº 145, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00058.067163/2025-73, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 202510-05/ANAC, emitido em 4 de novembro de 2025, em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico RS MOTORES AERONAUTICOS LTDA., CNPJ nº
57.916.051/0001-85.
Art. 2º As informações presentes no Certificado e o inteiro teor das
Especificações Operativas encontram-se disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de
computadores, 
endereço:
https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/painel145.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 18.170/SRA, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 41, incisos III, XI e XX, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381 de 14 de junho de 2016;
Considerando os instrumentos de participação social previstos na Instrução
Normativa nº 154, de 20 de março de 2020;
Considerando o disposto no Guia
de Participação Social no Processo
Regulatório da ANAC;
Considerando a necessidade de construção de entendimentos e possíveis
propostas a serem aproveitados como subsídios em processo regulatório referente aos
eventuais 
impactos 
da 
reforma 
tributária
nas 
concessões 
de 
infraestrutura
aeroportuária federais;
Considerando a necessidade de se avançar na definição de premissas
regulatórias a serem utilizadas para mensurar eventuais reequilíbrios econômico-
financeiros decorrentes da reforma tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025; e
Considerando a
importância de oportunidade
de diálogo,
troca de
experiências, aprendizado mútuo e construção de parcerias no suporte aos processos
normativos da ANAC; e
Considerando
o
que
consta no
processo
nº
00058.076564/2025-14,
resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho sobre os impactos da reforma
tributária nas concessões aeroportuárias - GT Reforma Tributária com o objetivo de
prover estudo, informações e recomendações para a Superintendência de Regulação
Econômica de Aeroportos a respeito dos impactos que a Reforma Tributária aprovada
pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, terá sobre as concessionárias
de infraestrutura aeroportuária, bem como mapear eventuais reequilíbrios que devem
ser realizados, incorporando tanto a fase de transição quanto a implementação
definitiva da nova estrutura tributária, e tendo como fundamento a matriz de risco de
cada contratos de concessão.
Art. 2º O GT Reforma Tributária será composto por representantes das
seguintes entidades:
I - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - Concessionárias de Infraestrutura Aeroportuária Federal; e
III - Aeroportos do Brasil - ABR.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos II e III do caput deverão indicar
seus representantes à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, caso
manifestem interesse em compor o GT.
§ 2º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará o
coordenador do GT Reforma Tributária dentre os representantes da ANAC.
§ 3º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará
servidor para atuar como secretário do GT Reforma Tributária, apoiando o coordenador
com a convocação de reuniões e registros das atas.
§ 4º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos poderá
indicar servidores da ANAC, especialistas na área e membros de outros órgãos do
Governo ou Tribunal de Contas da União como integrantes ou observadores do GT
Reforma Tributária.
Art. 3° As reuniões do GT Reforma Tributária não serão abertas ao
público.
§ 1º As apresentações realizadas, atas de reunião e demais documentos do
GT Reforma Tributária serão disponibilizados ao público no encerramento do Grupo de
Trabalho.
§ 2º A periodicidade das reuniões do GT Reforma Tributária será definida
pelo coordenador.
Art. 4º O resultado das discussões deverá ser apresentado em um relatório
final pelo coordenador do GT Reforma Tributária contendo as recomendações à
Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos dos impactos da reforma
tributária nos contratos
de concessão de infraestrutura
aeroportuária, incluindo
eventuais minutas de normativos relacionados ao tema, caso aplicável.
§ 1º O relatório elaborado pelo GT Reforma Tributária bem como as
eventuais minutas de normativos deverão ser entregues pelo coordenador do grupo de
trabalho à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos até 31 de julho de
2026.
§ 2º Eventuais divergências entre os participantes poderão ser incluídos no
relatório, mediante decisão do coordenador do GT Reforma Tributária.
§ 3º Caso necessário, o coordenador do GT Reforma Tributária poderá
solicitar extensão do prazo contido no § 1º deste artigo.
Art. 5° O relatório final e a proposta de normativos apresentados pelo
Grupo 
de 
Trabalho 
fornecerão 
subsídio 
para
a 
tomada 
de 
decisão 
pela
Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos sobre a atualização das
normas afetas ao tema, podendo a Superintendência aproveitá-los parcial ou
integralmente.
Art. 6º O GT Reforma Tributária será encerrado após a entrega do relatório
final à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos e sua publicação.
Art. 7º A comunicação de assuntos relacionados a esta Portaria em
ambiente externo às discussões do GT Reforma Tributária somente poderá ser feita
pela ANAC ou após autorização expressa por parte da ANAC.
Art. 8º Casos omissos poderão ser levados pelo coordenador do GT Reforma
Tributária à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos para decisão.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EMANUELLE DIAS WEILER SOARES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 86/ANTAQ, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
1. Processo: 50300.026519/2025-78
2. Interessado: Set Port Logística Ltda.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da
proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum
da Diretoria Colegiada:
3.1. determinar que a Secretaria-Geral desta Agência Nacional dos Transportes
Aquaviários - ANTAQ promova a oitiva da Autoridade Portuária de Santos S.A., da empresa
Reliance Agendamento e Serviços Portuários Ltda., e da empresa Port Master Operador
Portuário Ltda., todas partes requeridas, para se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, acerca de pedido de medida cautelar formulado pela Set Port Logística Ltda., nos
termos art. 40, § 1º, da Resolução ANTAQ nº 66/2022; e
3.2. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 193, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012231/2025-16, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2412-ANTAQ, em favor da empresa
VIVA COMBUSTÍVEIS TRRNI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.810.871/0001-50, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de
transporte de granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação
interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos
interestaduais de competência da União, e nas rotas internacionais entre Brasil e Peru, em
portos e terminais habilitados ao tráfego internacional, com fulcro na Resolução nº 1.558,
de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 194, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016873/2025-94, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1467-ANTAQ, de 18 de agosto de
2017, de titularidade da empresária individual S. PAULINO PINTO, inscrita no CNPJ sob o nº
14.079.067/0001-78, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 9º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 195, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000240/2025-64, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.065.767/0001-85, constante
no Termo de Autorização nº 2.309-ANTAQ, de 4 de janeiro de 2025.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 196, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016229/2025-16, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1162-ANTAQ, de 20 de março de
2015, de titularidade da empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.236.769/0001-39, passando a vigorar na forma e
condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.363, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024,
que delega e subdelega competências relativas à
Governança,
Gestão e
Administração, nas
áreas
Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de
Pessoas, às autoridades que menciona, no âmbito da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7
de outubro de 2022, e tendo em vista o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e a
Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da
União nº 89, Seção 1, página 113, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

                            

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